TJDFT - 0730129-63.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:48
Juntada de carta de guia
-
06/06/2025 17:47
Juntada de carta de guia
-
05/06/2025 16:52
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 23:03
Recebidos os autos
-
20/05/2025 23:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
20/05/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/05/2025 15:01
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
15/05/2025 05:02
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/10/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
21/10/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0730129-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: ADONILTON LOURENCO DE SOUZA SENTENÇA I - Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor do acusado ADONILTON LOURENÇO DE SOUZA, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime de lesão corporal, na forma do 129, § 13, do Código Penal Brasileiro, em consonância com os artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, ambos da Lei n.º 11.340/2006, conforme descrição fática constante no ID 173962171.
A denúncia ofertada pelo Ministério foi recebida em 09/10/2023 (ID 169156945).
Citado (ID 175451603), o réu apresentou resposta à acusação, na qual não arguiu preliminares e nem adentrou no mérito (ID 175611081).
Saneado o feito (ID 175687968), foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 182125959).
Durante a instrução processual criminal, colheram-se as declarações da vítima e o depoimento da testemunha LUANA DIAS OLIVEIRA.
Depois, o acusado foi interrogado (ID 202835191).
Na fase do art. 402, do CPP, as partes nada requereram a título de diligências.
O Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal com a consequente condenação do acusado nas alegações finais orais (ID 202847199).
Já a Defesa do acusado requereu: a) a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, incisos II, V e VII, do CPP; b) a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal leve; c) em eventual condenação, a fixação da pena no mínimo legal; d) o direito do acusado de apelar em liberdade; e e) na dosimetria da pena, o reconhecimento da confissão espontânea e da causa de diminuição da pena do §4º do art. 129, do CP (ID 203283651).
A folha de antecedentes penais do acusado foi juntada aos autos (ID 202817876).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II – Da Incidência da Lei n.º 11.340/2006 A defesa sustenta a não incidência da Lei n.º 11.340/2006, sob a justificativa de que os fatos teriam sido motivados por suposta traição da ofendida, aduzindo que a conduta do acusado não configuraria violência de gênero e que teriam ocorrido agressões recíprocas entre os envolvidos.
A fixação da competência deste Juizado especializado condiciona-se ao preenchimento dos seguintes requisitos: a) que a vítima seja do gênero feminino; b) que a violência tenha sido praticada no âmbito de relação doméstica, familiar ou íntima de afeto; e c) que a violência tenha sido praticada como forma de agressão em face do gênero feminino.
No caso, o réu foi denunciado porque teria violado a integridade física da sua ex-companheira Em segredo de justiça, causando-lhe as lesões contusas descritas no laudo de exame de corpo de delito n.º 32.371/2023 (ID 173344405).
Há a informação de que os envolvidos mantiveram relacionamento amoroso por 13 (treze) anos e da relação adveio uma filha, tendo os fatos apurados nos autos sido motivados por suposto ciúme do acusado, em nítida manifestação de sentimento de posse em relação à ofendida.
Tal situação denota que a conduta criminosa decorrera da relação íntima de afeto que outrora mantiveram os envolvidos, estando presente o estado de vulnerabilidade da vítima em relação ao acusado, sob uma perspectiva de gênero, o que atrai a incidência da Lei n.º 11.340/2006.
Outrossim, eventual reciprocidade de agressões, por si só, não teria o condão de afastar a competência deste Juízo especializado.
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada pelo acusado.
Inexistindo irregularidade a sanar ou outras preliminares a decidir, avanço à análise do mérito.
III - Da Fundamentação Examinados os autos, verifico, inicialmente, que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento, estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal.
O réu foi denunciado porque teria violado a integridade física da sua ex-companheira BRUNA OLIVEIRA PEREIRA, causando-lhe as lesões contusas descritas no laudo de exame de corpo de delito n.º 32.371/2023 (ID 173344405).
As provas produzidas durante a instrução processual são suficientes para atestar a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal, cometido em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
O laudo de exame de corpo de delito n.º 31.150/2023 32.371/2023 (ID 173344405) demonstra que a vítima sofreu lesões contusas, o que atesta a violação de sua integridade física (prova da materialidade).
No que tange à comprovação da autoria, os elementos colhidos pela autoridade policial, em cotejo com as declarações prestadas na fase inquisitorial e durante a instrução criminal, apontam que o acusado é o autor do crime de lesão corporal, praticado contra a vítima.
Ouvida em Juízo, a vítima Em segredo de justiça declarou: QUE no dia estava em frente à Distribuidora Zero Grau.
QUE estava com sua filha, com sua irmã, LUANA, e uns amigos.
QUE do nada ADONILTON chegou e deu um murro em seu rosto, puxou seus cabelos e a derrubou ao chão.
QUE naquele dia, já tinha saído de casa, ou seja, estavam separados havia poucos dias.
