TJDFT - 0738599-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:36
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES RABELO em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 23:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:10
Conhecido o recurso de LEONARDO ALVES RABELO - CPF: *89.***.*21-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/07/2025 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2025 18:30
Recebidos os autos
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10/06/2025 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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10/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0738599-58.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEONARDO ALVES RABELO AGRAVADO: CLAUDIA CARDOSO DO CARMO D E S P A C H O Intime-se o agravante Leonardo Alves Rabelo para se manifestar sobre as preliminares suscitadas em sede de contrarrazões do agravo de instrumento (ID nº 66957243).
Brasília, DF, em 5 de junho de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
06/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:25
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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04/06/2025 22:27
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES RABELO - CPF: *89.***.*21-72 (AGRAVANTE) em 03/06/2025.
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14/04/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/04/2025 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:44
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:44
Revogada a Medida Liminar
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07/04/2025 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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25/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 18:01
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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19/03/2025 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 17:16
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2025 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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06/03/2025 14:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/03/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:09
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/02/2025 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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26/02/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 00:00
Edital
5ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL (PERÍODO DE 20/02/25 A 27/02/25) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA, Presidente da 4ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30min do dia 20 de Fevereiro de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s).
Nos termos do art. 3º-A da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT é admitida a sustentação oral nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT, nos termos constantes dos §§ 1º a 7º deste mesmo artigo.
Os processos retirados desta Sessão Virtual em razão de pedido de sustentação oral em sessão presencial, nos termos do art. 4º, § 6º, da Portaria GPR 841/2021-TJDFT, serão incluídos em sessão presencial posterior a esta sessão. Processo 0753006-06.2023.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo JOAO DOMINGOS DA CRUZ FILHOJOAO IZAIAS DE FREITASJOAO MARQUES DA SILVAJOAO NASCIMENTO DE OLIVEIRAJOAO ROBERTO MOREIRAJOAO SANTOS DA PAZ Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0705259-57.2023.8.07.0001 Número de ordem 2 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SABANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SAITAÚ UNIBANCO S/A PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-ARENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo VIVALDO BELARMINO VALENCABANCO SANTANDER (BRASIL) SABANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SAITAÚ UNIBANCO S/A JOANA RENATA DE FREITAS MIRANDA - DF40636-AGABRIEL CUNHA RODRIGUES - DF35297-APAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-ARENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Terceiros interessados Processo 0707371-27.2022.8.07.0003 Número de ordem 3 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo E.
M.
M.
Advogado(s) - Polo Ativo WANDRESSA SILVA LEITE - DF50245-AANDRE LUIZ SANTOS DURAES - DF44168-A Polo Passivo M.
E.
G.
M.
Advogado(s) - Polo Passivo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0736678-66.2021.8.07.0001 Número de ordem 4 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDAORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO50208-ABRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208-A Polo Passivo ADEMIR MOREIRA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo LUIZ FELIPE SOUZA DE LUCENA - DF51717-A Terceiros interessados Processo 0003873-87.2001.8.07.0006 Número de ordem 5 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo WAGNER PINTO DA ROCHA Advogado(s) - Polo Ativo ERIK FRANKLIN BEZERRA - DF15978-AROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO - DF10463-A Polo Passivo MATEUS DA LUZ DE CARVALHODELIOMAR LOUZEIROFRANCISCO EVANDRO DA SILVAMANOEL TEIXEIRA RAMOSEVERTON PEREIRA DE MELOREUS NAO CITADOS NEM IDENTIFICADOS (ART. 554 CPC) Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados DISTRITO FEDERALCOMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERALMEIRIANE CUNHA E SILVAJOSE ANTONIO MARTINS JUNIORMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0701686-66.2018.8.07.0007 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo JAIR BRAGA RODRIGUESJOAO BATISTA BRAGAJACKSON BRAGA RODRIGUESJAIDER RODRIGUES BRAGAESPÓLIO DE JACY BRAGA RODRIGUESESPÓLIO DE GERCILA RODRIGUES BRAGA Advogado(s) - Polo Passivo BLIMA NATALIA MARQUES SILVA - DF0038122AFERNANDA CUNHA DO PRADO ROCHA - DF43120-A Terceiros interessados Processo 0711829-08.2023.8.07.0018 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARIA CELIA SOUZA COSTA NUNES Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0739234-07.2022.8.07.0001 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo JOELMIR FRANCISCO BARBOSA Advogado(s) - Polo Ativo WALTER DE CASTRO COUTINHO - DF5951-A Polo Passivo HELIANA KARLA NUNES DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo MILTONILO CRISTIANO PANTUZZO - DF4689-A Terceiros interessados Processo 0727011-54.2024.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREVDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ANTONIO CESAR MENDES FILPODAURA DE CAMPOS MENDES FILPO Advogado(s) - Polo Passivo SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA - DF3680-A Terceiros interessados Processo 0735243-55.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo JACINTHO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Advogado(s) - Polo Ativo GUILHERME TEIXEIRA GARCIA - DF64459-A Polo Passivo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogado(s) - Polo Passivo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE STHEFANI BRUNELLA REIS - DF58655-AEDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-ARAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF17161-A Terceiros interessados Processo 0736339-08.2024.8.07.0000 Número de ordem 11 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo T.
