TJDFT - 0799715-17.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 03:43
Decorrido prazo de RSX AUDITORIA E CONTABILIDADE LTDA em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:35
Decorrido prazo de PAPILLON CONSTRUCOES LTDA em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 07:22
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 14:09
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:09
Deferido o pedido de RSX AUDITORIA E CONTABILIDADE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
26/08/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/08/2025 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de RSX AUDITORIA E CONTABILIDADE LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:44
Decorrido prazo de PAPILLON CONSTRUCOES LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 17:31
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0799715-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RSX AUDITORIA E CONTABILIDADE LTDA EXECUTADO: PAPILLON CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Ao ID nº 231442868, a parte Exequente formulou pedido de consulta INFOJUD, bem como seja expedido mandado de penhora e avaliação de bens.
Defiro parcialmente os pedidos.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito (ID nº 236384171), encontrados no endereço da Requerida, caso eles sejam considerados de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
Em havendo recusa da parte devedora em ficar como fiel depositária dos bens, deverá o Sr.
Oficial de Justiça removê-los ao Depósito Público.
Frutífera a penhora, intime-se a parte devedora, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, se constituído, da penhora e avaliação efetuadas, advertindo-o do prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de Impugnação à Penhora.
Infrutífera, retornem-me conclusos para análise do pedido de consulta INFOJUD.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
04/07/2025 15:59
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:59
Deferido em parte o pedido de RSX AUDITORIA E CONTABILIDADE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
04/07/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
04/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de PAPILLON CONSTRUCOES LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de RSX AUDITORIA E CONTABILIDADE LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0799715-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RSX AUDITORIA E CONTABILIDADE LTDA EXECUTADO: PAPILLON CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução apresentados nos autos da ação de execução de título extrajudicial.
A parte Executada sustenta ser desnecessária a garantia do juízo, nos termos do caput do artigo 702 do CPC.
Informa que a presente execução é baseada em suposta confissão de dívida.
Contudo, além de a dívida estar quitada, o documento apresentado não preenche os requisitos legais para constituir título executivo extrajudicial.
Junta os comprovantes de pagamento realizados à exequente, os quais correspondem às parcelas do contrato que se busca executar, o que configura extinção da obrigação.
Na remota hipótese de não se acolher a alegação de quitação total da dívida, requer, alternativamente, o abatimento dos valores pagos do montante cobrado, nos termos do art. 525, § 1º, III, do CPC.
Afirma que a petição inicial é inepta, pois o contrato não foi juntado aos autos.
Informa, ainda, a incompetência deste Juizado, tendo em vista que a Exequente propôs a presente execução no âmbito do Juizado Especial Cível sem comprovar que se enquadra como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), condição indispensável para propor ação sob este rito, nos termos do artigo 8º, §1º, II, da Lei nº 9.099/1995.
Ressalta que o documento apresentado não contém a assinatura de duas testemunhas, requisito indispensável para sua validade como título executivo extrajudicial, conforme previsto no artigo 784, III, do Código de Processo Civil.
Pontua que a parte Exequente tinha pleno conhecimento da quitação da dívida.
Ainda assim, optou por acionar o Judiciário para executar valores sabidamente pagos, o que configura evidente má-fé processual, nos termos do art. 80, II e III, do CPC.
Requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC c/c artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
Em contraditório, a parte Embargada se manifestou ao ID nº 233512621.
Alegou que os embargos à execução interpostos pelo Executado foram indeferidos liminarmente, conforme decisão já constante nos autos do processo 0733270-80.2025.8.07.0016, diante da ausência de garantia do juízo, requisito indispensável à sua admissibilidade, conforme determina o art. 914, caput, do Código de Processo Civil.
Informou que o contrato firmado em 16/08/2024 é um instrumento de confissão e parcelamento de dívida, válido e eficaz nos termos do art. 784, III, do CPC.
A dívida confessada — R$5.968,00 — representa a consolidação de valores devidos pela Papillon até aquela data, especialmente honorários contábeis prestados pela RSX.
Ao assinar o contrato, a executada reconheceu expressamente o débito e a forma de parcelamento, com vencimentos em 16/08/2024 e 01/09/2024.
