TJDFT - 0714672-48.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 22:33
Recebidos os autos
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20/05/2025 22:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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19/05/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/05/2025 15:23
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE NEVES FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE NEVES FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ALCIONE FERREIRA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número do processo: 0714672-48.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ALCIONE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: LUIS HENRIQUE NEVES FERREIRA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID(s) 226805867), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 Marina Corrêa Xavier Juíza de Direito Substituta -
15/04/2025 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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15/04/2025 16:20
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:20
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/04/2025 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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10/04/2025 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2025 02:24
Recebidos os autos
-
09/04/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/04/2025 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 22:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714672-48.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ALCIONE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: LUIS HENRIQUE NEVES FERREIRA DECISÃO Como o autor não trouxe a declaração exigida na emenda, cancele-se a opção pelo Juízo 100% digital.
Cumpra-se ID 226580573.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:16
Indeferido o pedido de FRANCISCO ALCIONE FERREIRA DA SILVA - CPF: *76.***.*21-54 (REQUERENTE)
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24/02/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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24/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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19/02/2025 16:50
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:50
Recebida a emenda à inicial
-
19/02/2025 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/02/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 19:00
Recebidos os autos
-
06/02/2025 19:00
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/02/2025 23:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 14:24
Recebidos os autos
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26/01/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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23/01/2025 22:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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13/12/2024 13:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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13/12/2024 13:12
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/12/2024 13:41
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:41
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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10/12/2024 23:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/12/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 11:42
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:42
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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27/11/2024 20:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714672-48.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ALCIONE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: LUIS HENRIQUE NEVES FERREIRA DECISÃO Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar telefone e e-mail do autor; c) informar estado civil, profissão do réu. d) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital; e) descrever a dinâmica do acidente e apresentar foto panorâmica do local em que ocorreu a colisão, identificando a trajetória de cada um dos veículos; f) juntar procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC; g) juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado; h) comprovar que é o proprietário do veículo ou que arcou com o pagamento do valor necessário ao conserto; i) juntar foto dos danos à motocicleta, caso possua.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
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24/10/2024 21:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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