TJDFT - 0747596-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:24
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
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21/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:19
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SANTA TERESINHA VIEIRA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de QUELLI HARUMI HASHIMOTO em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULA SHIZUE HASHIMOTO em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIANE LUMI HASHIMOTO em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CLARA KIYOKA KAKUMOTO em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 18:22
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOBRESTAMENTO.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.290.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a determinação de suspensão do processo até o julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.290 do Supremo Tribunal Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a necessidade de suspensão do agravo de instrumento até o julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.290 do Supremo Tribunal Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do debate sobre o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990 (Tema de Repercussão Geral n. 1.290 do Supremo Tribunal Federal).
O Ministro Alexandre de Moraes determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença baseados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça na Ação Civil Pública n. 008465.28.1994.4.01.3400. 4.
O caso concreto enquadra-se na determinação de suspensão pois consiste em liquidação provisória da sentença genérica proferida na Ação Civil Pública n. 008465.28.1994.4.01.3400 e a apuração do montante devido perpassa pela análise do critério de reajuste do saldo devedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: “O caso concreto enquadra-se na determinação de suspensão pois consiste em liquidação provisória da sentença genérica proferida na Ação Civil Pública n. 008465.28.1994.4.01.3400”. _______________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
25/04/2025 16:09
Conhecido o recurso de CLARA KIYOKA KAKUMOTO - CPF: *06.***.*54-04 (AGRAVANTE), ELIANE LUMI HASHIMOTO - CPF: *48.***.*22-04 (AGRAVANTE), PAULA SHIZUE HASHIMOTO - CPF: *08.***.*43-71 (AGRAVANTE), QUELLI HARUMI HASHIMOTO - CPF: *31.***.*96-70 (AGRAVANTE) e
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25/04/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 12:33
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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20/03/2025 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 18:04
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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07/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:54
Expedição de Ato Ordinatório.
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07/02/2025 09:41
Juntada de Petição de agravo interno
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0747596-30.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLARA KIYOKA KAKUMOTO, ELIANE LUMI HASHIMOTO, PAULA SHIZUE HASHIMOTO, QUELLI HARUMI HASHIMOTO, SANTA TERESINHA VIEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Clara Kiyoka Kakumoto, Eliane Lumi Hashimoto, Paula Shizue Hashimoto, Quelli Harumi Hashimoto e Santa Teresinha Vieira contra a decisão interlocutória proferida nos autos da liquidação provisória de sentença n. 0742334-96.2024.8.07.0001 na qual o Juízo de Primeiro Grau declinou da competência para a Comarca de Maringá/PR (id 213978276 dos autos originários).
A suspensão do processo foi determinada até o julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.290 do Supremo Tribunal Federal (id 6608210).
Clara Kiyoka Kakumoto, Eliane Lumi Hashimoto, Paula Shizue Hashimoto, Quelli Harumi Hashimoto e Santa Teresinha Vieira requereram o afastamento da suspensão determinada (id 66963871).
Alegam que o agravo de instrumento foi proposto contra decisão interlocutória que declinou da competência para a Comarca de Maringá/Paraná por entender que a escolha do foro da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios foi aleatória.
Sustentam que o objetivo do agravo de instrumento é mostrar que a opção pelo foro da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não é aleatória e coincide com o local onde tramitou a ação civil pública originária, bem como corresponde à sede administrativa do agravado.
Argumentam que o Tema de Repercussão Geral n. 1.290 do Supremo Tribunal Federal trata do critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, nas quais a indexação aos índices da caderneta de poupança foi prevista.
Defendem que a matéria tratada no Tema de Repercussão Geral n. 1.290 do Supremo Tribunal Federal é distinta do objeto do agravo de instrumento. É o breve relatório.
Decido.
O processo originário consiste na liquidação provisória de sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), em que os réus foram condenados à devolução de eventual diferença entre o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural em março de 1990, qual seja, o Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNF) no percentual de quarenta e um inteiros e vinte oito centésimos por cento (41,28%), e o aplicado pelo agravado à época, a saber, o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) no percentual de oitenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento (84,32%) ou o índice ponderado de setenta e quatro inteiros e sessenta centésimos por cento (74,60%), determinado pela Lei n. 8.088/1990.
O Juízo de Primeiro Grau reconheceu a incompetência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para o processamento e o julgamento do feito originário e remeteu os autos para a Comarca de Maringá/PR (id 213978276 dos autos originários).
Clara Kiyoka Kakumoto, Eliane Lumi Hashimoto, Paula Shizue Hashimoto, Quelli Harumi Hashimoto e Santa Teresinha Vieira interpuseram agravo de instrumento.
Alegam, em síntese, a competência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para o processamento e o julgamento da ação originária.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do debate sobre o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990 (Tema de Repercussão Geral n. 1.290 do Supremo Tribunal Federal).
O Ministro Alexandre de Moraes, nos Segundos (2º) Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 1.445.162, determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença baseados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça na Ação Civil Pública n. 008465.28.1994.4.01.3400.
A análise do enquadramento à hipótese de suspensão supramencionada independe da matéria controversa no agravo de instrumento.
A liquidação provisória de sentença originária decorre da Ação Civil Pública n. 008465.28.1994.4.01.3400 e a apuração do montante devido perpassa pela análise do critério de reajuste do saldo devedor, de modo que o caso concreto enquadra-se na determinação de suspensão.
Indefiro o requerimento formulado e mantenho o sobrestamento determinado na decisão de id 66008210.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
15/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:51
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:51
Indeferido o pedido de CLARA KIYOKA KAKUMOTO - CPF: *06.***.*54-04 (AGRAVANTE)
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09/12/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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16/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:37
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
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06/11/2024 20:57
Recebidos os autos
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06/11/2024 20:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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06/11/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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