TJDFT - 0713843-67.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 22:00
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 18:44
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCO FABRICIO DE MORAES CAVALCANTI em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:13
Decorrido prazo de JOSE LUIS DE SALES BARRETO em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713843-67.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LUIS DE SALES BARRETO REQUERIDO: MARCO FABRICIO DE MORAES CAVALCANTI SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em abril de 2014, contratou verbalmente o Dr.
Marco Fabrício para tratamento ortodôntico, incluindo correção com aparelho e colocação de dentes provisórios para posterior implante.
Afirmou que o dentista não estipulou prazo para conclusão do tratamento e, com o tempo, passou a atrasar ou cancelar atendimentos, prejudicando a evolução do caso.
Relatou que, após 10 anos de tratamento, não houve progresso significativo e, em janeiro de 2024, o profissional abandonou o caso, ficando 6 meses sem realizar manutenções.
Alegou que foi necessário procurar outro ortodontista, arcando com custos de R$ 10.700,00 para reiniciar o tratamento, além de pagar R$ 700,00 para a retirada do aparelho antigo e R$ 200,00 por novos exames.
Asseverou que o requerido não conseguiu realizar a parte ortodôntica que o outro profissional se comprometeu a finalizar em 16 meses (1 ano e 4 meses).
Sustentou que o Dr.
Marco Fabrício foi negligente e imperito, causando constrangimentos e violação de direitos, motivo pelo qual ajuizou a presente ação para reparação dos danos materiais e morais sofridos. 2.
Da preliminar de incompetência do Juizado O réu suscitou a preliminar de incompetência, alegando a necessidade de prova pericial, a fim de constatar se o quadro apresentado pelo requerente decorre de falha técnica ou de características fisiológicas próprias, se houve comprometimento do resultado por falta de colaboração do Requerente e se os procedimentos indicados pelo novo profissional refletem diferenças técnicas normais entre especialistas ou eventual falha no tratamento anterior.
De fato, os documentos apresentados pelo autor não são suficientes para comprovar se houve a correta aplicação das técnicas utilizadas ou se o requerido agiu de maneira negligente e imperita ao prolongar excessivamente o tempo para concluir o tratamento do requerente, resultando nos danos alegados.
Observa-se que o documento de id.
Num. 214829375 é mero parecer inicial, que não apresenta qualquer conclusão de que o requerido, ao realizar o tratamento no autor, tenha agido com imperícia ou negligência.
Em verdade, revela-se imprescindível a realização de perícia técnica para o deslinde da causa.
O processo nos Juizados Especiais Cíveis orientar-se-á pelos critérios da simplicidade, da informalidade entre outros, conforme disposto no art. 2º da Lei n.º 9.099/95.
Verificada a necessidade de perícia nos autos, tem-se por demonstrada a complexidade da demanda, afrontando os princípios norteadores destes Juizados. 3.
Dispositivo Em assim sendo, acolho a preliminar de incompetência e extingo a demanda, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/12/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:52
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/12/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de JOSE LUIS DE SALES BARRETO em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 23:59
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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28/11/2024 16:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2024 02:48
Recebidos os autos
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27/11/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/10/2024 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 19:24
Recebidos os autos
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09/10/2024 19:24
Recebida a emenda à inicial
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09/10/2024 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 20:23
Recebidos os autos
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08/10/2024 20:23
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/10/2024 18:52
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:52
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:20
Juntada de Petição de intimação
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08/10/2024 10:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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