TJDFT - 0753153-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 02:17
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:16
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:16
Recurso Extraordinário não admitido
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23/07/2025 14:16
Recurso Especial não admitido
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21/07/2025 13:42
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/07/2025 07:42
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:12
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/05/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA PÚBLICA.
NOVACAP.
SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 519/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que submeteu o pagamento devido pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) ao regime de precatórios e deixou de condenar a segunda agravada ao pagamento de honorários advocatícios, fundamentando-se na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a NOVACAP está submetida ao regime de precatórios para o pagamento de suas obrigações judiciais; e estabelecer se a ausência de fixação de honorários advocatícios na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença encontra respaldo na Súmula 519/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A NOVACAP se submete ao regime de precatórios conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 949/DF, que transitou em julgado em 21/08/2024, sem modulação de efeitos. 4.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e esta Corte de Justiça possuem precedentes que reforçam a submissão da NOVACAP ao regime de precatórios, incluindo decisões específicas no cumprimento de sentença da Ação 2003.01.1.086547-2. 5.
O Tema 865/STF não se aplica ao caso, pois trata de complementação de indenização em desapropriação, enquanto a presente demanda versa sobre o pagamento integral da cota-parte da indenização. 6.
A Súmula 519/STJ dispõe que "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não são cabíveis honorários advocatícios".
O STJ reafirmou a aplicabilidade desse entendimento também às execuções contra a Fazenda Pública, mesmo após a edição do Código de Processo Civil de 2015. 7.
Esta Corte adota a Súmula 519/STJ, razão pela qual a ausência de condenação em honorários advocatícios na decisão recorrida encontra respaldo na jurisprudência dominante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A NOVACAP está submetida ao regime constitucional de precatórios para o pagamento de suas obrigações judiciais, conforme decidido pelo STF na ADPF 949/DF. 2.
Não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 519/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; Lei nº 9.882/1999, art. 10, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 949/DF, Rel.
Min.
Nunes Marques, Plenário, j. 04.09.2023; STF, RE nº 922.144-MG, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, j. 19.10.2023 (Tema 865); STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.118.176/DF, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 27.05.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.029.834/MS, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 30.10.2023; STJ, Súmula 519/STJ; TJDFT, acórdão 1904760, PJE 07014286720248070000, Relator Des.
Renato Scussel, j. 7/8/2024; acórdão 1698889, PJE 07103852820228070000, Relator Des.
Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 4/5/2023. -
21/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:23
Conhecido o recurso de SEBASTIANA MAGALHAES DA COSTA - CPF: *73.***.*05-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 15:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 19:02
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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10/02/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/12/2024 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
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18/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0753153-95.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: SEBASTIANA MAGALHÃES DA COSTA AGRAVADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SEBASTIANA MAGALHÃES DA COSTA em desfavor da CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA visando reformar a decisão ID 218416754 dos autos de Cumprimento de Sentença n. 0713001-48.2024.8.07.0018, proferida pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
Nos termos do artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil intimem-se as partes agravadas para apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 12 de dezembro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
13/12/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 17:53
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:09
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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12/12/2024 17:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/12/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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