TJDFT - 0753309-83.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 19:16
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO MAZINI TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:14
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:14
Não recebido o recurso de INSTITUTO MAZINI TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-62 (AGRAVANTE).
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07/02/2025 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO MAZINI TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 12:38
Recebidos os autos
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28/01/2025 12:38
Indeferido o pedido de INSTITUTO MAZINI TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-62 (AGRAVANTE)
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23/01/2025 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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23/01/2025 18:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753309-83.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO MAZINI TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA AGRAVADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MAZINI TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA, contra decisão nos autos de procedimento comum nº 0743309-21.2024.8.07.0001, no qual contende com UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL.
A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante, bem como o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (ID 218182479): “Trata-se de ação ajuizada por INSTITUTO MAZINI TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA em desfavor de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL. À Secretaria para cadastrar o polo passivo.
Formula pedido liminar para que “a Ré suspenda imediatamente as cobranças de março a maio de 2024 e qualquer ato de inscrição nos cadastros de inadimplentes em nome da autora e de sua empresa;”.
Narra a autora, em síntese, que a ré está promovendo cobranças após o cancelamento do contrato firmado entre as partes. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em apreço, não se constata, neste átimo processual, a viabilidade da concessão da antecipação da tutela, por não estar comprovada a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pelos documentos acostados, não é possível se verificar, neste embrionário estágio processual, da mesma forma, a plausibilidade do pretenso direito reclamado.
As cartas acostadas sob os ids. 213592168, 213592169, 213592171, juntadas novamente em ids. 218075236, 218075237 e 218075238, não são suficientes para corroborar a alegação de cobrança indevida.
Da mesma maneira, a imagem de id. 213592173 não demonstra o teor das reclamações, a não ser possível inferir que se tratam das mencionadas solicitações de cancelamento.
Nesse prumo, INDEFIRO o pedido liminar.
Ademais, ante a declaração de receitas da empresa, apresentada em id. 218075233, DESACOLHO o intento de concessão da gratuidade de justiça, a considerar que possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, não se qualificando, portanto, como hipossuficiente financeira, sob tal égide.
Assim, intimo-a a recolher as custas iniciais, em 15 dias, sob pena de indeferimento.
Cumprida a determinação, cite-se a ré para apresentar contestação, em igual prazo.
Ante a inviabilidade de realização de conciliação nesta fase processual, razão pela qual deixo de designar, por ora, audiência de conciliação.
Intime-se.” Em seu agravo de instrumento, pede a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mérito, pede a concessão da justiça gratuita; o impedimento da inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes e, por fim, pede que a agravada seja compelida a abster-se de realizar novas cobranças relacionadas aos valores já contestados na ação principal, enquanto pendente o julgamento do mérito.
Aduz ter demonstrado, de forma inequívoca, por meio de documentos fiscais e financeiros, que sua receita bruta mensal de R$ 23.298,00 e os custos tributários elevados comprometem significativamente sua margem líquida.
Apenas no mês de julho de 2024, os tributos pagos totalizaram R$ 1.170,80, pontua.
Ainda, a inclusão do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes prejudicaria a obtenção de crédito e financiamentos essenciais para suas atividades, destaca.
Tal cenário inviabilizaria investimentos necessários para superar a crise financeira, agravando os prejuízos decorrentes das cobranças indevidas, acrescenta.
Assim, resta evidente que o Agravante não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejudicar a continuidade de suas atividades empresariais, fazendo jus à concessão da gratuidade de justiça, enfatiza.
Além do impacto reputacional decorrente de eventual negativação do nome do Agravante, a manutenção das cobranças indevidas compromete diretamente o fluxo de caixa da empresa, inviabilizando sua capacidade de honrar obrigações financeiras e operacionais essenciais.
Tais circunstâncias afetam não apenas a continuidade de suas atividades empresariais, mas também sua relação com fornecedores e clientes, ressalta. É o relatório.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do CPC.
A norma contida no artigo 99, §3º, do CPC, que dispõe “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, visa tão somente exigir que pessoas jurídicas comprovem, necessariamente, eventual condição financeira desfavorável.
O Enunciado nº 481 da Súmula do STJ aduz que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso dos autos, a parte recorrente peticionou ao juízo a concessão do benefício da gratuidade de justiça, no entanto, colacionou apenas um descritivo de sua receita bruta (ID 218075233).
Dentro deste contexto, determino a intimação da parte agravante para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, comprovantes da situação financeira da empresa que confirmem a situação de hipossuficiência.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 18:05:37.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
13/12/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:03
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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13/12/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/12/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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