TJDFT - 0739049-98.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:07
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DOUGLAS FAIRBANCK DA SILVA CAVALCANTE em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:27
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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09/01/2025 15:27
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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21/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 15:49
Recebidos os autos
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01/11/2024 20:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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30/10/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0739049-98.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: DOUGLAS FAIRBANCK DA SILVA CAVALCANTE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente, Distrito Federal, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF que acolheu o pedido de impugnação à penhora de dinheiro formulada pelo executado, Douglas Fairbanck da Silva Cavalcante, e determinou o desbloqueio da quantia de R$ 5.817,61, por se tratar de salário.
Em resumo, sustenta que o entendimento no STJ é no sentido de relativizar a regra da impenhorabilidade de salário quando preservar quantia necessária ao sustento do devedor e de sua família, autorizando-se a contrição de até 30% do salário.
Afirma que o executado é servidor público, com boa remuneração, superior a cinco salários mínimos, que é o parâmetro reconhecido na jurisprudência para considerar a parte hipossuficiente economicamente.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para permitir a penhora da quantia e, subsidiariamente, que seja autorizada a penhora de 30% do valor.
Preparo dispensado. É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e regular.
A parte é legítima e há interesse recursal.
O preparo dispensado (art. 1.007 § 1º, CPC).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na forma do art. 1.019, inciso I, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Em exame de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito, em parte.
Dispõe o artigo 833, inciso IV, CPC: “Art. 833.
São impenhoráveis: ....................................................................................
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” Contudo, tal garantia não é absoluta, como o era no regime do Código anterior.
Ao contrário, deve se compatibilizar com o direito de acesso à justiça, ínsito ao qual se encontra o princípio da efetividade do processo a reclamar a busca da efetiva satisfação do credor.
Assim, se permite penhorar parte do salário ou remuneração, desde que não haja comprometimento do mínimo existencial e da sobrevivência digna do devedor.
Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE TANTO DO DEVEDOR QUANTO DE SEUS DEPENDENTES.
DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELA PARTE EXEQUENTE.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA, COM SUPORTE EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 568/STJ.
DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O provimento monocrático do recurso especial encontra suporte na Súmula 568/STJ, que autoriza ao relator, monocraticamente, no Superior Tribunal de Justiça, dar ou negar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema (Corte Especial, DJe 17/3/2016). 2.
O óbice descrito na Súmula 7/STJ deve ser afastado quando, a exemplo do que desponta na hipótese, não se descortina a necessidade de reexame do acervo fático-probatório, exigindo-se, tão somente, o enquadramento jurídico, ou seja, a consequência que o Direito atribui a fatos e provas que darão suporte (ou não) à condenação. 3.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, firmou compreensão no sentido de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". 4.
Tal orientação embasa o direito das partes em receber tratamento processual isonômico, de modo a resguardar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado quanto o do devedor de satisfazer o débito com a preservação de sua dignidade. 5.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas sobre a fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial bem como à preservação de sua dignidade e de seus dependentes. 6.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.444.957/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)” O valor do débito é de R$ 12.317,05.
Foi penhorada a quantia de R$ 5.817,61 em conta corrente (ID 206688473, processo de origem).
O extrato bancário informa que a quantia penhorada é parte dos proventos de aposentadoria percebidos pelo agravado (ID 206486240, processo de origem).
Há indícios de que a constrição de todo esse montante pode impactar na sua sobrevivência e de sua família, considerando que o valor líquido dos proventos é pouco superior a cinco salários mínimos, parâmetro objetivo adotado pela Jurisprudência do Tribunal para fins de aferição da hipossuficiência econômica da parte.
Não obstante, a fim dar efetividade à execução, assegurando concomitantemente o mínimo existencial ao devedor, entendo que se mostra razoável a penhora de R$ 1.200,00, o que corresponde a aproximadamente 15% dos proventos líquidos percebidos pelo devedor.
ANTE O EXPOSTO, defiro, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para deferir a penhora de dinheiro limitada a R$ 1.200,00.
Oficie-se ao Juízo de origem.
Dispenso as informações.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal.
Brasília/DF, 3 de outubro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator -
07/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 11:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/09/2024 13:39
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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17/09/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/09/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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