Tal contrato operou novação da dívida anterior, nos termos do art. 360, I, do Código Civil.
De outra parte, quanto à alegação de que o contrato não seria considerado título executivo extrajudicial pela ausência de assinatura de duas testemunhas, tal interpretação resta superada pela jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, que admite a execução de contrato de confissão de dívida mesmo sem duas testemunhas, desde que presente a confissão inequívoca da obrigação, o que é exatamente o caso.
Ressalta que a petição inicial é apta e preenche todos os requisitos legais e jurisprudenciais para o regular processamento da execução.
Aduz que se trata de empresa de pequeno porte, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, com atividades e faturamento compatíveis com o enquadramento legal.
Requer seja rejeitada integralmente a manifestação do Executado, bem como aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC.
Ao ID nº 235145315, a Embargante informou que se encontra em processo de recuperação judicial.
Requer que este Juízo reconheça, com base na documentação acostada aos autos e na legislação vigente (Lei nº 11.101/2005), que a empresa PAPILLON CONSTRUÇÕES LTDA ME se encontra em situação de recuperação judicial deferida (nº. 0723820-61.2025.8.07.0001, comprovante de distribuição anexo), com todos os efeitos legais daí decorrentes, especialmente quanto à suspensão das execuções e à inexigibilidade de garantia do juízo.
Em contraditório, a Embargada afirmou ao ID nº 235867998 que a documentação acostada aos autos demonstra que houve apenas o pedido de recuperação judicial, com a juntada de protocolo e petição inicial.
Não se verifica nos autos cópia da decisão judicial que tenha deferido o processamento da recuperação, conforme exige o art. 52 da Lei nº 11.101/2005.
DECIDO.
Verifica-se que a Executada PAPILLON CONSTRUCOES LTDA distribuiu, anteriormente, os mesmos embargos à execução autuados em apartado e distribuídos por dependência sob o nº 0733270-80.2025.8.07.0016, em trâmite neste Juizado.
Naqueles autos, a inicial foi indeferida, e o processo foi extinto, nos termos do art. 53, § 1º da Lei 9.099/95 e art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil (ID nº 233379280), porquanto a executada/embargante não promoveu a garantia do juízo.
Ocorre que, da mesma maneira que nos Embargos à Execução nº 0733270-80.2025.8.07.0016, o Embargante não garantiu o juízo nos presentes.
Consoante o disposto no Enunciado nº 117, do FONAJE "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Tendo em vista a disposição legal expressa no âmbito dos Juizados Especiais (art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95), não se aplicam as regras do CPC ao presente feito.
A garantia do juízo é condição de procedibilidade para a oposição dos embargos à execução, ou seja, inexistindo tal garantia, fica prejudicada a apresentação e o exame das razões de defesa do devedor.
Verificado nos autos que a executada/embargante não promoveu a garantia do juízo, rejeito os embargos à execução, nos termos do art. 53, § 1º da Lei 9.099/95 e art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Fica a parte Exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Após, prossiga-se nos termos da decisão de ID nº 232055387.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
20/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:42
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/05/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:33
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/05/2025 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 13:50
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/05/2025 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2025 11:05
Juntada de Petição de impugnação
-
22/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
13/04/2025 09:41
Recebidos os autos
-
13/04/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de RSX AUDITORIA E CONTABILIDADE LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 20:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/04/2025 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/04/2025 15:01
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:01
Deferido em parte o pedido de RSX AUDITORIA E CONTABILIDADE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
08/04/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
08/04/2025 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 08:33
Recebidos os autos
-
02/04/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/04/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de PAPILLON CONSTRUCOES LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:00
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 17:24
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:24
Deferido o pedido de RSX AUDITORIA E CONTABILIDADE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
19/11/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/11/2024 07:51
Decorrido prazo de RSX AUDITORIA E CONTABILIDADE LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 14:01
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0799715-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RSX AUDITORIA E CONTABILIDADE LTDA EXECUTADO: PAPILLON CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Intime-se a parte Exequente para inserir o demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
06/11/2024 12:25
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:25
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/11/2024 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2024 10:55
Distribuído por sorteio
-
05/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 10/10/2024 10:14