TJDFT - 0700900-98.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700900-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARISETE INES SANTIN CATAPAN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para que seja apurado o correto valor a ser levantado pelo réu e devidamente cumprido o comando da sentença transitada em julgado, necessário que o réu cesse os descontos mensais que estão sendo realizados na conta da autora.
Veja-se o que diz a sentença: Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para (i) declarar o direito da autora à liquidação antecipada do contrato em 13/01/2022 pelo valor de R$ 50.838,08, (ii) autorizar o depósito em juízo desse valor, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data supramencionada (13/01/2022) até a data do depósito, com quitação integral do contrato após o depósito da quantia.
Apesar de não ter sido determinada a obrigação de fazer relativa a cessar os descontos mensais, essa medida é consequência lógica do dispositivo da sentença.
Ainda, a autora demonstrou sua boa-fé e realizou depósito de valores no processo.
Em 01/06/2023 foram depositados R$37.862,60, conforme extrato de ID 220730502.
Portanto, considerando que houve desconto no mês de março, intime-se pessoalmente o réu, por sistema, para que se abstenha de realizar novos descontos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido.
Veja-se que possivelmente será realizado desconto no mês de abril, tendo em vista que a data do débito é sempre o primeiro dia de cada mês.
Após a comprovação de que os descontos foram cessados, intimem-se as partes para que informem, dos valores depositados no processo, quanto deve ser levantado por cada uma.
Prazo: 15 dias.
Resolvida essa questão, fica o credor de honorários intimado para dar início ao cumprimento de sentença pleiteado ao ID 220155856.
Essa medida é necessária para evitar tumulto processual.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
04/12/2024 18:01
Baixa Definitiva
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04/12/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 20:54
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DIALETICIDADE OBSERVADA.
RECURSO CONHECIDO.
RÉU QUE SE OMITE QUANTO ÀS OPORTUNIDADES CONCEDIDAS PARA ESPECIFICAÇÃO E PRODUÇÃO DE PROVAS.
ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NA APELAÇÃO.
DESCABIMENTO.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
PRETENSÃO DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO SALDO DEVEDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVA QUE O VALOR INDICADO PELO CONSUMIDOR NÃO É SUFICIENTE PARA A QUITAÇÃO DO DÉBITO.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO DECLARATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Atende à dialeticidade exigida nos artigos 932, inciso III, e 1.010, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil, a apelação cujas razões impugnam racionalmente os fundamentos da sentença.
II.
A parte que se omite quanto à especificação de provas não pode validamente arguir cerceamento de defesa depois do julgamento contrário aos seus interesses.
III.
Deve ser mantida a sentença que declara a liquidação antecipada do saldo devedor do financiamento imobiliário na hipótese em que, invertido o ônus da prova por decisão preclusa, a instituição financeira não comprova a insuficiência do valor indicado pelo consumidor.
IV.
Apelação conhecida e desprovida. -
05/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 20:37
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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04/10/2024 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 10:52
Recebidos os autos
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19/06/2023 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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19/06/2023 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2023 12:30
Recebidos os autos
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12/06/2023 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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