TJDFT - 0725286-09.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Manifeste-se a requerente quanto às contestações apresentadas, 246798392, 241174416 e 241134687, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Intimem-se. -
08/09/2025 17:15
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:14
Outras decisões
-
21/08/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
19/08/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCOS PAULO VIANA DE MOURA em 14/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Assim, em atenção ao pedido do autor, determino a inclusão no polo passivo do BRB CARD, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.***.***/0001-00, com sede na Quadra Saun Quadra 5 - Asa Norte, Brasilia - DF, 70.040-250 e determino a citação para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita o plano proposto pela autora e, em caso negativo, as razões.
Intimem-se. -
18/07/2025 17:29
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:29
Outras decisões
-
07/07/2025 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
04/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
03/07/2025 12:44
Recebidos os autos
-
03/07/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
01/07/2025 11:36
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/07/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
01/07/2025 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/07/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 13:45
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
17/06/2025 08:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:40
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 06:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2025 15:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
06/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:02
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
29/04/2025 03:11
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte solicitante, para ela que promova o preenchimento adequado do formulário socioeconômico, promovendo sua juntada aos autos, e participe da oficina de educação financeira.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
25/04/2025 09:00
Recebidos os autos
-
25/04/2025 09:00
Outras decisões
-
22/04/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
18/04/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
15/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 15:39
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:39
Outras decisões
-
10/04/2025 15:39
Não Concedida a tutela provisória
-
04/02/2025 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
03/02/2025 17:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2025 12:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 16:51
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:51
Gratuidade da justiça não concedida a MARCOS PAULO VIANA DE MOURA - CPF: *83.***.*64-49 (REQUERENTE).
-
03/12/2024 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
26/11/2024 19:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Na forma do art. 300, do CPC, tenho que a tutela de urgência não dever ser apreciada de plano.
Em primeiro lugar, reputo que no âmbito do procedimento instaurado pela Lei n. 14.181/2021 as tutelas de urgência devem ser deferidas com cautela e em estrita observância das particularidades do caso concreto, pois eventual deferimento pode prejudicar a celebração de acordo na forma preconizada pela lei.
As tutelas de urgência implicam em antecipação de provimento final sem oitiva prévia da parte adversa, em franco descompasso com a natureza conciliatória que informa o processo de repactuação de dívidas.
Ademais, não há nos autos, até o momento, indícios de conduta danosa das requeridas, porém, apenas elementos que indicam superendividamento da autora.
Assim, para que não haja indevida intervenção judicial em momento processual inoportuno, de modo a não prejudicar a negociação entre as partes, POSTERGO a análise do pedido de tutela de urgência para depois da audiência de conciliação.
A inicial, quanto ao mais, não está apta ao processamento.
Intime-se a requerente para: -
29/10/2024 09:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
24/10/2024 18:40
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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