TJDFT - 0706213-36.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 11:18
Recebidos os autos
-
09/09/2025 11:18
Determinado o arquivamento definitivo
-
27/08/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
27/08/2025 17:36
Processo Desarquivado
-
27/08/2025 13:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 15:20
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:20
Determinado o arquivamento definitivo
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04/08/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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02/08/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
01/08/2025 12:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 18:05
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 13:47
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/06/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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04/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de VITAL SERAFIM DE ARRUDA em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
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07/05/2025 16:53
Juntada de recibo (sisbajud)
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25/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
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25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA MARTINS DE JESUS em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de VITAL SERAFIM DE ARRUDA em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 18:13
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:13
Indeferido o pedido de TEREZINHA PEREIRA MARTINS DE JESUS - CPF: *09.***.*31-06 (EXECUTADO)
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26/03/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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26/03/2025 06:11
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:09
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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17/03/2025 13:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA MARTINS DE JESUS em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:09
Juntada de consulta sisbajud
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06/02/2025 17:01
Juntada de consulta sisbajud
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28/01/2025 18:12
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA MARTINS DE JESUS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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22/01/2025 18:32
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 11:54
Recebidos os autos
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26/11/2024 11:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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22/11/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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22/11/2024 17:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2024 16:46
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:46
Deferido o pedido de VITAL SERAFIM DE ARRUDA - CPF: *08.***.*00-91 (AUTOR).
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18/11/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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15/11/2024 04:52
Processo Desarquivado
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14/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 16:23
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de VITAL SERAFIM DE ARRUDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA MARTINS DE JESUS em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706213-36.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITAL SERAFIM DE ARRUDA REU: TEREZINHA PEREIRA MARTINS DE JESUS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Inicialmente, DECRETO A REVELIA da parte requerida, inclusive quanto a seus efeitos materiais, uma vez que, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação, nos termos do 20 da Lei n. 9.099/1995.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
A pretensão dos autos e a controvérsia estabelecida devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código Civil e no CPC.
Trata-se de relação civil, paritária, de origem extracontratual (arts. 186 e 927 do Código Civil).
No mais, conforme a regra geral de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, I e II do CPC, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, em sendo provados os fatos do autor, comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente.
A parte ré é revel. É certo que o reconhecimento da revelia não tem como consequência necessária a procedência dos pedidos da parte autora.
No entanto, na hipótese aqui delineada, não há razão para que sejam afastados os efeitos materiais da revelia, notadamente porque não há qualquer elemento nos autos que modifique a convicção do Juízo a esse a respeito.
Em casos tais, a desídia da parte ré em deixar de comparecer à audiência de conciliação, somada à contumácia na apresentação da defesa, faz com que as alegações fáticas contidas na exordial sejam consideradas verdadeiras, ainda que por presunção.
Nessa quadra, restou nitidamente demonstrado que a responsabilidade pelo acidente deve ser imputada exclusivamente à condutora requerida que, inobservando as normas gerais de circulação e conduta disciplinadas no Código de Trânsito Brasileiro, acabou por ocasionar o acidente em que se envolveram as partes. É dizer, a ré, ao sair de vaga em que estava estacionado o respectivo veículo, deveria agir com cautela e cuidado ao realizar a manobra, a fim de evitar a colisão descrita na inicial.
Com efeito, caberia à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do requerente, o que não ocorreu.
Cumpre ressaltar que a responsabilidade civil por danos materiais se encontra disciplinada no artigo 186 do Código Civil, o qual estatui que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
Desse modo, presentes os requisitos da responsabilidade civil, o dever de reparar os danos materiais experimentados pela parte autora é medida de rigor.
Cumpre, agora, estabelecer o valor da verba indenizatória.
A reparação dos danos deve ser plena, devendo o bem ofendido retornar ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito. É o que se infere do art. 944 do Código Civil: "A indenização mede-se pela extensão do dano".
No caso em comento, as fotografias acostadas ao feito demonstram o dano causado ao veículo da parte autora.
No tocante ao valor da indenização por dano material pleiteada, verifico que o requerente apresentou o comprovante de pagamento referente à franquia.
No entanto, não foram apresentados comprovantes de gastos com uber.
Assim, caberá à parte ré arcar com o valor pleiteado na inicial (R$ 3.819,18).
Por fim, tenho que em sede de responsabilidade civil extracontratual a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ e 562 do STF).
Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.819,18 (três mil oitocentos e dezenove reais e dezoito centavos), devidamente atualizada pelo INPC desde 16/07/2024 e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se a sentença, inclusive para a parte ré, revel e sem patrono nos autos (artigo 346 do Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
14/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
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13/10/2024 19:16
Recebidos os autos
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13/10/2024 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2024 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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03/10/2024 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/10/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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03/10/2024 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2024 02:54
Recebidos os autos
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02/10/2024 02:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 18:25
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:25
Deferido o pedido de VITAL SERAFIM DE ARRUDA - CPF: *08.***.*00-91 (AUTOR).
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16/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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15/08/2024 16:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/08/2024 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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