TJDFT - 0743458-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 22:26
Juntada de Certidão
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17/08/2025 22:25
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743458-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALLDAX SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP, EDUARDO ARAUJO DIAS, WILLIAM SILVA DE ALMEIDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Sentença Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto da execução, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Posto isso, homologo os termos do acordo que passam a fazer parte da presente sentença e, por conseguinte, resolvo o mérito e extingo o processo, na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Sem recolhimento de custas remanescentes (CPC 90, §3º).
Honorários advocatícios conforme acordo.
Traslade-se cópia desta sentença ao processo de execução.
Após, participe-a ao perito nomeado pelo juízo. À falta de interesse recursal, declaro desde logo o trânsito em julgado da sentença.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:34
Recebidos os autos
-
11/08/2025 17:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/08/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/07/2025 03:36
Decorrido prazo de JORGE FRANCISCO BOAVENTURA FILHO em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 20:57
Juntada de Petição de impugnação
-
10/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
05/07/2025 08:22
Juntada de Certidão
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03/07/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
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26/06/2025 03:21
Decorrido prazo de JORGE FRANCISCO BOAVENTURA FILHO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES FERNANDES em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:36
Juntada de Petição de impugnação
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16/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743458-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALLDAX SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP, EDUARDO ARAUJO DIAS, WILLIAM SILVA DE ALMEIDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Certidão Nos termos da decisão de ID 238058472, ficam os embargantes intimados para manifestação, no prazo de 5 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:29
Recebidos os autos
-
03/06/2025 11:29
Outras decisões
-
02/06/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/06/2025 01:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 19:05
Recebidos os autos
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28/04/2025 19:05
Deferido em parte o pedido de ALLDAX SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-79 (EMBARGANTE), EDUARDO ARAUJO DIAS - CPF: *25.***.*34-20 (EMBARGANTE), WILLIAM SILVA DE ALMEIDA - CPF: *97.***.*61-15 (EMBARGANTE)
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19/02/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/02/2025 18:34
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:26
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA DE ALMEIDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:26
Decorrido prazo de EDUARDO ARAUJO DIAS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:26
Decorrido prazo de ALLDAX SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:54
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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25/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/12/2024 12:32
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743458-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALLDAX SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP, EDUARDO ARAUJO DIAS, WILLIAM SILVA DE ALMEIDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte.
Aliás, colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, os quais não estão todos presentes na hipótese em análise. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0721419-26.2024.8.07.0001). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). 6.
Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 6.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 6.2.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. 6.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 7.
Por fim, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, será designada data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo 1° NUVIMEC. 8.
Neste ponto, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/12/2024 13:37
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 20:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/12/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 22:30
Recebidos os autos
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07/11/2024 22:30
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:16
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 21:42
Recebidos os autos
-
09/10/2024 21:42
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 23:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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