TJDFT - 0743475-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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05/09/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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04/09/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIA DE FATIMA FERREIRA DE SOUZA SOARES em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIA DE FATIMA FERREIRA DE SOUZA SOARES em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIA DE FATIMA FERREIRA DE SOUZA SOARES em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0743475-56.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: ANTÔNIA DE FÁTIMA FERREIRA DE SOUZA SOARES AGRAVADOS: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Torno sem efeito a certidão de ID 74221179, tendo em vista a interposição dos agravos de ID 74206151 e ID 74206152.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
22/08/2025 13:08
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 08:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/08/2025 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:37
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 19:23
Juntada de Petição de agravo
-
30/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:39
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:39
Recurso Extraordinário não admitido
-
25/06/2025 18:39
Recurso Especial não admitido
-
25/06/2025 10:24
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/06/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0743475-56.2024.8.07.0000 RECORRENTE: ANTÔNIA DE FÁTIMA FERREIRA DE SOUZA SOARES RECORRIDOS: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Os recursos especial e extraordinário de ID 70940609 e ID 70939808, respectivamente, foram subscritos por advogado sem procuração nos autos.
Tendo em vista o disposto nos artigos 76, § 2º, inciso I, e 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, concedo à parte recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para regularizar sua representação processual, sob pena de inadmissão dos apelos constitucionais.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
16/06/2025 16:30
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:36
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/06/2025 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:46
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou agravo de instrumento relacionado ao cumprimento de sentença em face da NOVACAP.
O embargante alega omissão no julgado quanto à análise da inconstitucionalidade da decisão agravada à luz do art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, bem como quanto à aplicação da tese do Tema 865 do STF e à distribuição de lucros e dividendos pela NOVACAP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão em relação a fundamentos apresentados pelo embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões judiciais, e não à rediscussão do mérito. 4.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, com base nas provas dos autos, no direito aplicável e em precedente vinculante (ADPF nº 949/DF) e no Tema 865 do STF, ainda que tenha dado interpretação diversa daquela pretendida pelo embargante. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ (REsp n. 1.404.796/SP) não exige que o órgão julgador enfrente exaustivamente todos os argumentos apresentados, mas que a decisão seja devidamente fundamentada. 6.
A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, conforme disposto no art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. 7.
A utilização de embargos de declaração como meio para rediscutir o mérito do julgado configura desvio da finalidade recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso rejeitado.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, destinando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados em embargos de declaração, ainda que inadmitidos ou rejeitados, para fins de prequestionamento (art. 1.025 do CPC). 3. É desnecessário que o órgão julgador analise exaustivamente todos os argumentos apresentados, desde que a decisão seja devidamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV, art. 93, IX, art. 100, ADCT, art. 78, § 4º; CPC, arts. 1.022, 1.025, 345, II, 927, I; Lei nº 9.882/1999, art. 10, § 3º; Lei nº 2.874/1956, com alterações da Lei nº 5.861/1972.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 949/DF, Rel.
Min.
Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 04.09.2023; STF, RE nº 922.144-MG, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, julgado em 19.10.2023, Tema 865; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.118.176/DF, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27.05.2024; STJ, REsp nº 1.404.796/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 26.03.2014; TJDFT, Acórdão nº 1904760, PJe 07014286720248070000, Rel.
Des.
Renato Scussel, julgado em 07.08.2024. -
27/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:45
Conhecido o recurso de ANTONIA DE FATIMA FERREIRA DE SOUZA SOARES - CPF: *28.***.*80-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/03/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/02/2025 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 13:09
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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03/02/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 18:16
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/01/2025 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
25/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:38
Conhecido o recurso de ANTONIA DE FATIMA FERREIRA DE SOUZA SOARES - CPF: *28.***.*80-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/12/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/11/2024 13:41
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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13/11/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
11/10/2024 18:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/10/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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