TJDFT - 0732123-92.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE FERREIRA DE SOUZA CERQUEIRA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LOUIS PHELIPPE ARAUJO MARX em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:55
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732123-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOUIS PHELIPPE ARAUJO MARX, BRUNA CAROLINE FERREIRA DE SOUZA CERQUEIRA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Louis Phelippe Araujo Marx e Bruna Caroline Ferreira de Souza Cerqueira em face de Anova Empreendimentos Imobiliários EIRELI, na qual pretendem a resolução do contrato de promessa de compra e venda referente ao imóvel situado no empreendimento denominado “VIVA”, com a consequente restituição integral das quantias pagas e indenização por danos morais.
Alega a parte autora que teria celebrado contrato de promessa de compra e venda com a parte ré para aquisição de unidade seguinte unidade: Apartamento Bl A Apto 1101 (“UNIDADE AUTÔNOMA”), localizado na QNN 31 (trinta e um), LOTE F/2 (F/dois), Ceilândia, DF, com 1 (uma) vaga de garagem nº 28, coberta, conforme Memorial de Incorporação sob matrícula nº 63.461 do 6° Oficial do Registro de Imóveis do Distrito Federal, referente ao empreendimento designado como “VIVA”.
O contrato, segundo afirmado, teria sido firmado em 03/05/2023, com previsão de entrega da obra para 31/12/2025.
Argumentam que, embora tenham pago regularmente as parcelas contratuais, não houve qualquer avanço concreto da obra.
Sustentam, ainda, que a cobrança de valores a título de corretagem ocorreu de forma irregular e que a ausência de execução do empreendimento violou sua legítima expectativa, gerando-lhes danos materiais e morais.
A parte ré, por sua vez, apresentou contestação na qual sustentou que o prazo contratual de entrega não se encontra vencido, que a ausência de obras não indica inadimplemento, e que os valores de corretagem foram pagos a terceiros autônomos, não podendo ser imputados à incorporadora.
Impugnou integralmente os pedidos, inclusive quanto aos danos morais, defendendo sua inexistência.
Houve réplica, na qual os autores reiteraram os fundamentos da inicial, destacando a ausência total de início das obras e a ausência de qualquer medida concreta por parte da ré.
Essa, a síntese do processado.
A seguir, a fundamentação da sentença.
A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório.
Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento ao cargo deste juízo.
O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais pendentes de apreciação.
Posta a questão nestes termos, pode-se, enfim, arrostar o mérito da pretensão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à admissibilidade da resolução contratual por culpa da incorporadora, ao dever de restituição dos valores pagos e à possibilidade de condenação por danos morais.
De início, verifica-se que os autores firmaram contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional em 03/05/2023, com prazo para entrega da obra estipulado para 31/12/2025, nos termos do item 7.1 do contrato.
Contudo, os elementos constantes nos autos — especialmente os registros fotográficos juntados e a ausência de qualquer comprovação de movimentação no canteiro de obras — demonstram a absoluta inércia na execução da construção, mesmo passados mais de 12 meses do início da relação contratual.
Tal quadro revela inadimplemento objetivo por parte da incorporadora, que não comprova sequer o início das obras, evidenciando a quebra da legítima expectativa dos autores quanto à realização do empreendimento.
A despeito da argumentação defensiva da ré quanto à ausência de mora e à possibilidade de alteração do cronograma, tal alegação não se sustenta diante da ausência completa de movimentação construtiva, circunstância esta que afasta a confiança legítima no cumprimento da obrigação avençada.
Além disso, ainda que se considere o prazo extra do cronograma, a verdade é que a ré, caso iniciasse as obras no momento da confecção desta sentença, teria cerca de um ano para a conclusão desse empreendimento de grande porte, o que, segundo a experiência comum, seria impossível.
Presentes, pois, os pressupostos legais, impõe-se o reconhecimento do direito dos autores à rescisão do contrato, com a restituição integral dos valores pagos.
Quanto aos valores de corretagem, restou demonstrado que foram pagos por força da formalização do contrato e com vinculação objetiva à incorporadora, inclusive com indicação de depósito em conta bancária da própria empresa, conforme documentação acostada.
Assim, impõe-se a devolução desses valores, como desdobramento do desfazimento do negócio jurídico.
No que tange aos danos morais, entendo que a frustração do legítimo sonho da casa própria, somada à constatação de ausência de qualquer atividade no local da obra, à continuidade das cobranças e ao descaso da incorporadora quanto à prestação de informações claras, excede os meros aborrecimentos da vida cotidiana, abalando a dignidade e a estabilidade emocional dos autores.
Diante disso, e considerando o caráter pedagógico da medida, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra proporcional à extensão do dano e à condição das partes.
III.
DISPOSITIVO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Louis Phelippe Araujo Marx e Bruna Caroline Ferreira de Souza Cerqueira em face de Anova Empreendimentos Imobiliários EIRELI, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes; b) condenar a ré a restituir aos autores os valores pagos a título de entrada e corretagem, nos montantes nominais de R$ 15.784,67 e R$ 13.452,54, respectivamente, totalizando R$ 29.237,21, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024, e pela taxa SELIC - IPCA a partir de 30/08/2024; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença até 31/08/2024, e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024, e pela taxa SELIC - IPCA a partir de 30/08/2024; d) confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida.
Condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 90% para a parte ré e 10% para os autores, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com apoio na disposição contida no art. 487, I, do CPC.
Transitada em julgado a sentença e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
12/06/2025 20:02
Recebidos os autos
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12/06/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 20:02
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 09:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:08
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE FERREIRA DE SOUZA CERQUEIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:08
Decorrido prazo de LOUIS PHELIPPE ARAUJO MARX em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732123-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOUIS PHELIPPE ARAUJO MARX, BRUNA CAROLINE FERREIRA DE SOUZA CERQUEIRA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A matéria versada no feito encerra natureza eminentemente jurídica, sendo certo que as questões de fato em debate já se acham suficientemente comprovadas pela documentação trazida a contexto, por iniciativa das partes.
Diante disso, por não vislumbrar a necessidade da produção de prova em audiência, declaro encerrada a instrução e determino que os autos sejam conclusos, oportunamente, para a prolação da sentença.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
04/04/2025 14:39
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:38
Outras decisões
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19/03/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:39
Juntada de Petição de comprovante
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06/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:09
Recebidos os autos
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21/02/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 20:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/01/2025 16:57
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732123-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOUIS PHELIPPE ARAUJO MARX, BRUNA CAROLINE FERREIRA DE SOUZA CERQUEIRA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar EM RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2024 17:59:33. -
13/12/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 22:25
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:59
Recebidos os autos
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18/10/2024 12:59
Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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