TJDFT - 0730605-67.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:56
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/04/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/04/2025 15:26
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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08/04/2025 20:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/04/2025 17:20
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730605-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA PERES DE FARIAS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que reside no NÚCLEO RURAL ALEXANDRE GUSMÃO, GLEBA 04 RESERVA A CHÁCARA Nº 07 CASA 02 – CEILÂNDIA/DF, unidade consumidora registrada sob o n° 1137556, cujo fornecimento de energia elétrica é realizado pela empresa ré e medido por 2 (dois) relógios.
Afirma que em outubro/2022 a concessionária realizou vistoria no imóvel, tendo sido identificada a necessidade de troca de cabos, providência que prontamente atendeu, conforme orientação fornecida na ocasião, tendo sido o serviço aprovado, sem ressalvas, após nova inspeção.
Aduz, todavia, que em novembro/2022 a empresa retornou ao local, sem justificativa ou aviso prévio, e efetuou unilateralmente a troca de um dos medidores.
Expõe, então, que em agosto/2024, ao acessar o aplicativo da demandada, foi surpreendida com o lançamento de uma fatura, no valor exorbitante de R$ 36.837,73 (trinta e seis mil oitocentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos), correspondente à aplicação de multa supostamente alicerçada na troca do medidor anteriormente realizada e em suposta recuperação de consumo cujos cálculo sequer teve acesso.
Acrescenta que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) expedido pela concessionária na data da troca informada deixou de respeitar diversas das formalidades exigidas pela ANEEL, o que corrobora a ilegalidade da penalidade aplicada.
Requer, desse modo, declarada a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) vinculado à multa aplicada e, por consequência, inexistente o débito no valor de R$ 36.837,73 (trinta e seis mil oitocentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos), seja a ré compelida a se abster de efetuar corte do serviço e de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes, além de lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em virtude da situação descrita, no valor sugerido de 19.000,00 (dezenove mil reais); alternativamente, pleiteia o seja revista suas contas, com base no consumo médio de seu histórico.
Em sua defesa (ID 219281043), a empresa requerida argui, em preliminar, a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, ante a necessidade de realização de perícia técnica no relógio medidor retirado da residência da autora.
No mérito, esclarece ter realizado, no dia 10/11/2022, inspeção na unidade consumidora de titularidade da demandante, ocasião em que fora constatada irregularidade no medidor n° 1413794 instalado na residência, o qual se encontrava avariado e, portanto, registrando incorretamente o consumo de energia elétrica, fato que ensejou a substituição do aparelho para o de n° 4221874019 e a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n° 127791.
Sustenta ter oportunizado à autora o pleno exercício do seu direito ao contraditório e ampla defesa, posto que ela foi informada sobre a data agendada para realização da perícia técnica do medidor retirado (n° 1413794), mas quedou-se inerte em acompanhar a diligência.
Informa que a avaliação no medidor, realizada em 14/12/2022, constatou que este possuía adulterações que impediam a medição correta da energia utilizada no imóvel, circunstância que justifica a providência posteriormente adotada de apuração da recuperação de consumo, cujo valor é justamente aquele contra o qual se insurge a demandante.
Diz ter respeitado todo o procedimento exigido pela Resolução n° 1000/2021 da ANEEL, negando que tenha havido falha na prestação do serviço oferecido.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
Em réplica (ID 219799456), a autora repisa que nas 2 (duas) vistorias realizadas em outubro/2022, ou seja, no mês anterior a troca do medidor que ensejou a discussão ora apresentada, não lhe foi reportada qualquer irregularidade.
Acrescentou que não recebeu a cópia do TOI, que a assinatura nele aposta é de sua filha, mas que ela não acompanhou o procedimento, tampouco foi devidamente informada do que se tratava e das providências que deveria adotar, sendo acionada apenas para subscrever o documento, o que lhe impossibilitou de defender-se.
Reitera que o procedimento exigido na legislação na fora respeitado e menciona concordar com a realização de perícia, caso este Juízo julgue necessário.
No mais, repisa os termos da inicial.
No despacho de ID 221613754 a empresa demandada foi instada a esclarecer se cientificou formalmente a demandante acerca da mudança na data da perícia técnica, uma vez que no TOI n° 127791 indica como tendo sido agendada para 05/12/2022 às 14h (ID 219282648 - Pág. 3), mas efetivamente realizada em 14/12/2022 às 13h32min (ID 219282648 - Pág. 4), bem como para colacionar cópias das ordens de serviço vinculadas às inspeções dita realizadas na residência da demandante em outubro/2022, histórico das ocorrências registradas na unidade consumidora de titularidade da autora, fotos e vídeos confeccionados quando da elaboração do Relatório de Ensaio de ID 219282648 e comprovação de envio do relatório da inspeção do sistema de medição, informando as variações verificadas, os limites admissíveis e a conclusão final, além de explicar qual critério utilizou para apurar como tendo sido em 12/2019 o início da irregularidade apontada.
