TJDFT - 0704487-27.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 15:36
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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23/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704487-27.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEDEAO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por GEDEAO FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE, partes devidamente qualificadas.
A parte autora afirma que contratou os serviços de proteção veicular da parte requerida, por meio do funcionário de nome Herculano Nunes Duarte, e que efetuou parte do pagamento diretamente na conta do referido funcionário e parte na conta de Adalice de Oliveira Nunes, seguindo orientações do preposto da ré que assegurou que os valores seriam utilizados para pagamento da primeira mensalidade do seguro.
Relata que o funcionário da ré o lesou, induzindo-o a efetuar pagamentos que não foram reconhecidos pela ré, pois posteriormente começou a receber cobranças da empresa requerida indicando o inadimplemento.
Segue relatando que, em razão do ocorrido, contatou a empresa ré manifestando que não tinha mais interesse no negócio e requereu a restituição dos valores pagos, o que não ocorreu até o ingresso da ação.
Em razão de tais fatos, requereu a rescisão do contrato e a devolução da quantia paga, bem assim condenação da ré por danos morais.
Em sede de contestação (ID 206849034), a ré concordou com a resolução do contrato, informou e comprovou a restituição do valor pago pelo autor.
Quanto aos danos morais, sustentou a não ocorrência, pugnando, ao fim, pela improcedência dos pedidos autorais.
Intimado para se manifestar acerca do depósito efetuado pela ré, o autor se manifestou pelo reconhecimento do pagamento integral dos danos materiais e requereu o prosseguimento do feito com a análise do requerimento de danos morais (ID 209336191). É o que basta relatar.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Não há preliminar a ser apreciada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço com a análise do mérito.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, a ré caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Aplica-se ao caso, portanto, a diretriz da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, segundo a qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
Nesse compasso, o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme art. 14, §3º, do CDC.
Do citado dispositivo legal extrai-se que a inversão do ônus da prova é imposta pelo legislador (ope legis), ou seja, o ônus da prova da causa excludente compete ao fornecedor.
Não obstante se tratar de responsabilidade objetiva, a parte autora não fica eximida da necessidade de provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I).
Logo, o pedido inicial deve vir embasado com o mínimo de provas a demonstrar o direito da parte autora e justificar a condenação da parte contrária nos termos pleiteados na exordial.
Pois bem.
Inicialmente, constata-se que há perda parcial do objeto da demanda, vez que o autor obteve a satisfação de sua pretensão de reparação por danos materiais.
Assim, há de ser reconhecida a superveniência de falta de interesse de agir, condição indispensável para a ação, nos termos do art. 17 do CPC, com a consequente extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Portanto, o ponto controvertido da demanda se resume à análise de eventuais danos morais ocasionado pela parte requerida ao autor em razão do ocorrido.
Dadas tais premissas, examinando o caso específico dos autos, verifica-se que razão não assiste à parte autora.
Em resumo, o pleito autoral é de condenação da ré por danos morais em virtude de ter efetuado o depósito dos valores de entrada da contratação da proteção veicular diretamente na conta do funcionário da empresa, o qual não teria repassado os valores para quitação da mensalidade, gerando-lhe posterior cobrança da parcela que já havia sido quitada.
Ocorre que o dano moral, para ser reconhecido, deve decorrer de concreta violação aos direitos da personalidade, de forma efetiva e relevante, expondo o ofendido a vexame ou lhe causando abalo psicológico, além do mero dissabor e contratempo que é peculiar e natural na sociedade moderna, considerando-se ainda um padrão médio de tolerância (que deve servir de balizamento).
Entendo que a situação retratada nos autos não configura hipótese de reconhecimento de dano moral, isso porque não há nos autos qualquer documento apto a comprovar que os fatos relatados ultrapassaram o mero dissabor, razão pela qual se mostra inviável o acolhimento do requerimento de condenação da ré por danos morais.
Portanto, no caso em testilha, os fatos em si elencados na inicial, ainda que tenham ocorrido, não são passíveis de indenização, pelo que não identifico em razão de tais eventos, transtornos e aborrecimentos, nenhum traço de prejuízo moral, pois não deixam transparecer que o autor tenha experimentado constrangimento, vexação, tristeza profunda, ou outros abalos psíquicos que pudessem redundar na pretendida reparação por dano moral.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente de seu objeto, no que tange aos danos materiais; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Independentemente de trânsito em julgado, proceda-se a transferência, por intermédio de alvará eletrônico, via Sistema PIX, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 2021, da quantia informada no documento de ID 206849037, para conta relacionada na petição de ID 209336191.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
14/10/2024 18:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
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13/10/2024 11:33
Recebidos os autos
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13/10/2024 11:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/10/2024 11:33
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de GEDEAO FERREIRA DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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29/08/2024 18:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:48
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 16:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/08/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GEDEAO FERREIRA DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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07/08/2024 21:42
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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29/07/2024 15:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 02:22
Recebidos os autos
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28/07/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2024 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 15:16
Recebidos os autos
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14/06/2024 15:16
Deferido o pedido de GEDEAO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *93.***.*57-53 (REQUERENTE).
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12/06/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/06/2024 17:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/06/2024 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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