TJDFT - 0729677-19.2024.8.07.0003
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0729677-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEONES SOUSA SILVA REQUERIDO: MORESCHI E REIS ADVOGADOS E ASSOCIADOS, ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE, FABRICIO REIS FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança que se desenvolve entre as partes epigrafadas, devidamente qualificadas.
Em sua peça inicial, aduz o autor que as partes celebraram contrato de prestação de serviço para a confecção de móveis planejados destinados ao escritório de advocacia demandado.
Ocorre que não houve o pagamento integral dos valores correspondentes aos materiais necessários para a execução do serviço, além de algumas parcelas referentes à mão de obra.
Ao final, com base na fundamentação tecida, pugna pela procedência do pedido, a fim de que a parte ré seja condenada ao pagamento do valor, em aberto, de R$ 12.356,60 (doze mil trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos) e, ainda, indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Citada, a parte requerida ofereceu a contestação sob id. 232134341, oportunidade em que afirma que não foi celebrado um contrato verbal, mas houve a formalização em contrato onde estão estabelecidas 3 etapas.
Relata, no mais, que o autor, em momento algum, apresentou orçamentos, notas fiscais, comprovantes de pagamento ou qualquer documento que demonstre os valores cobrados, falha na prestação de serviço e cobrança vexatória por parte do autor.
Réplica apresentada sob id. 235405065, na qual a parte autora refuta as teses de defesa e reitera os termos de sua inicial.
Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, id. 238330122.
A parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do feito, id. 238410951.
Eis o relatório.
Passo SANEAR o feito, em observância ao art. 357 do CPC.
Inciso I - Questão processual pendente: Preliminar de ilegitimidade passiva A análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, ou seja, com base na exposição realizada pelo autor na petição inicial.
O contrato estabelecido entre os litigantes, aparentemente, foi pactuado de forma verbal e resultou em benefícios tanto ao escritório de advocacia quanto aos sócios, o que, à primeira vista, evidencia a pertinência dos demandados para ocuparem o vértice passivo da lide.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Dos pontos controvertidos ( FÁTICOS e de DIREITO relevantes) : A lide apresentada pelas partes tem como questões controvertidas: 1) se houve o pagamento integral dos serviços contratados; 2) se ocorreu aditivo ao contrato original firmado entre as partes; 3) verificar a prestação de contas dos valores gastos na obra e, sobretudo, dos remanescentes não quitados; 4) se os serviços prestados pelo autor foram a contento, conforme ajustado; 5) se os réus ocasionaram danos morais ao autor.
Do ônus probatório Distribui-se pela regra ordinária do artigo 373 do CPC.
Produção de Provas Para a elucidação tais pontos, DEFIRO A PROVA TESTEMUNHAL, a fim de comprovar a relação jurídica entabulada entre as partes, uma vez que o contrato pactuado entre as elas, segundo alegado, teria sido verbal, bem como elucidar a existência, ou não, de débito remanescente não quitado.
Ante o deferimento da prova oral, designe-se data para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
A parte que possuir advogado particular deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja expedido mandado.
Todas as testemunhas a serem inquiridas deverão ser nominadas, nestes autos, em petição anterior ou em até 10 dias da publicação da presente decisão nos termos do artigo 357, §4º, do CPC, com a devida qualificação indicada no art. 450 do CPC, sob pena de preclusão.
Advirto que depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte só poderá requerer a substituição de testemunha nos casos previstos no art. 451 do CPC.
Saliento que o art. 455, § 1º, do mesmo diploma dispensa a intimação de testemunhas pelo juízo e atribui ao próprio advogado o dever de informar ou intimar aquelas por si arroladas, por meio de carta com aviso de recebimento, devendo apresentar nos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias da data da audiência.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, a inércia no cumprimento da diligência acima implicará a desistência da oitiva da testemunha arrolada.
Conforme o disposto no § 2º do artigo em questão, a parte pode comprometer-se a apresentar a testemunha independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu da sua inquirição.
Por fim, esclareço que somente serão realizadas intimações de testemunhas por parte deste juízo nas hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC.
Em relação ao conteúdo da decisão, intimem-se as partes, na forma legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/08/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 18:51
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:51
Deferido o pedido de CLEONES SOUSA SILVA - CPF: *13.***.*92-48 (REQUERENTE).
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05/06/2025 05:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/06/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0729677-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEONES SOUSA SILVA REQUERIDO: MORESCHI E REIS ADVOGADOS E ASSOCIADOS, ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE, FABRICIO REIS FONSECA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir outras provas além daquelas já inseridas no feito, especificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 12 de maio de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
12/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:09
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 01:28
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
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18/03/2025 16:48
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2025 02:31
Recebidos os autos
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17/03/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2025 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2025 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CLEONES SOUSA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 04:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 14:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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14/02/2025 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 13:03
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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13/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 17:47
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 16:00, 14ª Vara Cível de Brasília.
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28/01/2025 14:51
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:51
Concedida a gratuidade da justiça a CLEONES SOUSA SILVA - CPF: *13.***.*92-48 (REQUERENTE).
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28/01/2025 14:51
Outras decisões
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24/01/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0729677-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONES SOUSA SILVA REQUERIDO: MORESCHI E REIS ADVOGADOS E ASSOCIADOS, ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE, FABRICIO REIS FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, ou seja, aqueles que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
A referida norma se harmoniza com a Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (Destaque acrescido).
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da benesse, pois, além da sua notória relatividade, não exprime, por si só, materialmente, a pobreza jurídica sob a ótica legal e constitucional.
Portanto, intime-se a parte autora para que, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de comprovante de renda, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/01/2025 15:53
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:53
Outras decisões
-
09/01/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:03
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729677-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONES SOUSA SILVA REQUERIDO: MORESCHI E REIS ADVOGADOS E ASSOCIADOS, ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE, FABRICIO REIS FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que, por equívoco material na indicação do Juízo (id. 218268014).
Assim, com fundamento no art. 288 do CPC, determino a remessa dos autos a algum dos Juízos das Vara Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, com as homenagens deste Juízo.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
16/12/2024 19:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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13/12/2024 19:10
Recebidos os autos
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13/12/2024 19:10
Declarada incompetência
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13/12/2024 19:10
Outras decisões
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21/11/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 20:08
Recebidos os autos
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07/11/2024 20:08
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 20:08
Outras decisões
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24/09/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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24/09/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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