Em resposta (ID 225884338), a concessionária limitou-se a dizer que não foram registradas ocorrências ou inspeções na unidade consumidora da autora antes de novembro/2022, tampouco identificados acervo fotográfico pertinente à avaliação técnica realizada, esclarecendo que o marco de 12/2019 utilizado na recomposição do consumo foi fixado com base no prazo prescricional de 36 (trinta e seis) meses para cobrança retroativa, já que a análise do critério estabelecido no art. 595, III da Resolução n° 1000/2021 extrapolava o aludido lapso prescricional. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Cumpre, incialmente, afastar a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia, suscitada pela requerida, visto que a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, sobretudo ante a juntada de laudos técnicos, bem como ter decorrido considerável lapso temporal desde a troca do hidrômetro, realizada em 10/11/2022.
Circunstâncias essas que, por si sós, tornam imprestável a produção da prova pretendida.
Rejeita-se, assim, a exceção suscitada.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Inexistindo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se que por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela empresa demandada (art. 374, II do CPC/2015), que a autora é titular da unidade consumidora n° 1137556, cujo fornecimento de energia elétrica é realizado pela empresa ré e medido por 2 (dois) relógios.
Do mesmo modo, não remanescem dúvidas de que em novembro/2022 a demandada realizou inspeção no local e efetuou unilateralmente a troca de um dos medidores de energia elétrica, bem como, alicerçada na aludida substituição, lançou em desfavor da autora, em agosto/2024, cobrança no valor de R$ 36.837,73 (trinta e seis mil oitocentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos), correspondente à aplicação de multa e recuperação de consumo do imóvel.
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar ao adotar tal providência preencheu a requerida todas as exigências previstas na legislação pertinente, e, por conseguinte, se faz ou não jus a demandante à declaração de nulidade do débito descrito e a ser indenizada a título de danos morais.
Delimitados tais marcos, em que pese sustente a ré ter oportunizado à autora o pleno exercício do seu direito ao contraditório e ampla defesa, o exame detido do lastro probatório produzido nos autos pela própria concessionária, em especial o Termo de Ocorrência e Inspeção, Anexo, Relatório de Ensaio e Revisão de Consumo de ID 219282648, permite depreender que não fora observado, no caso, os procedimentos exigidos pela Resolução n° 1000/2021 da ANEEL para aplicação da penalidade hostilizada.
O art. 590 da Resolução n° 1000/2021 da ANEEL, prevê que, havendo indícios de irregularidades no uso da energia elétrica, caberá a distribuidora adotar uma série de providências necessárias à sua fiel caracterização, a saber: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
Por sua vez, o art. 592 do mesmo regramento estabelece que, constatada a necessidade de retirada do medidor, como houve no presente caso, a distribuidora deve acondicionar o equipamento em invólucro específico, lacrando-o na presença do consumidor ou do acompanhante da inspeção, encaminhar o aparelho para realização de avaliação técnica e comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, inclusive quando optar por reagendar a aludida perícia para data diversa da previamente informada, in verbis: Art. 592.
Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. § 1º O consumidor pode solicitar um novo agendamento para realização da avaliação técnica uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora. § 2º A distribuidora pode reagendar a data da avaliação técnica do equipamento caso o consumidor não compareça na data previamente informada, devendo proceder conforme inciso IV do caput. § 3º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a realização da avaliação técnica por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual.
Nesse descortino, não se pode olvidar que o Anexo ao Termo de Ocorrência de Inspeção (ID 219282648 – Pág. 3), assinado pela acompanhante da inspeção (filha da autora), fez constar como sendo a data da perícia do medidor o dia 05/12/2022 às 14h, ao passo que o Relatório de Ensaio n° 29187/2022 (ID 219282648 – Pág. 4) atesta ter a averiguação ocorrida, em verdade, no dia 14/12/2022 às 13h32min.
Considerando, pois, que a demandada, mesmo após instada especificamente para informar se havia cientificado formalmente a requerente acerca da mudança na data da perícia técnica, conforme exige o dispositivo retromencionado (art. 592, inc.
IV, e § 2°), bem como para colacionar comprovante dessa notificação, nada se pronunciou a respeito, tampouco apresentou a documentação solicitada, forçoso reconhecer que tal inércia, por si só, já seria justificativa para afastamento da penalidade imposta.
Em todo caso, ainda que não o fosse, o Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI exarado pela concessionária faz expressa menção da informação de que a ocorrência fora fotografada/filmada (ID 219282648 – Pág. 2), contudo tais mídias também não foram fornecidas pela ré quando solicitada.
