TJDFT - 0753148-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0753148-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 1º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 1147 de 03 de Maio de 2024.
Brasília/DF, 9 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
09/09/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 13:00
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
05/09/2025 18:41
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
05/09/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 18:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 519/STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de condenar a parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade e contradição ao aplicar a Súmula 519/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito do acórdão recorrido, devendo restringir-se à correção de erro material, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado não afirma, expressa ou implicitamente, que houve fixação prévia de honorários advocatícios na fase inicial do cumprimento de sentença, tampouco menciona ou se fundamenta no acórdão nº 1238528 apontado pela embargante. 5.
A aplicação da Súmula 519/STJ foi expressamente fundamentada no acórdão embargado. 6.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, com base nas provas dos autos, no direito aplicável e em precedentes do STJ e desta Corte de Justiça, ainda que tenha dado interpretação diversa daquela pretendida pelo embargante. 7.
A jurisprudência consolidada do STJ (REsp n. 1.404.796/SP) não exige que o órgão julgador enfrente exaustivamente todos os argumentos apresentados, mas que a decisão seja devidamente fundamentada. 8.
A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, conforme disposto no art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. 9.
A utilização de embargos de declaração como meio para rediscutir o mérito do julgado configura desvio da finalidade recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso rejeitado.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, destinando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
A aplicação da Súmula 519 do STJ afasta a fixação de honorários na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 3.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados em embargos de declaração, ainda que inadmitidos ou rejeitados, para fins de prequestionamento (art. 1.025 do CPC). 4. É desnecessário que o órgão julgador analise exaustivamente todos os argumentos apresentados, desde que a decisão seja devidamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inciso IX, CPC, arts. 1.022, 1.025, 926 e 927, inciso IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 519; STJ, REsp nº 1.134.186/RS, rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, j. 01.08.2011 (Tema 408); STJ, AgInt no REsp nº 2.029.834/MS, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 30.10.2023; STJ, REsp n. 1.404.796/SP, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 26.03.2014; TJDFT, acórdãos nº 1698889 e nº 1974403. -
08/08/2025 14:28
Conhecido o recurso de ANA MARIA DE SOUZA - CPF: *45.***.*27-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:57
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/07/2025 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/07/2025 14:09
Recebidos os autos
-
11/06/2025 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
11/06/2025 11:16
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/06/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 20:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
29/05/2025 15:33
Conhecido o recurso de ANA MARIA DE SOUZA - CPF: *45.***.*27-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/05/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 12:55
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/04/2025 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/04/2025 16:39
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
07/02/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/01/2025 01:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0753148-73.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: ANA MARIA DE SOUZA AGRAVADO: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA MARIA DE SOUZA em desfavor de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA visando reformar as decisões ID 217907204 e ID 208982967 dos autos de Cumprimento de Sentença n. 0708622-98.2023.8.07.0018, proferida pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
Nos termos do artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 12 de dezembro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
16/12/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 18:36
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 17:12
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
12/12/2024 17:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/12/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/12/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705294-20.2024.8.07.0021
Maria do Carmo Santos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Bruno Silva Ferraz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 17:23
Processo nº 0727867-15.2024.8.07.0001
Ega - Administracao, Participacoes e Ser...
Eduardo Mello Mazzoleni
Advogado: Nathalia Rodrigues Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 09:40
Processo nº 0703726-54.2023.8.07.0004
Banco J. Safra S.A
Vandeci de Jesus Pereira Goncalves
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2025 08:00
Processo nº 0703398-39.2024.8.07.0021
Distribuidora Brasiliense de Baterias Li...
Prestacao de Servico de Auto Mecanica M ...
Advogado: Lucas Martins de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 15:46
Processo nº 0007246-14.2015.8.07.0014
Banco Santander (Brasil) S.A.
Joao Pinheiro Nogueira Batista
Advogado: Kaue de Barros Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2019 14:51