QUE o pessoal que estava lá derrubou ADONILTON ao chão e conseguiu interromper a conduta dele, e então ele foi embora.
QUE ADONILTON não disse nada, ele só chegou batendo e derrubando a declarante ao chão.
QUE saiu da Distribuidora direto para delegacia.
QUE o pé da declarante chegou sangrando à delegacia.
QUE a lesão em seu pé foi causada pelo réu, que ficou puxando a declarante pelo cabelo e, assim, o seu pé ficou arrastando no chão.
QUE LUANA viu todo o acontecido.
QUE sua filha tem atualmente 14 anos.
QUE ela ficou assustada.
QUE ela é filha de ADONILTON.
QUE o sentimento que teve foi muito ruim, pois apanhou na frente de todos.
QUE tem interesse em receber uma reparação pelos fatos.
QUE tem interesse na manutenção das medidas protetivas (ID 202845379).
Em seu depoimento, a testemunha compromissada Em segredo de justiça narrou em Juízo: QUE estava presente no dia dos fatos.
QUE tudo aconteceu muito rápido.
Que todos estavam em pé.
QUE de repente ADONILTON chegou, deu um murro no rosto da BRENDA e puxou os seus cabelos, derrubando-a ao chão.
QUE BRENA ficou com o dedo do pé cortado (ID 202845382).
Interrogado, o acusado alegou: QUE o murro que dera na ofendida foi sem querer, quando caiu ao chão, porque LUANA estava segurando o casaco dele.
QUE então se desequilibrou e puxou o cabelo de BRENA para não cair.
QUE acabaram todos caindo (BRENA e ADONILTON) e, nesse momento, teria atingido BRENA com um murro (ID 202845386 e 202845389).
Constato que a versão prestada em Juízo pela vítima guarda conformidade com as declarações prestadas em sede policial, além de ter sido corroborada pelo depoimento da testemunha compromissada Em segredo de justiça.
A narrativa da ofendida é coerente e apresenta uma sequência lógica muito bem contextualizada e cheia de detalhes.
Por sua vez, as lesões por ela descritas são plenamente corroboradas pela prova pericial produzida nos presentes autos.
Não bastasse, o laudo pericial de ID 173344405 atestou a existência de lesões contusas na vítima consistentes em: a) um hematoma avermelhado em fronte medindo 5x4cm; e b) uma lesão linear arciforme com borda edematosa em halux direito.
Observo que ambas as lesões descritas no laudo pericial são condizentes com a dinâmica dada pela ofendida, que informou que o denunciado a agrediu com um soco na face e, na sequência, lhe puxou pelos cabelos, arrastando-a.
Tal narrativa foi corroborada pela testemunha LUNA, que presenciou os fatos e ratificou integralmente a narrativa dada pela ofendida e confirmou em Juízo que o réu empurrara a ofendida.
Já a negativa dos fatos pelo réu, que afirmou que o murro e o puxão de cabelo que dera na vítima não foram intencionais, tendo dado o referido golpe quando caíra no chão com a vítima e lhe puxado os cabelos ao se desiquilibrar antes de cair no chão, não encontra respaldo em qualquer prova dos autos.
Nesse viés, observo que não há elementos que atestem que o denunciado sofrera qualquer lesão por eventual conduta da vítima.
Inclusive, no momento do seu interrogatório na delegacia de policial, o acusado não apresentava lesões corporais (ID 173344406).
Ademais, a testemunha compromissada LUANA foi enfática ao afirmar que presenciou o acusado dar um murro no rosto de BRENA e puxar-lhe os cabelos, confirmando as declarações da vítima.
A Defesa Técnica sustenta a desclassificação do crime imputado ao acusado para o de lesões corporais leves.
Não obstante, o delito imputado ao denunciado (art. 129, § 13, do CP) aplica-se justamente às hipóteses de lesão corporal leve, sendo incabível, portanto, o pleito de desclassificação requerido pela Defesa.
Outrossim, a conduta foi praticada em ração da condição de sexo feminino, com violência contra a mulher, de modo que a conduta criminosa se amolda ao crime imputado ao denunciado.
Subsidiariamente, a Defesa pleiteou o reconhecimento da causa de diminuição da pena, sob o argumento de que o denunciado teria agido sob violenta emoção porque acreditava que estava sendo traído, por avistar a ofendida abraçada com outro homem.
Todavia, novamente não assiste razão à Defesa.
Não existem elementos que atestem que a ofendida estivesse abraçada com outra pessoa antes de o acusado a agredir fisicamente.
Com efeito, as informações constantes nos autos evidenciam que a ofendida estava em estabelecimento comercial com sua irmã quando, de inopino, o acusado a agrediu com um soco no rosto e depois a puxou pelos cabelos, arrastando-a, sendo contido por terceiros.
E mesmo que a vítima tivesse procedido da forma narrada pela Defesa Técnica (abraçada a outro homem), tal circunstância não caracterizaria injusta provocação apta a viabilizar o reconhecimento do privilégio previsto no § 4º do art. 129 do CP.
