TJDFT - 0717792-54.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:05
Baixa Definitiva
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18/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:05
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELA MAIA DE ARAUJO em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE MOEDA ESTRANGEIRA PARA ENTREGA FUTURA.
CORRETORAS E CORRESPONDENTES DE CÂMBIO.
LIMITES DA RESPONSABILIDADE PELOS ATOS DOS REPRESENTANTES CAMBIAIS.
AUSENTE CONTRADIÇÃO.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte requerente/recorrida, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que conheceu e proveu em parte o recurso inominado.
O pedido foi julgado improcedente em relação à corretora de câmbio e mantida a sentença em relação às demais rés. 2.
A embargante alegou a ocorrência de contradição no julgado, sob o argumento de que no acórdão foi reconhecido implicitamente a existência de grupo econômico e confusão patrimonial entre as empresas IEX Agência de Viagens e Turismo Ltda., J&B Viagens e Turismo Ltda. e Grupo Líder Agência de Viagens e Turismo Ltda, mantendo a condenação solidária, porém isentou de responsabilidade a empresa B&T Corretora de Câmbio Ltda.
Sustentou que tal fato causa incongruência lógica e contradição interna à decisão, posto que restou provado que à época dos fatos a empresa B&T Corretora de Câmbio Ltda mantinha contrato vigente com uma das empresas do grupo (Grupo Líder).
Pugnou pela manutenção da responsabilização da empresa B&T Corretora de Câmbio Ltda. 3.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 4.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 5.
No mérito, sem razão a embargante.
No acórdão proferido foram analisados os pedidos e documentos constantes dos autos, não havendo, portanto, contradição no julgado, requisito para eventual modificação. 6.
Pretende a embargante a rediscussão da matéria já devidamente analisada, o que não é permitida nesta via recursal.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não demonstra a omissão, contradição ou obscuridade. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8.
Ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9099/95. -
24/06/2025 12:39
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELA MAIA DE ARAUJO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:44
Juntada de intimação de pauta
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 15:22
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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23/05/2025 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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22/05/2025 16:23
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/05/2025 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 13:32
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:51
Conhecido o recurso de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-08 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 21:35
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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20/03/2025 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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20/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:53
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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