TJDFT - 0732307-48.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 18:49
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:49
Outras decisões
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16/06/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/06/2025 16:20
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 17:39
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/05/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 24/03/2025 23:59.
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05/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de TOP & ESTOQUE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:15
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732307-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
A.
D.
C.
L.
REU: T. &.
E.
S.
E.
C.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 217589370 , cuja cópia servirá de contrafé.
Retire-se o segredo de justiça.
A cédula de crédito bancário é título executivo por expressa disposição legal (Lei nº 10.931/2004, art. 28).
Há planilha indicando o valor líquido do débito.
Assim, cabível a conversão do feito em ação de execução por quantia certa, na forma do art. 4º do Decreto-lei nº 911/69.
Retifique-se a autuação.
Cite-se o(s) réu(s) ( Nome: T. &.
E.
S.
E.
C.
L.
Endereço: QNM 16 Módulo B, 10, LJ 10, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72210-162 ) para pagar(em) a quantia principal de R$ R$ 83.009,73 ( oitenta e três mil e nove reais e setenta e três centavos ), além dos honorários do advogado do credor e demais acessórios e correção monetária, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da citação.
Caso o executado efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo acima, portando a segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA de bens e a sua AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e, na mesma oportunidade, INTIMAR o executado de todos os atos praticados.
Realizada a citação, o Oficial de Justiça deverá cientificá-lo de que, querendo, poderá oferecer EMBARGOS, por meio de advogado/Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, caução ou depósito; ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
O executado poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, do CPC).
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, façam-se os autos conclusos para apreciação da ordem de bloqueio de ativos financeiros do(a) devedor(a) via sistema Sisbajud.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Nomeio o exequente depositário do título, devendo preservá-lo em seu poder.
Esclareço ao credor que somente haverá expedição de eventual alvará de levantamento caso haja restituição do título ao devedor.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
CUMPRA-SE.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
OBSERVAÇÕES: 1) Deve o Sr.
Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei n.8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora. 2) A parte executada deverá ser designada como depositária fiel dos bens penhorados. 3) Fica deferido ao Sr.
Oficial de Justiça o acesso às informações contidas nas certidões de ônus perante os Cartórios de Registros de Imóveis, devendo estes fornecerem cópias para o Sr.
Oficial. 4) O Sr.
Oficial deve observar que as avaliações deverão ser realizadas no local, não se restringindo às informações contidas nas certidões de ônus reais. 5) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Sr.
Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, de intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. 6) Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC/2015, as citações, intimações e penhoras, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 7) Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Será nomeado curador especial se houver revelia (art. 253, §4º, do CPC). 8) Fica autorizada a requisição de força policial, se necessário, nos termos do artigo 846, do CPC.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 214845270 Petição Inicial Petição Inicial 24101715044799300000195909269 214845274 estatuto_bradesco Documento de Identificação 24101715045040000000195909273 214845280 procuracao_bradesco Procuração/Substabelecimento 24101715045209600000195909278 214845283 219_724061408_SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento 24101715045336200000195909281 214845286 219_03865_012_218976_CONTRATO Documento de Comprovação 24101715045476200000195909284 214845290 219_03865_012_218976_NOTIFICACAO Documento de Comprovação 24101715045605000000195911387 214845291 219_03902_042_218977_NOTIFICACAO Documento de Comprovação 24101715045744600000195911388 214847497 219_03865_012_218976_LAUDO_VEICULAR Outros Documentos 24101715045907900000195911393 214847500 219_724061408_FIELDEPOSITARIO Outros Documentos 24101715050084700000195911396 214847503 DF000386501202083994_1 Comprovante de Pagamento de Custas 24101715050300400000195911399 214939915 Decisão Decisão 24101812334963900000195992711 214939915 Decisão Decisão 24101812334963900000195992711 217589370 Petição Petição 24111314390793300000198338716 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
13/12/2024 17:35
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:35
Outras decisões
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13/12/2024 17:35
em cooperação judiciária
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11/12/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:33
Recebidos os autos
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18/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:33
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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