TJDFT - 0716452-11.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:55
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
16/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
10/06/2025 17:15
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE TEIXEIRA DE LACERDA em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE TEIXEIRA DE LACERDA em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2025 15:01
Desentranhado o documento
-
07/05/2025 08:46
Recebidos os autos
-
07/05/2025 08:46
Deferido o pedido de MARIA SOLANGE TEIXEIRA DE LACERDA - CPF: *35.***.*64-87 (EXEQUENTE).
-
05/05/2025 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
04/05/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:10
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 17:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2025 16:27
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:27
Deferido o pedido de MARIA SOLANGE TEIXEIRA DE LACERDA - CPF: *35.***.*64-87 (REQUERENTE).
-
22/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
19/04/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 12:40
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ORTOGROUP SERVICOS MEDICOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de RAFAEL CAVALCANTI DE CASTRO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE TEIXEIRA DE LACERDA em 12/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:08
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2025 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
31/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:54
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 19:22
Recebidos os autos
-
20/01/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/01/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
19/01/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716452-11.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA SOLANGE TEIXEIRA DE LACERDA REQUERIDO: RAFAEL CAVALCANTI DE CASTRO, ORTOGROUP SERVICOS MEDICOS LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Narra a parte autora, em síntese, que, em consulta médica foi constatado o rompimento no ligamento do ombro esquerdo e direito, razão porque o médico recomendou a realização de um procedimento denominado infiltração em ambos os ombros.
Alega que a infiltração foi feita no ombro esquerdo e no ombro direito.
Diz que no momento da aplicação do procedimento, sentiu que o ombro direito doeu mais que o esquerdo e houve um inchaço e vermelhidão, o que não ocorreu no outro ombro.
Informa que, ao questionar o médico, obteve a resposta de que não havia motivo para preocupação, pois era uma reação normal.
Afirma o autor que a recomendação sugerida pelo médico foi para que ele usasse compressa de água morna no local, após a realização da infiltração.
Discorre que permaneceu durante alguns dias realizando uma série de compressas mornas no local, todavia, começou a sentir dores acima do suportável, quando entrou em contato com a clínica ‘‘JK Ortopedia e Clínica da Dor’’, local em que realizou o procedimento.
Dia que a atendente, repassando o recado do médico, respondeu que o vermelhidão e dores eram normais e que deveria continuar com as compressas somente.
Revela que transcorrido mais alguns dias, impossibilitada de realizar suas atividades cotidianas, com tanta dor e assustada com a saída de pus do ombro direito, foi imediatamente ao pronto-socorro de outro hospital.
Explica a autora que, ao chegar ao Hospital Anchieta, o médico disse que ela deveria ficar internada, pois estava sofrendo um processo inflamatório com sérios riscos, caso não fosse efetuado o tratamento imediato.
Assevera que com a realização de exames no local foi constatado, no braço direito, a presença de: edema, hiperemia (alteração na circulação sanguínea do paciente, que faz com que haja um aumento na quantidade de sangue circulando em um determinado órgão e/ou região do corpo), e presença de pus.
Revela que, como havia o risco de ter Artrite Séptica, foi feito desbridamento local, com a coleta de material para a análise.
Menciona que foram constatadas algumas bactérias no exame e ficou dois dias internada, com prescrição de 21 (vinte e um) dias de antibióticos e analgésicos.
Destaca que por alguns meses teve que, mensalmente, fazer novas avaliações no ombro direito para se certificar de que não havia mais bactéria ou risco de nova infecção.
Afirma que precisou de mais de 20 (vinte) sessões de fisioterapia também.
Conta a autora que após quase 1 (um) ano da realização da infiltração, apresenta hematoma no braço e sua mobilidade, no braço direito, foi reduzida.
Assegura que todos os dias apresenta dores e não consegue levantar seu braço direito normalmente.
Entende que tais fatos ultrapassarem demasiadamente o mero dissabor ou aborrecimento de modo que faz jus à indenização pelos danos materiais, morais e estéticos suportados até o momento.
Pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais em R$2.272,74, referente a coparticipação em plano de saúde, danos morais no importe de R$ 10.000 e danos estéticos em R$ 20.000,00.
A parte requerida, em resposta, suscita preliminar de perícia e ilegitimidade passiva da segunda ré.
No mérito, alega que o Dr.
Rafael Cavalcanti de Castro realizou todo o procedimento de maneira correta, realizando o bloqueio anestésico e anti-inflamatório nos locais anteriormente à realização do procedimento, assim como orientando a paciente sobre os riscos inerentes ao procedimento, complicações e reações.
Frisa que a requerente foi orientada a retornar em 72 horas após o procedimento para a devida reavaliação pelo profissional, contudo, esta não seguiu com o protocolo.
Entende que não pode ser responsabilizado civilmente por ato que não há a real comprovação de culpa.
Argumenta que diversos fatores podem ter levado à inflamação ocorrida, podendo inclusive serem fatores biológicos inerentes da paciente, os quais não possui qualquer controle ou responsabilidade.
Enfatiza que a perícia médica é essencial para a exposição dos fatores.
Pugna para que seja reconhecida a ausência de culpa do requerido (Dr.
Rafael Cavalcanti de Castro), vez que este não pode ser responsabilizado civilmente por ato que não há a real comprovação de culpa.
Intime-se parte autora a dizer se compareceu a reavaliação do procedimento no prazo de setenta e duas horas, conforme indicado no documento de id. 214314392 - p. 1, bem como se entrou em contado com a clínica dentro do aludido prazo.
Prazo de manifestação de cinco dias. -
14/01/2025 16:22
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/12/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/12/2024 23:38
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 15:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/12/2024 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
05/12/2024 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/12/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2024 02:42
Recebidos os autos
-
04/12/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/11/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:33
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716452-11.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA SOLANGE TEIXEIRA DE LACERDA REQUERIDO: RAFAEL CAVALCANTI DE CASTRO, ORTOGROUP SERVICOS MEDICOS LTDA CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida RAFAEL CAVALCANTI DE CASTRO não foi citada, conforme diligência de Id. 215875234.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora de que, caso queira que o feito tramite também em relação a ele, deverá atualizar o seu endereço.
Samambaia/DF, 28 de outubro de 2024 17:54:15. -
28/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 08:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/10/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:03
Recebida a emenda à inicial
-
13/10/2024 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/10/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0774585-25.2024.8.07.0016
Roberto Pereira Paulo
Caoa Montadora de Veiculos LTDA
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 18:13
Processo nº 0012390-88.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Dermato - Clinica Servicos Medicos Ss - ...
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2019 20:57
Processo nº 0700900-98.2022.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Marisete Ines Santin Catapan
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 13:34
Processo nº 0718156-32.2024.8.07.0018
Andre Pires Pinheiro
Serasa S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 19:01
Processo nº 0700900-98.2022.8.07.0001
Marisete Ines Santin Catapan
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcelo Henrique Goncalves Rivera Moreir...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2022 17:44