L.
D.
A.
X.
Advogado(s) - Polo Ativo EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO - DF4935-ACAMILA CRIVILIN DE ALMEIDA - DF61929-A Polo Passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) - Polo Passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0729016-49.2024.8.07.0000 Número de ordem 12 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo IVALDINA MORAES TORRES Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Terceiros interessados Processo 0730349-36.2024.8.07.0000 Número de ordem 13 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo JOSE MARIA PEREIRA DA COSTA Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Terceiros interessados Processo 0703316-68.2024.8.07.0001 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s) - Polo Ativo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS LUCAS REIS LIMA - DF52320-A Polo Passivo EZEQUIAS GOMES FERREIRA JUNIOR Advogado(s) - Polo Passivo IGOR LEANDRO DOS SANTOS E SOUZA - DF70652-A Terceiros interessados Processo 0703637-52.2024.8.07.0018 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo GABRIEL DA SILVA MELO Advogado(s) - Polo Passivo THIAGO FREITAS DOS SANTOS - DF74395-AFABIO CRESIANO OLIVEIRA SILVA - DF56181-A Terceiros interessados Processo 0712300-23.2024.8.07.0007 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo S.
F.
D.
S.M.
O.
D.
S.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo N.
H.
Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0710375-89.2024.8.07.0007 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo BANCO PAN S.A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO PAN S.A.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo JOSE MONTEIRO DA ROCHA Advogado(s) - Polo Passivo ELEGARDENIA VIANA GOMES - DF50524-A Terceiros interessados Processo 0746269-81.2023.8.07.0001 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo MAURO MANDELLI Advogado(s) - Polo Ativo TERENCE ZVEITER - DF11717-AIGOR BARBOSA FARIA - DF40354-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL ADEMARIS MARIA ANDRADE MACIEL - DF15460-AMARIANA OLIVEIRA KNOFEL - DF25200-A Terceiros interessados Processo 0702148-89.2024.8.07.0014 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo ALBERICO SOUSA DA SILVA NETO Advogado(s) - Polo Ativo LEONARDO ROMEIRO BEZERRA - DF28944-ALAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES - DF41709-AMATHEUS JONATHAN OLIVEIRA DE SOUZA - DF53030-APEDRO DE MORAIS DALOSTO - DF54411-ALUCAS AUGUSTO DE CASTRO - DF51772-A Polo Passivo ELENE DE SOUZA BASTOS Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0729235-62.2024.8.07.0000 Número de ordem 20 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo COMERCIAL DE ALIMENTOS BERNARDO LTDADANILO JOSE BERNARDO GUINHONITHAYSA LUCENA QUIXABEIRA BERNARDO Advogado(s) - Polo Ativo VITORIA AGUIAR VAZ - GO62554 Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA HELLEN FALCAO DE CARVALHO - DF25386-A Terceiros interessados Processo 0727961-63.2024.8.07.0000 Número de ordem 21 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo M SPORTS ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI - ME Advogado(s) - Polo Ativo RIVALDO LOPES - DF12814-A Polo Passivo TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS Advogado(s) - Polo Passivo ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A Terceiros interessados Processo 0721933-79.2024.8.07.0000 Número de ordem 22 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo WAGNER CALDEIRA PASSOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL -
15/01/2025 20:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/01/2025 19:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/01/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 08:47
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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04/12/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0738599-58.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEONARDO ALVES RABELO AGRAVADO: CLAUDIA CARDOSO DO CARMO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leonardo Alves Rabelo, advogado que representa o embargante Vicente de Paula Domingues, contra a decisão que indeferiu o pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida à embargada, Cláudia Cardoso do Carmo, no cumprimento de sentença de honorários advocatícios de sucumbência, processo 0704715-74.2020.8.07.0001.
O recorrente impugna a decisão seguinte: “Concedido o benefício da justiça gratuita à parte vencida, para que haja o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, é preciso que a demonstração de não mais subsistir a hipossuficiência econômica da beneficiária.
No presente caso, o requerente da abertura da fase de cumprimento de sentença não anexou ao processo qualquer prova que demonstre a modificação da situação de insuficiência da ré.
Ademais, o fato de beneficiária da gratuidade de justiça ter recebido indenização por danos morais e materiais não leva à conclusão de mudança em sua situação econômica, considerando que tais verbas objetivam recompor o patrimônio do vencido e não de modificar sua condição socioeconômica.
