TJDFT - 0717792-54.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:33
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:33
Deferido o pedido de MARCELA MAIA DE ARAUJO - CPF: *16.***.*76-45 (REQUERENTE).
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12/09/2025 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/09/2025 23:55
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:26
Decorrido prazo de GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 31/07/2025 23:59.
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08/08/2025 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2025 12:13
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 17:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BT CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2025 14:40
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 14:05
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2025 14:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2025 14:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/02/2025 01:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2025 01:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2025 01:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCELA MAIA DE ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2024 15:24
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2024 19:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/11/2024 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/11/2024 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 13:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/11/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 18:16
Recebidos os autos
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18/11/2024 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/11/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCELA MAIA DE ARAUJO em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 18:43
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717792-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELA MAIA DE ARAUJO REQUERIDO: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA 2023 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
O processo comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Como cediço, as condições da ação devem ser examinadas à luz da teoria da asserção, que, segundo a jurisprudência “defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado” (Acórdão 1693644, Processo: 07319980720228070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Terceira Turma Cível, julgamento em 20/4/2023).
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés J & B VIAGENS E TURISMO LTDA e GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Antes de adentrar o mérito, cumpre esclarecer que a relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes qualifica-se como relação de consumo, em razão da previsão contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A questão posta em julgamento cinge-se à averiguação do inadimplemento contratual imputável às requeridas e se essas devem restituir os valores desembolsados pela autora para a compra de moeda estrangeira.
Alega a autora que desembolsou o valor total de R$ 1.960,00, junto às requeridas, para a compra total de 400 euros, na data de 12/3/2020, os quais estavam previstos para serem recebidos em 15/5/2020.
Da análise dos autos, observa-se que a autora firmou contrato com a ré IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA (ID 208385289), a qual é correspondente cambial da ré B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA (ID 208387346).
Os valores foram transferidos pela autora para a ré J & B VIAGENS E TURISMO LTDA (ID 208385292), a qual também atua como correspondente cambial da B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA (ID 208387346).
Tratando-se de relação de consumo, é certo que todas as partes que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente, perante o consumidor, pelos danos previstos nas normas consumeristas, conforme dispõem os arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º e 34, do CDC.
Já a ré GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, que também é correspondente cambial da B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA (ID 208387346), não integrou a cadeia de consumo da operação que é objeto dos presentes autos.
Ocorre que a ré GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA possui o mesmo sócio administrador e o mesmo objeto das rés IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, conforme documento de ID 208385283, a atrair a responsabilidade prevista no art. 28, § 3º, do CDC.
Pouco importa que os contratos de correspondente cambial firmados entre as requeridas IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO e J & B VIAGENS E TURISMO LTDA com a ré B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA já tivessem se findado em 12/3/2020, posto que as requeridas continuaram atuando como se correspondentes cambiais fossem.
Além disso, dispõe o art. 2º da Resolução n. 3.954 do Bacen, que altera e consolida as normas que dispõem sobre a contratação de correspondentes no País: Art. 2º O correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações. (grifo nosso) Em consequência, eventual descumprimento dos termos da parceria comercial e/ou conduta irregular dos correspondentes cambiais não podem ser imputados à autora e, se for o caso, devem ser objeto de objeto de ação regressiva entre os fornecedores.
A alegação das corretoras de câmbio requeridas inverte a lógica, pois transfere ao consumidor os riscos do desenvolvimento da sua atividade, o que não pode ser admitido, sob pena de ofensa às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que, apesar do pagamento realizado, o contrato foi descumprido pelas requeridas, isto é, que não houve a entrega da moeda estrangeira adquirida ou a devolução da quantia despendida.
No caso dos autos, o prejuízo financeiro sofrido pela autora restou comprovado, sendo desnecessário aferir qual das requeridas teria “dado causa” ao descumprimento, por se tratar de responsabilidade objetiva e solidária.
Desse modo, constatado nos autos o descumprimento dos contratos, por conduta imputável exclusivamente à parte requerida, deve ser decretada a rescisão dos ajustes, nos termos do art. 475 do Código Civil, o que implica o retorno das partes ao status quo ante do negócio jurídico.
Ou seja, a parte requerida deverá restituir à autora os valores pagos.
O valor a ser restituído deve ser acrescido apenas de correção monetária e de juros de mora.
A autora optou pela rescisão dos contratos, nos termos do art. 475 do Código Civil, sendo que a devolução da quantia despendida é uma mera consequência do retorno das partes ao estado anterior ao negócio.
Vale destacar, outrossim, que alegação de “que a operação realizada entre as partes (compra futura de moeda estrangeira) é vedada pelo Bacen não exclui a responsabilidade da corretora de câmbio, visto que também lhe cabe, como instituição contratante do correspondente cambiário, garantir "o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações", art. 2º da Resolução Bacen nº 3.954, de 24/02/11.” (...) (Acórdão 1306023, 07132396320208070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de condenação da requerida ao pagamento de danos morais, os quais representam a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Segundo a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça, o dano moral “pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica”. (Processo: 07154231220188070016, Acórdão 1120328, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Segunda Turma Recursal, julgado em 29/08/2018).
Não obstante o inadimplemento contratual, tal ilícito não gera por si só abalo aos direitos da personalidade, se em decorrência do respectivo descumprimento, não se desincumbiu o autor (art. 373, inciso I, do CPC) de demonstrar que suportou muito mais que meros aborrecimentos e chateações.
No caso em apreço, pode-se dizer que os aborrecimentos causados ao autor apresentam-se resultantes do moderno e conturbado convívio social, sob pena de se inviabilizar a convivência em sociedade.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram, via de regra, o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido (suposto prejudicado) certa dose de amargura, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas.
Conclui-se que todo o infortúnio descrito não ultrapassou o liame entre a suscetibilidade do cotidiano da vida em sociedade e a esfera do abalo moral propriamente dito, porquanto não se pode elevar os aborrecimentos e chateações do dia a dia como suficientes, por si sós, a transformar tais vicissitudes a abalo aos intocáveis direitos da personalidade.
Nesse sentido, cito precedentes deste E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TRANSPORTE AÉREO.
PASSAGEM IDA E VOLTA.
NO SHOW.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO TRECHO DE VOLTA.
COMPRA DE NOVOS BILHETES.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
Assim, ainda que reconhecida falha na prestação dos serviços, a situação vivenciada no caso concreto não têm o condão de ocasionar inquietação e desequilíbrio, a ponto de configurar uma indenização por danos morais, pois ausente circunstância excepcional que coloque o consumidor em situação de angustia ou humilhação. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1230747, Processo: 07085094020198070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, julgado em 19/02/2020) Não havendo ofensa aos direitos da personalidade, não há que se falar em indenização por danos morais, razão pela qual julgo improcedente o pedido, neste ponto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e, em consequência, condenar as rés, solidariamente, a restituírem à autora o valor de R$ 1.960,00 (um mil, novecentos e sessenta reais), com correção monetária pelo INPC, desde a data de desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Eventuais valores já restituídos à parte autora devem ser devidamente comprovados na fase de cumprimento de sentença para que se proceda à compensação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/10/2024 17:52
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2024 21:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/10/2024 21:04
Juntada de Certidão
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18/10/2024 22:45
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCELA MAIA DE ARAUJO em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/10/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/10/2024 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2024 02:31
Recebidos os autos
-
06/10/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:44
Recebida a emenda à inicial
-
22/08/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 20:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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