TJDFT - 0723651-90.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:30
Baixa Definitiva
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31/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:30
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA CAMPOS em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
RECURSO INOMINADO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Distrito Federal objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a prescrição intercorrente e anular autos de infração de trânsito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste unicamente em saber se a suspensão de prazo prevista nas Deliberações n. 185/2020 e 186/2020 do Contran, ratificadas pela Resolução n. 782/2020 do Contran, se aplicam à hipótese em análise e se, portanto, ocorreu a prescrição intercorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição trienal intercorrente é aplicável aos procedimentos administrativos de infrações de trânsito (Súmula 22/TUJ/TJDFT), incidindo nos procedimentos paralisados por mais de três anos (art. 24, §5º, da Resolução 723/2018. 4.
As Deliberações n. 185/2020 e 186/2020 do Contran, ratificadas pela Resolução n. 782/2020 do Contran, não determinaram a suspensão ou interrupção indistinta de todos os atos dos processos administrativos, mas apenas de prazos específicos, como a interrupção de prazos para defesa da autuação, de recursos de multa, defesa processual e recursos de suspensão do direito de dirigir e de cassação de documento de habilitação (art. 2º da Resolução 782. 4.1.
Na hipótese em análise, o recorrido realizou Requerimentos à JARI referentes a ambas as autuações em 03/01/2020, de modo que, quando publicadas as Deliberações 185 e 186, em 19/03/2020 e 26/03/2020 respectivamente, assim como a Resolução 782, em 18/07/2020, não estava em curso nenhum prazo que tenha sido por elas interrompidos. 4.2.
O recorrido foi notificado da penalidade referente à autuação ST01533414 em 21/11/2019 e da penalidade referente à autuação CP00769428 em 27/11/2019, realizou os Requerimentos à JARI referente a ambas as autuações em 03/01/2020, tendo sido eles julgados em 11/07/2023 sem que a Administração tenha comprovado a prática de ato inequívoco à apuração do fato entre tais marcos interruptivos, de modo que correto o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Neste sentido: Acórdão 1780613.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sem custas e honorários.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.873/1999, art. 2º; Contran, Deliberação 185/2020; Deliberação 186/2020 e Resolução 782/2020.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1780613, 0702071-11.2023.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/11/2023, publicado no DJe: 20/11/2023. -
30/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:43
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:50
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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23/06/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 15:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 13:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 18:01
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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19/05/2025 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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19/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:40
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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