Do mesmo modo, embora o Relatório de Ensaio n° 29187/2022 (ID 219282648 – Pág. 4) tenha concluído pela adulteração do medidor, proporcionada pela existência de um furo na base do aparelho, não apresentou nenhum registro dessa suposta irregularidade, que pudesse endossar as informações contidas no laudo exarado.
Ademais, também não se desincumbiu a concessionária do ônus que lhe competia de comprovar que submeteu o aludido relatório à ciência da consumidora, informando-a acerca das irregularidades verificadas, em analogia ao que disciplina o art. 252, inc.
IV, também da Resolução n° 1000/2021 da ANEEL: Art. 252.
A distribuidora deve adotar as seguintes providências na realização da inspeção do sistema de medição: [...] IV - enviar ao solicitante o relatório da inspeção do sistema de medição, informando as variações verificadas, os limites admissíveis e a conclusão final; Por fim, deixou a empresa, ainda, de explicar, pormenorizadamente, como procedeu à aplicação do critério utilizado para apuração da recuperação de consumo, a fim de que pudesse este Juízo avaliar, com exatidão, se foram respeitadas as diretrizes estabelecidas nos arts. 595 e 596 da Resolução n° 1000/2021 da ANEEL.
Em razão, pois, da fundamentação empossada, forçoso reconhecer que a ré não agiu no exercício regular de seu direito quando da cobrança lançada, deixando de garantir à consumidora o pleno exercício de sua ampla defesa e contraditório na penalidade aplicada, de modo que o acolhimento dos pedidos de declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n° 127791, de inexistência do débito no valor de R$ 36.837,73 (trinta e seis mil oitocentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos) e de abstenção de corte e negativação, todos por ela deduzidos na peça de ingresso, são medidas que se impõem.
Em contrapartida, quanto ao pedido de indenização por danos morais, em que pese reconhecida a falha na prestação dos serviços da concessionária requerida, verifica-se que a autora não se desincumbiu minimamente do ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC/2015, de provar o prejuízo moral que alega ter suportado em razão da situação narrada, mormente quando não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar ter a cobrança sido realizada de maneira abusiva, tampouco que ela chegou a culminar na efetiva negativação de seu nome ou que resultou em outras consequências mais gravosas, como, por exemplo, no corte de fornecimento de energia de seu imóvel.
Logo, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados pela requerente em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Sendo assim, tem-se que os fatos descritos não perpassam a qualidade de meros dissabores, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Por fim, como consectário lógico dos pleitos formulados, mostra-se necessário ao caso determinar que a demandada exclua de seus sistemas internos a pendência descrita, incluindo eventuais faturas emitidas, ainda que ausente na exordial pedidos expressamente deduzidos nesse sentido, posto que indispensáveis à prestação jurisdicional buscada.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral apenas para: a) DECLARAR NULO o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n° 127791, emitido em 18/11/2022; b) DECLARAR inexistente o débito no valor de R$ 36.837,73 (trinta e seis mil oitocentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos), lançado em desfavor da autora em agosto/2024 e alicerçado no Termo ora declarado nulo; c) DETERMINAR que a demandada se ABSTENHA de efetuar o corte de fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora de titularidade da requerente, bem como de inserir o nome dela em cadastros de inadimplentes, em virtude da aludida pendência; d) DETERMINAR que a requerida EXCLUA de seus sistemas internos a dívida mencionada, incluindo eventuais faturas emitidas, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
19/03/2025 18:00
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/03/2025 13:42
Decorrido prazo de ANTONIA PERES DE FARIAS - CPF: *68.***.*40-25 (REQUERENTE) em 13/03/2025.
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14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ANTONIA PERES DE FARIAS em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de ANTONIA PERES DE FARIAS em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 19:36
Recebidos os autos
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14/02/2025 19:36
Indeferido o pedido de ANTONIA PERES DE FARIAS - CPF: *68.***.*40-25 (REQUERENTE)
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14/02/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:37
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:37
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REQUERIDO).
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29/01/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/01/2025 04:13
Decorrido prazo de ANTONIA PERES DE FARIAS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:13
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:30
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730605-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA PERES DE FARIAS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Antes de analisar o pedido de designação de Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, formulado pela parte requerente na petição de ID 219799456, para oitiva das testemunhas por ela arroladas, intime-a para esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, o que pretende demonstrar com a produção da aludida prova, informando qual vínculo possui com as pessoas indicadas.