Neste sentido, inclusive já se manifestou o juízo, em questão envolvendo a ré, no bojo do processo n.0018594-30.1999.8.07.0001, nos termos abaixo transcritos: O fato de a parte exequente receber valores no presente processo, independentemente da quantia, não significa alteração da sua condição de hipossuficiente, tendo em vista que tais valores representam simplesmente a recomposição do direito violado.
Veja-se que a ação de reparação foi proposta em 1999 e apenas em 2022 a autora/exequente está vendo efetivada a tutela jurisdicional.
Segue entendimento recente do TJSP nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Revogação da gratuidade de justiça para pagamento dos honorários – Ausência de demonstração da alteração da situação financeira do agravado – Recebimento de valores da própria ação que originou o presente incidente, por si só, não é suficiente para afastar a condição suspensiva da exigibilidade dos ônus sucumbenciais - Verba condenatória não pode ser considerada causa de enriquecimento, pois é mera recomposição de um direito violado e, portanto, não autoriza a revogação da gratuidade processual – Decisão mantida – Recurso de agravo não provido.(TJ-SP - AI: 30010507820218260000 SP 3001050-78.2021.8.26.0000, Relator: J.
M.
Ribeiro de Paula, Data de Julgamento: 25/08/2021, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/08/2021) Seguindo o mesmo entendimento, o TJMG proferiu a seguinte decisão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REVOGAÇÃO COM BASE NO RECEBIMENTO DOS VALORES NA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - A Gratuidade de Justiça deferida à parte pode ser posteriormente revogada, todavia, para tanto, é imprescindível que o interessado comprove concretamente a desnecessidade do benefício - O recebimento dos valores em execução não se mostra hábil a comprovar a alteração da situação financeira da Autora, eis que tais montantes visam à reparação dos danos sofridos e tipificam créditos eventuais, sem repercussão no sustento da beneficiária, especialmente quando essa se encontra desempregada.(TJ-MG - AC: 10000200369601001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 14/07/0020, Data de Publicação: 17/07/2020) Ante o exposto, indefiro o requerimento de revogação da gratuidade de justiça deferida à ré.
Não existindo questão pendente de apreciação, retorne o processo ao arquivo definitivo.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.” Em resumo, sustenta que a embargada recebeu no processo principal (0018594-30.1999.8.07.0001) a quantia de R$ 715.000,00, sendo um indicativo de que teve alteração na sua capacidade financeira, não havendo motivos para manter suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios.
Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal deferindo a revogação da gratuidade de justiça concedida à embargada e que seja determinada a transferência do valor arrestado no processo 0018594-30.1999.8.07.0001 em relação aos créditos que a agravada tem naquele processo, para o processo de origem.
Preparo em ID 64007977-64007978. É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e regular.
O preparo foi recolhido.
O agravo de instrumento é previsto para a hipótese em exame, com o objetivo de impugnar decisão interlocutória na fase de cumprimento de sentença (art. 1.015, Parágrafo único, CPC).
Presentes os pressupostos, conheço do recurso.
Na forma do art. 1.019, inciso I, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Em exame de cognição sumária, vislumbro a presença dos pressupostos.
Na forma do artigo 514, CPC, “Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.” De outra parte, dispõe o artigo 98 § 3º, CPC: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. ......................... § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Para que o credor possa exigir o crédito relativo aos honorários de sucumbência cuja exigibilidade está suspensa, deve demonstrar o implemento da condição suspensiva, qual seja, a modificação da situação financeira do devedor, beneficiário da gratuidade de justiça.
O recorrente demonstrou a alteração da situação econômica da agravada.
A existência de crédito por fato superveniente à concessão do benefício é motivo que enseja a sua revogação, mesmo porque é possível a penhora de crédito, como determina a Lei processual (art. 855 e seguintes do CPC).
Há informação de que nos autos do processo nº 0018594-30.1999.8.07.0001 foi disponibilizado à agravada a quantia de R$715.000,00 (setecentos e quinze mil reais), quantia esta suficiente para alterar a sua capacidade econômica (ID 145300418- 145300416, processo de origem).
Assim, entendo não subsistir a situação de insuficiência econômica para pagar o débito que o recorrente aponta, no valor de R$ 55.436,33. É o caso, pois, de se suspender a decisão agravada para revogar o benefício da gratuidade de justiça e determinar a indisponibilidade do crédito referido para futura penhora.
ANTE O EXPOSTO, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para revogar a gratuidade de justiça da agravada, permitindo o prosseguimento do cumprimento de sentença relativo às verbas de sucumbência com os atos de constrição patrimonial inerentes para assegurar a satisfação do débito.
Eventual levantamento de qualquer quantia fica condicionado ao trânsito em julgado do presente recurso.
Oficie-se ao Juízo de origem.
Dispenso as informações.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal.
Brasília/DF, 3 de outubro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator e -
07/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2024 16:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/09/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/09/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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