TJDFT - 0705406-86.2024.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 19:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2025 07:32
Cancelada a Distribuição
-
14/03/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 19:53
Recebidos os autos
-
11/03/2025 19:53
Determinado o cancelamento da distribuição
-
26/02/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
20/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2025 02:54
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 01:38
Recebidos os autos
-
29/01/2025 01:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
17/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. -
14/01/2025 15:38
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:38
Gratuidade da justiça não concedida a KELLY CRISTINA DE JESUS VIEIRA - CPF: *19.***.*76-28 (AUTOR).
-
13/01/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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13/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça porquanto não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
O sigilo deve abranger apenas o documento de ID 219971515. [...] Assim, convido a autora a promover a emenda à inicial para comprovar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas processuais.
Para tanto, deverá apresentar, sob pena de indeferimento: [...] Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
A fim de assegurar o contraditório, venha a emenda em PETIÇÃO SUBSTITUTIVA DA INICIAL e os documentos em arquivo PDF.
Abstenha-se de juntar documento em duplicidade.
Prazo: 15 dias. -
12/12/2024 14:37
Apensado ao processo #Oculto#
-
12/12/2024 14:34
Apensado ao processo #Oculto#
-
11/12/2024 23:39
Recebidos os autos
-
11/12/2024 23:39
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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