TJDFT - 0771638-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:37
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
10/02/2025 15:25
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:25
Determinado o arquivamento
-
10/02/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/02/2025 06:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de ARQUIMAR ROOSEVELT CADETE LEMOS em 04/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 10:17
Expedição de Mandado.
-
01/01/2025 11:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de ARQUIMAR ROOSEVELT CADETE LEMOS em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 07:06
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771638-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARQUIMAR ROOSEVELT CADETE LEMOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
MÉRITO Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedor e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
Narra o autor, em síntese, que é cliente do banco requerido, onde possui cartão de crédito American Express e que em outubro de 2022, ao analisar sua fatura, tomou conhecimento de saques realizados em caixas eletrônicos, os quais desconhece.
Afirma que foi contactado por um preposto do Banco requerido, sustentando que, em decorrência da pandemia, todas as entidades incumbidas de regulamentar e administrar cartões de crédito necessitam avaliar os cartões de seus clientes.
Alega que foi orientado encontrar o suposto funcionário da empresa e entregou-lhe seu cartão, resultando em todas as retiradas as quais desconhece.
Informa que entrou em contato com o suporte do banco solicitando o bloqueio de seu cartão de crédito, onde foi prontamente atendido, porém, em relação ao formulário de contestação dos saques, aduz a parte autora que este foi reiteradamente recusado.
Ao final requer: 1) a inversão do ônus probatório; 2) a declaração de nulidade dos saques clandestinos lançados no cartão de crédito acima citado em nome da parte autora; 3) a condenação da parte requerida para revisar as faturas de titularidade da parte autora, a partir da vencível em outubro de 2022, excluindo as cobranças indevidas e todos os acréscimos delas decorrentes; 4) condenação para o pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00.
A seu turno a parte requerida defende que o autor foi vítima de golpe engendrado por terceiros e que o banco em nada teve participação nos fatos.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Compulsando os autos constata-se que o requerente foi vítima de fraude, perpetrada por meio de engenharia social denominada “golpe do motoboy”, em que a vítima recebe ligação de fraudador, em telefone fixo, se passando por preposto da instituição financeira.
Percebendo que possui a confiança do consumidor, pede para o cliente entregar o cartão.
O fraudador, de posse do cartão e senhas, realiza as transações bancárias, gerando prejuízo ao consumidor, o qual percebe somente após a prática do ilícito, como no caso em apreço.
Diante desse cenário, a questão central para o deslinde do feito resta em aferir se, houve falha na prestação do serviço bancário, caso em que deverá indenizar o prejuízo suportado pela parte autora.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o demandado, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Nesse contexto, a responsabilidade objetiva do fornecedor somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu ou seria o caso de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros.
A questão ora discutida, conhecida como “Golpe do Motoboy” foi sedimentada com a edição da Súmula 28 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJDFT, a qual foi aprovada por oportunidade do julgamento do PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL, autuado sob o nº 0701855-69.2020.8.07.9000: Súmula 28: “As instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como “golpe do motoboy”, em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.” Assim, diante das provas colhidas nos autos, especialmente o boletim de ocorrência (ID 180975217 ) e faturas do cartão de crédito, onde se evidencia as quatros transações utilizando o cartão bancário do autor, em 23/09/2022 no valor total de R$ 7.195,24, a falha na prestação de serviços e a responsabilidade objetiva da instituição financeira restaram configuradas, posto que já reconhecida pelo TJDFT.
Nesse sentido, já julgou a Segunda Turma Recursal do TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 28 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Tratam-se de Recursos Inominados interpostos por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível o Guará nos autos do processo de nº 0730275-70.2020.8.07.0016, cujo objeto é a responsabilização do réu/recorrente por fraude bancária, cometida contra a autora/recorrida.
Argui o réu/recorrente preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa e inépcia da inicial.
No mérito, defende a ausência de responsabilidade no caso, ante a culpa exclusiva da parte autora/recorrida, que entregou o cartão e a senha para desconhecidos, após ser envolvida em golpe cometido por estelionatário.
Já a autora/recorrente pretende a reforma da sentença para condenar o réu/recorrido ao pagamento de compensação por danos morais.
