TJDFT - 0705407-71.2024.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/07/2025 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0705407-71.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY CRISTINA DE JESUS VIEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste juízo, certifico a interposição do recurso de apelação.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. documento datado e assinado eletronicamente JULIO PEREIRA NETO Diretor de Secretaria -
13/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 18:19
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 02:50
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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31/05/2025 17:41
Recebidos os autos
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31/05/2025 17:41
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 13:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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08/04/2025 11:40
Recebidos os autos
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07/04/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE JESUS VIEIRA em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:59
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que o réu seja citado, via sistema eletrônico - PJe, para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Intimem-se. -
31/01/2025 12:42
Recebidos os autos
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31/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:42
Outras decisões
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26/01/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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24/01/2025 18:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/01/2025 00:00
Intimação
Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. -
14/01/2025 15:41
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:41
Gratuidade da justiça não concedida a KELLY CRISTINA DE JESUS VIEIRA - CPF: *19.***.*76-28 (AUTOR).
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13/01/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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13/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça porquanto não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
O sigilo deve abranger apenas o documento de ID 219972551. [...] Assim, convido a autora a promover a emenda à inicial para comprovar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas processuais.
Para tanto, deverá apresentar, sob pena de indeferimento: [...] Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
A fim de assegurar o contraditório, venha a emenda em PETIÇÃO SUBSTITUTIVA DA INICIAL e os documentos em arquivo PDF.
Abstenha-se de juntar documento em duplicidade.
Prazo: 15 dias. -
12/12/2024 14:37
Apensado ao processo #Oculto#
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12/12/2024 14:34
Apensado ao processo #Oculto#
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11/12/2024 23:40
Recebidos os autos
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11/12/2024 23:40
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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