STJ - 0745087-63.2023.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:33
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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26/08/2025 20:33
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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03/07/2025 00:45
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/07/2025
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02/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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01/07/2025 18:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/07/2025
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01/07/2025 18:40
Não conhecido o recurso de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO
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16/06/2025 20:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento à ARP
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16/06/2025 20:00
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 09/06/2025 e término em 13/06/2025, para CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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16/06/2025 20:00
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 09/06/2025 e término em 13/06/2025, para LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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16/06/2025 20:00
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 09/06/2025 e término em 13/06/2025, para GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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06/06/2025 00:39
Publicado VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos em 06/06/2025
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05/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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04/06/2025 15:15
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos - PROCESSO Nº 202501918049. Publicação prevista para 06/06/2025)
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04/06/2025 14:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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27/05/2025 17:21
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0745087-63.2023.8.07.0000 RECORRENTE: GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO RECORRIDO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALOR DA DÍVIDA.
PRECLUSÃO.
DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
AFIRMADO ÓBICE.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
CONSTRIÇÃO QUE AFETA O DEVEDOR, MAS NÃO REPERCUTE CONTRA TERCEIROS.
PRECEDENTE. 1.
Tendo sido travada discussão entre as partes sobre o valor da dívida, tanto na fase de conhecimento, como também na executiva, obsta-se novo debate sobre o tema, por força da preclusão. 2.
A aposição de constrição de indisponibilidade de bens, é voltada à pessoa do devedor, que passa a não mais poder dispor sobre a coisa tornada indisponível, mas não afeta terceiros.
Precedente. 3.
Agravo de instrumento não provido.
Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 507 e 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, asseverando a inocorrência de preclusão no caso dos autos, tendo em vista a possibilidade da análise de conformidade dos cálculos apresentados pela parte exequente, diante da dúvida razoável quanto à existência de erro de cálculo; b) artigo 1.026, §2º, também do CPC, sustentando ser indevida a multa aplicada, diante da inexistência de caráter protelatório nos embargos de declaração opostos.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não reúne condições de trânsito, quanto à apontada ofensa ao artigo 507 do CPC.
Com efeito, a turma julgadora, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, assentou pela ocorrência da preclusão, fazendo constar: “O alegado excesso de cobrança encontra-se superado pela preclusão.
Com efeito, tal discussão já foi travada no curso do processo na fase de conhecimento (na petição inicial, o pedido de despejo foi cumulado com o pagamento de aluguéis, tendo sido realizada perícia para apurar o valor da dívida), bem como no cumprimento do julgado (por meio de embargos à execução, como é possível depreender do documento de ID nº 33319731, p. 183).” (ID 57895500).
Infirmar fundamento dessa natureza, como pretendem os recorrentes, é providência que demanda o reexame de tais elementos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
De igual forma, não dá azo ao seguimento do especial a apontada ofensa ao artigo 927, inciso III, do CPC, pois a turma julgadora não abordou a matéria disciplinada pelo referido dispositivo legal, “mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.
Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ, que assim dispõe: ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. (AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).
Por fim, não merece trânsito o especial, quanto à tese de ofensa ao artigo 1.026, §2º, do CPC, pois “O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.624.182/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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