TJDFT - 0729931-89.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 13:25
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:28
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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19/12/2024 17:45
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:45
Indeferida a petição inicial
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19/12/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/12/2024 14:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
O art. 516, II, do Código de Processo Civil, dispõe que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, e considerando que a sentença que a parte autora/exequente pretende executar foi proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia (processo principal nº 0704898-68.2022.8.07.0003 ), este juízo se torna absolutamente incompetente para o processamento do pedido.
Em face do exposto, determino a redistribuição dos autos à 2ª Vara Cível de Ceilândia.
Publicada a presente decisão, remetam-se os autos com as homenagens de estilo. -
13/12/2024 17:05
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/09/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
25/09/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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