TJDFT - 0753121-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:45
Juntada de Petição de recurso especial
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09/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BENEDITA TEIXEIRA MAGALHAES em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:26
Conhecido o recurso de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EMBARGANTE) e provido em parte
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08/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/07/2025 18:10
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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16/04/2025 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 02:15
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) N. 0753121-90.2024.8.07.0000 EMBARGANTES: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e BENEDITA TEIXEIRA MAGALHÃES EMBARGADOS: BENEDITA TEIXEIRA MAGALHÃES e CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DESPACHO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BENEDITA TEIXEIRA MAGALHÃES e COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP visando reformar o acórdão 1971644 (ID 69290477) proferido pela 2ª Turma Cível deste Egrégio TJDFT.
Nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes contrárias para se manifestarem no prazo legal.
Brasília, 24 de março de 2025.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
27/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:49
Recebidos os autos
-
27/03/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
21/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:50
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/03/2025 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 02:22
Publicado Ementa em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 519/STJ.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor da agravada visando inverter os ônus sucumbenciais e condenar a parte agravada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do agravante, ao argumentando que a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e determinar se a submissão da execução ao regime de precatórios configura acolhimento da impugnação apresentada pelo agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. 4.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a regra da Súmula 519/STJ aplica-se também às execuções contra a Fazenda Pública, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. 5.
No caso em análise, a submissão da execução ao regime de precatórios decorreu do efeito vinculante e erga omnes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 949, e não do acolhimento da impugnação apresentada pelo agravante. 6.
Por força da Súmula 519/STJ, não há espaço para condenação em honorários em favor do credor ou do devedor quando a impugnação ao cumprimento de sentença é rejeitada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Tese de julgamento: 1.
Não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 519 do STJ. 2.
A submissão da execução ao regime de precatórios, em razão de decisão vinculante do STF, não caracteriza acolhimento da impugnação apresentada pelo devedor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 322, § 1º; Súmula 519/STJ; Tema 408/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.029.834/MS, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 30/10/2023, DJe 3/11/2023; STJ, REsp 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011; TJDFT, Acórdão 1698889, 07103852820228070000, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 4/5/2023, DJe 23/5/2023. -
07/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:05
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) e provido em parte
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27/02/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/01/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2025 18:48
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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07/01/2025 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0753121-90.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: BENEDITA TEIXEIRA MAGALHAES DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em desfavor de BENEDITA TEIXEIRA MAGALHÃES visando reformar a decisão ID 217280259, proferida pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, nos autos de cumprimento de sentença nº 0715929-40.2022.8.07.0018.
Nos termos do artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 12 de dezembro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
13/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:08
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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12/12/2024 18:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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