Assim, estando comprovada a materialidade e a autoria do crime de lesões corporais, na forma do art. 129, §13º, do Código Penal, a condenação do denunciado é medida que se impõe.
IV - Do Dispositivo Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o ADONILTON LOURENÇO DE SOUZA nas penas do artigo 129, § 13, do CP, em contexto dos arts. 5º, inciso III, e 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/2006.
V - Da Dosimetria Atento às diretrizes estabelecidas no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988 e ao critério trifásico estatuído no art. 68 do Código Penal, passo à individualização da pena.
Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal A culpabilidade do acusado é exacerbada, haja vista ter desferido um soco contra o rosto da vítima e tê-la arrastado pelos cabelos, o que torna a conduta mais grave e reprovável (Acórdão 1391964, 07378511720208070016, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 24/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
As circunstâncias do crime também desfavorecem o acusado, haja vista o crime ter sido praticado em via pública, em frente a estabelecimento comercial, na presença de sua própria filha, que atualmente tem 14 (quatorze) anos, e de terceiros, que interviram a fim de que o acusado cessasse as agressões contra a ofendida, causando-lhes constrangimento social (Acórdão 1345948, 00052896420188070016, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/5/2021, publicado no PJe: 15/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
As demais circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu.
Em razão da interpretação desfavorável de duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime), exaspero a pena mínima na proporção de 2/8 (dois oitavos) e fixo a pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase, reconheço a agravante relativa ao motivo torpe (art. 61, inciso II, “a”, do CP), haja vista o acusado ter cometido o crime por ciúmes e sentimento de posse em relação à vítima, acreditando que ela o estava traindo com um amigo dele.
Reconheço também a agravante relativa ao recurso que dificultou a defesa da ofendida (art. 61, inciso II, "c", do CP), já que o acusado, de inopino, surpreendeu a vítima com um soco no rosto, enquanto ela estava em frente a uma distribuidora de bebidas.
Não foi possível à vítima antecipar a conduta delitiva, porquanto não houve conflito imediato anterior aos fatos e o ofensor nem sequer estava naquele local antes da conduta criminosa.
Há,
por outro lado, a atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea).
Diante do exposto e à luz da jurisprudência dominante, decido pela compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e agravo a pena na proporção de 1/6 (um sexto) pela agravante remanescente (art. 61, inciso II,"c", do CP) para fixar a pena intermediária em 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão.
Por fim, na terceira fase, ante a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a PENA DEFINITIVA em 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão.
VI - Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, fixo o regime SEMIABERTO para início do cumprimento da pena, haja vista a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
VII - Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade e da Suspensão Condicional da Pena O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e nem à suspensão condicional da pena, considerando os óbices dos arts. 44, incisos I e III, e 77, inciso II, do CP.
VIII – Da Detração da Pena Deixo de proceder à detração penal prevista no art. 387, §2º, do CPP, haja vista que o denunciado não foi preso durante o trâmite procedimental/processual.
IX - Do Direito recorrer em Liberdade Não há motivos para a decretação da prisão preventiva do réu.
Ele respondeu ao processo em liberdade e compareceu a todos os atos do processo.
Além disso, não houve mudança fática apta a tornar necessária a decretação da prisão preventiva do acusado, não há pedido ministerial ou representação policial neste sentido Sendo assim, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
X - Das Medidas Protetivas de Urgência Mantenho as medidas protetivas deferidas em favor da vítima (ID 173382516), até o trânsito em julgado da presente sentença condenatória.
XI - Disposições Finais Não há bens ou fiança pendentes de destinação.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos, conforme previsto no artigo 387, inciso IV, do CPP, por falta de parâmetros concretos nos autos.
Não há óbice, porém, para que a própria vítima busque a reparação na esfera cível.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Intimem-se o réu, a vítima e o Ministério Público, Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Ressalto que caso a vítima não seja encontrada nos endereços/telefones constantes nos autos, reputo-a intimada desta sentença, uma vez que a consequência lógica do dever das partes em manter os seus contatos atualizados é a validade da intimação enviada para os endereços fornecidos, ainda que não sejam localizadas.
Cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e nos eventos criminais deste processo no PJE.
Promova a Secretaria as diligências cabíveis e necessárias, bem como as anotações e comunicações de praxe.
Transitada em julgado esta sentença, oficie-se a condenação à Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República) e à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Confiro força de mandado de intimação à presente sentença e, se necessário, de carta precatória.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/10/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:07
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
03/10/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 05:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 15:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
04/07/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 17:26
Juntada de gravação de audiência
-
03/07/2024 13:10
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/06/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 15:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 17:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/10/2023 16:53
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
19/10/2023 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 16:49
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/10/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
02/10/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 17:40
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
28/09/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 13:11
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2023 08:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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