TJDFT - 0731325-77.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:34
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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04/12/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
INDICAÇÃO DE IMÓVEL À PENHORA.
INDISPONIBILIDADES AVERBADAS NA MATRÍCULA DO BEM.
MEDIDA QUE NÃO OBSTA A CONSTRIÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
I.
Dada a sua natureza e finalidade, indisponibilidade de bens decretada na Justiça do Trabalho não impede constrições de ordem judicial.
II.
A indisponibilidade visa prevenir a alienação do bem pelo proprietário e assegurar sua posterior constrição, não impedindo a sua penhora por ordem de outro juízo.
III.
A existência de outras constrições sobre o imóvel não impede a sua penhora, na esteira do que dispõem os artigos 797, parágrafo único, e 908, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV.
Não é possível, a partir da simples multiplicidade de constrições, divisar previamente a insubsistência da penhora à luz do princípio da utilidade inscrito no artigo 836, caput, do Código de Processo Civil.
V.
Segundo os artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil, somente após a expropriação, isto é, na fase de pagamento, serão aferidas as preferências processuais e materiais dos credores para efeito da distribuição do produto obtido com a expropriação.
VI.
Agravo de Instrumento provido. -
14/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 20:58
Conhecido o recurso de LE CLUB RESIDENTIEL - CNPJ: 22.***.***/0001-45 (AGRAVANTE) e provido
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20/09/2024 20:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 19:31
Recebidos os autos
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06/09/2023 11:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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02/09/2023 21:06
Decorrido prazo de LE CLUB RESIDENTIEL em 01/09/2023 23:59.
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24/08/2023 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 18:40
Expedição de Ofício.
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04/08/2023 15:28
Recebidos os autos
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04/08/2023 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2023 15:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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01/08/2023 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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01/08/2023 13:55
Recebidos os autos
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01/08/2023 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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01/08/2023 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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