II.
Recurso do réu.
Recurso tempestivo e preparo recolhido.
A parte autora comprovou a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que recebe pensão por morte no valor líquido de R$ 2.818,17 (dois mil oitocentos e dezoito reais e dezessete centavos), além de ser pessoa idosa que, naturalmente, possui mais custos com a manutenção de sua saúde.
Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça rejeitada.
O valor atribuído à causa (R$ 24.918,98) correspondeu à soma do proveito econômico pretendido (R$ 14.918,98 + R$ 10.000,00), na forma do art. 292, VI, do CPC, não se tratando de valor aleatório, como defendido pelo réu.
Preliminar de impugnação ao valor da causa rejeitada.
A petição inicial preenche todos os requisitos legais, narrando de forma coerente os fatos e fundamentos do pedido, além de possibilitar de modo suficiente o exercício do contraditório.
Preliminar de inépcia rejeitada.
III.
O caso versa sobre o já conhecido golpe do motoboy.
A recorrida, mediante golpe bem orquestrado, entregou o cartão e senha a pessoa que confiava ser funcionária do banco recorrente, após receber ligação de pessoa que também se identificou como funcionária do banco, conhecedora de seus dados pessoais, a qual noticiava a suposta tentativa de compra com o citado cartão.
Após a entrega, foram feitas compras de expressivo valor em curtíssimo espaço de tempo, antes mesmo que a recorrida pudesse se dar conta do golpe.
IV.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço quenão fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam(art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muita clara ao criar a inversãoope legisdo ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que "o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...".
V.
A Súmula 479 do STJ dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".Para mais, a responsabilidade dos danos decorrentes de fraudes perpetradas por terceiros decorre do risco da atividade negocial, configurando-se como fortuito interno, sem contar que as vítimas são, via de regra, pessoas idosas, e não há prova de que os bancos e empresas financeiras contam com dispositivos de segurança capazes de impedir a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros.
VI.
No caso em análise, não é possível afirmar que tenha ocorrido culpa exclusiva da consumidora, vez que, devido à vulnerabilidade, apresenta maior suscetibilidade de enredar-se em estelionato bem engendrado.
Sobre o tema a Turma de Uniformização de Jurisprudência sumulou o entendimento por meio da Súmula 28,in verbis: As instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como "golpe do motoboy", em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.PUIL 0701855-69.2020.8.07.9000,Relator Designado: JOÃO LUIS FISCHER, data de julgamento 13/05/2021.
VII.
Além disso, trata-se de transações que escancaradamente fogem ao padrão daquelas rotineiramente realizadas pela titular do cartão/recorrida.
Constitui fato notório a existência de cláusula nos contratos de cartão de crédito que, como medida da segurança, facultam à instituição financeira desautorizar certas transações quando há suspeita de fraude, assim como o bloqueio do cartão pelo mesmo motivo.
Não são raras ações em trâmite nos Juizados Especiais em que a instituição operadora do cartão bloqueia compras legítimas em razão de suspeita de fraude, mesmo quando elas não são tão fora do padrão ou mesmo quando não são de valor acentuado.
Tal situação evidencia, ou deveria evidenciar, a sensibilidade dessa solução de segurança, que foi idealizada para proteger tanto os interesses da própria instituição financeira quanto os do consumidor/cliente.
Compete à instituição financeira adotar soluções de segurança que se mostrem eficazes para evitar situações como a dos autos, constituindo mais uma barreira para que criminosos não tirem proveito de boa-fé de clientes.
Trata-se inclusive de princípio da Política Nacional Das Relações de Consumo previsto no art. 4º, V, do CDC.
VIII.
Não havendo culpa exclusiva do consumidor, não há que se falar em ausência de responsabilidade da instituição financeira recorrente.
IX.
Recurso da autora.
Recurso tempestivo.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça que ora é deferida.
O dano moral pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
De acordo com a doutrina e a jurisprudência, o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral, de acordo com Sérgio Cavalieri Filho: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).
X.
Desse modo, cumpre à parte lesada apenas provar os fatos que ensejaram a reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade ou do sofrimento experimentado.
