TJDFT - 0790028-16.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 22:41
Recebidos os autos
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04/06/2025 22:41
Determinado o arquivamento
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26/05/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/05/2025 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de ETELMINO ALFREDO PEDROSA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de KAREN TATIANE LANGKAMMER DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:00
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:10
Recebidos os autos
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20/02/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/02/2025 10:14
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 03:26
Decorrido prazo de KAREN TATIANE LANGKAMMER DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:54
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 13:14
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0790028-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAREN TATIANE LANGKAMMER DA SILVA REQUERIDO: ETELMINO ALFREDO PEDROSA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por KAREN TATIANE LANGKAMMER DA SILVA em face de ETELMINO ALFREDO PEDROSA, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) a condenação do requerido ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais decorrente de suposta difamação da autora em matéria jornalística; a (ii) condenação pelos danos materiais no importe de R$ 505,27 (quinhentos e cinco reais e vinte e sete centavos), a título de indenização por danos materiais decorrentes do custo com os emolumentos de ata notarial; e (iii) a condenação do requerido à retratação pública, com a mesma visibilidade da matéria difamatória, no Blog “Fatos On Line”.
A requerida, apesar de citada, não compareceu à audiência de conciliação realizada no ID 219217824 e não apresentou contestação Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DEDCIDO.
A revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos informados na mencionada peça vestibular.
Passo ao exame do meritum causae.
Inicialmente, a Constituição Federal assegura a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (art. 5°, inc.
IX).
Entretanto, ao mesmo tempo em que assegura a liberdade de expressão sob suas mais variadas formas, impõe observância às demais garantias constitucionais, tais como o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (artigo 5°, inciso X).
Nesse sentido, observa-se que a matéria debatida nos autos encerra um conflito aparente de direitos assegurados constitucionalmente, uma vez que a problemática posta gira em torno do amparo ao direito à honra, à reputação e à imagem (direitos da personalidade) da autora e,
por outro lado, ao direito de informação e liberdade de imprensa garantida ao réu.
Diante de situações como a do caso em tela, a doutrina e jurisprudência apontam que a solução a ser conferida ao caso concreto deve partir da ponderação dos direitos aparentemente conflitantes, aplicando-se a proporcionalidade em busca da prevalência do direito que melhor se aplique às condições apresentadas in concreto.
Vale observar que essa técnica da ponderação restou positivada com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o qual dispõe, em seu artigo 489, §2, que, “no caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão”.
Seguindo essa linha, a IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal aprovou o enunciado 279, com o seguinte teor: “A proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à informação e da liberdade de imprensa.
Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características de sua utilização (comercial, informativa, biográfica), privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações.” (grifei) Após detida análise do caso em apreço, verifica-se que a matéria jornalística registrada no ID 213741509 possui cunho eminentemente difamatório, que, destituída de qualquer prova idônea, imputa à autora participação em infidelidade conjugal com pessoa em evidência no meio político do Distrito Federal.
Demais disso, o fato de a autora publicar imagens na internet não permite sua vinculação à publicação de informação equivocada.
Constata-se que o recorrente extrapolou o direito à liberdade de expressão, mormente por meio de publicação de notícia falsas (Fake News), sendo, ainda, possível verificar que sua intenção não era apenas informar à população acerca dos fatos relevantes, mas sim o de expor negativamente a imagem dela por meio de fato inverídico.
Com efeito, trata-se de conduta reprovável que não se confunde com o direito de informação amparado pelo art. 220 da Constituição Federal.
Portanto, mostra-se cabível a tutela jurisdicional para obrigar o réu a promover retratação pública da referida matéria, pelos mesmos meios empregados para veicular a matéria objeto desta demanda.
Ainda, cabível a reclamação de perdas e danos da violação aos direitos da personalidade da autora, consoante o disposto no art. 12, do Código Civil de 2002.
Portanto, diante do comprovado gasto com o registro da ata notarial para o ajuizamento da presente demanda, deverá o requerido restituir à autora tais gastos.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam sobremaneira a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Sobre o quantum indenizatório, ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor.
Demais disso, registre-se a situação de estresse elevado experimentada pela autora, que teve seu nome veiculado à suposto relacionamento extraconjugal com pessoa pública, o que pode gerar situações vexatórias perante a sociedade e em seu ambiente de trabalho. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: I - CONDENAR o réu a promover retratação pública, com a mesma visibilidade da matéria difamatória contida no Blog “Fatos On Line”, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, em favor da parte autora; II – CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 505,27 (quinhentos e cinco reais e vinte e sete centavos) a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), com juros legais na forma estabelecida art. 406 do CC, desde a citação em 24/10/2024 (art. 405 do CC); e III - CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais na forma estabelecida art. 406 do CC, desde a citação em 24/10/2024 (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se pessoalmente a parte requerida (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinada.
Ainda, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/12/2024 23:11
Recebidos os autos
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11/12/2024 23:11
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/12/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2024 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2024 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2024 09:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 08:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de KAREN TATIANE LANGKAMMER DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de KAREN TATIANE LANGKAMMER DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 15:56
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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08/10/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:46
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 11:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2024 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/10/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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