TJDFT - 0785208-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 09:00
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 03:20
Decorrido prazo de KAMILA COSTA BARBOSA em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:09
Recebidos os autos
-
05/06/2025 00:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/05/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2025 03:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0785208-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAMILA COSTA BARBOSA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado em ID 220481239 - Sentença, fica intimada a parte devedora para cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 08:07:55. -
31/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
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30/03/2025 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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30/03/2025 07:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:07
Juntada de Certidão
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25/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0785208-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAMILA COSTA BARBOSA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado em ID 220481239 - Sentença, fica intimada a parte devedora para cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 08:07:55. -
27/02/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 08:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 06:48
Processo Desarquivado
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19/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 12:02
Recebidos os autos
-
07/02/2025 12:02
Determinado o arquivamento
-
05/02/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/02/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/02/2025 16:13
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 03:25
Decorrido prazo de KAMILA COSTA BARBOSA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0785208-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAMILA COSTA BARBOSA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por KAMILA COSTA BARBOSA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a restituição a título de danos materiais no valor de R$ 1.319,90, correspondente ao valor de R$ 1.199,90 referente à mala avariada e R$ 120,00 gastos para embalar a mala danificada e a condenação da Empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A Empresa ré apresentou contestação (ID 217094647), alegando preliminarmente questões de irregularidade documental.
No mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos.
Frustrada a tentativa de conciliação, a autora se manifestou em réplica (ID 219425058). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar apresentada pela Empresa ré tendo em vista que se presumem verdadeiras as assinaturas feitas em documentos com a utilização do site gov.br, não havendo qualquer indício de irregularidade na documentação acostada.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
A autora narrou que sua bagagem foi danificada durante voo operado pela ré, o que resultou na perda de funcionalidade da mala.
Após tentativas infrutíferas de solução amigável, ajuizou a presente demanda para reparação dos danos materiais e morais.
A Empresa ré, em contestação, alegou que ofereceu alternativas razoáveis à autora (como milhas ou substituição por uma mala de outro modelo) e que a autora recusou, mesmo entendendo não ter responsabilidade pelo ocorrido eis que a mala possuía desgaste prévio.
A responsabilidade objetiva da empresa ré decorre da natureza da relação de consumo estabelecida entre as partes, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Restou comprovado o nexo causal entre a conduta da ré e os danos materiais suportados pela autora, tendo em vista os documentos anexados (fotos da mala danificada, RIB preenchido, orçamento de substituição e comprovante de pagamento para proteção da mala).
Quanto ao dano moral, sua configuração decorre do abalo sofrido pela autora diante do descaso no tratamento do problema pela ré, que ofereceu soluções inadequadas à gravidade do dano.
Tal situação transcende o mero aborrecimento, justificando a reparação moral, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil.
No que tange aos valores, o dano material foi comprovado em R$ 1.319,90.
Por sua vez, o valor de R$ 1.300,00, como indenização por danos morais é compatível com o dano sofrido e com o caráter pedagógico da reparação.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para condenar a Empresa ré a indenizar a autora com a quantia de R$ 1.319,90 (mil trezentos e dezenove reais e noventa centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, com juros calculados à taxa legal a partir da citação.
Condeno, ainda, a Empresa ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.300,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a presente decisão, com juros legais a partir da citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/12/2024 23:25
Recebidos os autos
-
11/12/2024 23:25
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/12/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 17:50
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:50
Outras decisões
-
27/11/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/11/2024 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/09/2024 16:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/09/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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