No presente caso, a parte autora não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porque os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que gerem angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte.
Destaca-se que, embora tenham ocorrido saques e compras a débito na conta da autora, os débitos se deram sobre valores creditados na conta em razão empréstimos tomados pelos fraudadores, de modo que a autora não teve seu patrimônio ofendido, ou mesmo sua subsistência prejudicada.
XI.
Recursos CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS.
Sentença mantida.
XII.
Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o réu/recorrente ao pagamento das custas processuais, remanescentes, se houver, e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Condeno a autora/recorrente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Fica suspensa a exigibilidade em função da gratuidade de justiça concedida.
XIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1396016, 07302757020208070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/2/2022, publicado no DJE: 10/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Necessário esclarecer também, que a segurança é dever indeclinável das operações da instituição financeira e a fraude não a exime de indenizar o consumidor pelos danos respectivos.
Trata-se de risco inerente à atividade realizada pela demandada, caracterizando fortuito interno e, nessa ordem, não configura excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiros, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90.
A propósito, o entendimento sumulado do STJ (Súmula 479) é de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, conclui-se serem nulas as transações financeiras realizadas no dia 23/09/2022, citadas na petição inicial, sendo procedente o pedido de nulidade das cobrança e revisão das faturas.
DANOS MORAIS A todo rigor, não houve cobrança indevida feita pelo requerido, haja vista que o banco imaginou se tratar de compra realizada pela própria vítima, a qual disponibilizou ao estelionatário todos os seus dados pessoais e bancários.
Dessa maneira, o requerido pensou agir no exercício regular do seu direito ao cobrar o valor, via cartão de crédito, da compra supostamente feita pela requerente, fato que afasta a caracterização da má-fé, aplicando-se, assim, a hipótese de engano justificável.
Logo, não há se falar em eventual ressarcimento em dobro na forma do art. 42 do CDC, visto que a inscrição em cadastro de inadimplentes se tornou indevida somente com a declaração de nulidade das transações objeto de pedido nestes autos.
No que pertine ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
No caso, a parte autora trouxe aos autos apenas cópias das reclamações junto à instituição financeira ré e ao Procon, além de seus extratos de faturas, contudo não trouxe provas de qualquer abalo psicológico, situação constrangedora ou tratamento humilhante recebido da ré.
Logo, ainda que as falhas na prestação do serviço narradas na inicial tenham trazido ao consumidor aborrecimentos e transtornos devido ser vítima de fraudadores, o que a levou a reclamar no PROCON e na agência bancária, o atendimento não se deu de forma vexatória, de modo que tais fatos não se traduzem em ato constrangedor que cause ofensa à sua honra, e não ensejam, por si só, ao dever de indenizar.
De mais a mais, o autor contribuiu para o prejuízo experimentado, visto não ter tomado as medidas de precaução tão difundidas pelas instituições financeiras ao fornecer dados pessoais a terceiros.
A ocorrência dos danos morais é exceção e somente pode ser reconhecida nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
No caso, a decisão de anular os contratos de empréstimo fraudulentos é suficiente para resolver a questão.
Assim, afasto a pretensão indenizatória por danos morais pretendida.
DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR NULOS os saques clandestinos lançados no cartão de crédito do autor mantido junto à parte requerida e, por conseguinte, a inexigência do pagamento; b) CONDENAR a parte requerida a revisar as respectivas faturas, a partir da vencível em outubro de 2022, excluindo as cobranças ora declaradas indevidas e todos os acréscimos delas decorrentes.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
14/10/2024 16:33
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/10/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2024 11:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2024 08:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:36
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/07/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ARQUIMAR ROOSEVELT CADETE LEMOS em 22/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 14:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/07/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 16:09
Expedição de Carta.
-
13/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/06/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 19:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 19:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 15:08
Juntada de intimação
-
14/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 14:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 14:08
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:08
Deferido o pedido de ARQUIMAR ROOSEVELT CADETE LEMOS - CPF: *52.***.*37-15 (REQUERENTE).
-
14/03/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
13/03/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/12/2023 14:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/12/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/12/2023 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2023 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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