Sem prejuízo, intime-se a demandada para, no mesmo interregno, esclarecer se cientificou formalmente a demandante acerca da mudança na data da perícia técnica, uma vez que no TOI n° 127791 indica como tendo sido agendada para 05/12/2022 às 14h (ID 219282648 - Pág. 3), mas efetivamente realizada em 14/12/2022 às 13h32min (ID 219282648 - Pág. 4), bem como para colacionar aos autos: a) comprovante dessa notificação de alteração de datas, ou de que tenha sido a própria requerente que solicitou o adiamento da diligência, sobretudo ante a exigência contida no art. 592, IV, e §§ 1º e 2° da Resolução n° 1000/2021 da ANEEL; b) cópias das ordens de serviço vinculadas as inspeções dita realizadas na residência da demandante em outubro/2022 (troca de cabeamento e avaliação do serviço realizado), ou seja, no mês anterior a troca do medidor n° 1413794 pelo medidor n° 4221874019; c) histórico das ocorrências registradas na unidade consumidora de titularidade da autora; d) fotos e vídeos que foram confeccionados quando da lavratura do TOI n° 127791, conforme inclusive ressaltado no aludido documento; e) fotos e vídeos confeccionados quando da elaboração do Relatório de Ensaio de ID 219282648; f) documento que ateste ter enviado á demandante o relatório da inspeção do sistema de medição, informando as variações verificadas, os limites admissíveis e a conclusão final (art. 252, IV da Resolução n° 1000/2021 da ANEEL); g) explicação pormenorizada de qual critério utilizou para apurar como tendo sido em 12/2019 o início da irregularidade apontada e conforme indicado na revisão de ID 219282648, marco exigido pelo art. 595, III da Resolução n° 1000/2021 da ANEEL.
Vindo as respostas, retornem os autos conclusos. -
19/12/2024 21:25
Recebidos os autos
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19/12/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 20:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 21:47
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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02/12/2024 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2024 02:16
Recebidos os autos
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01/12/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIA PERES DE FARIAS em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730605-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA PERES DE FARIAS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Concedo à parte requerente o benefício da prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048 da Lei 13.105/2015 (CPC/2015), uma vez que ela é maior de 60 (sessenta) anos.
Registre-se, pois, a informação no sistema eletrônico.
Superada tal questão, tem-se que o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento ordinário, como por exemplo, a tutela provisória.
O pedido de tutela de urgência (cautelar/antecipada) nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Outro não é o entendimento de Demócrito Ramos Reinaldo Filho, profundo conhecedor destes juizados e integrante da 2ª.
Turma do I Colégio Recursal de Pernambuco: A lei que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, como órgãos do Poder Judiciário (da Justiça Ordinária), disciplinou o processo e o procedimento que dirigem sua atuação, só prevendo um tipo de procedimento o sumaríssimo.
Tem, pois, esse órgão jurisdicional mais essa característica como marca da sua especialidade.
Isso significa que, uma vez acolhido o Juizado Especial para demanda, as partes não poderão utilizar-se, ao longo da tramitação do processo, de medidas ou institutos típicos do procedimento ordinário ou qualquer outro disciplinado no Código de Processo Civil, já excluídos de antemão, por não haver previsão legal para a sua adoção (a lei especial não adotou o Código de Processo Civil ou qualquer outro texto processual como fonte subsidiária).
Admitir o contrário seria tolerar a existência de um procedimento miscigenado pela reunião de institutos sem nenhuma tendência combinatória.
Nesse sentido é que entendemos não ter lugar, dentro do procedimento sumaríssimo, o pedido de tutela antecipada previsto no art. 273 do estatuto processual civil. (Juizados especiais cíveis: comentários à Lei 9.099/95. 2ª edição; São Paulo: Saraiva, 1999; páginas 123 e 124).
Concebido para concretizar os princípios da economia processual e da celeridade, referido dispositivo trouxe significativos benefícios ao sistema, conferindo-lhe maior agilidade na exata medida em que evitou a autuação e a juntada de documentação para permitir maior rapidez à expedição dos mandados citatórios.
Saliente-se que, por ocasião da distribuição, a parte autora é intimada a apresentar toda a documentação na audiência de conciliação.
O pedido de tutela provisória , porém, impõe desobediência explícita a esse preceito regimentalmente imposto, pois exige (a) recebimento de documentação, (b) autuação do feito, (c) despacho inicial autorizando ou não a medida, (d) trâmites burocráticos em caso de autorização da medida.
Note-se que esse desvirtuamento não pode ser examinado sob a perspectiva de uma única medida provisória.
O que há de ser levado em conta pelo Juiz imbuído pelo espírito processual que se pratica nos Juizados é o impacto do processamento de todos os pedidos no andamento de todas as causas, de todos os feitos.
Ainda que se acredite na excepcionalidade da situação a justificar a concessão, essa excepcionalidade só se revela perante o magistrado.
Para a parte e seu patrono - como testemunhado pelos juízes que atuam em outras esferas cíveis - mostra-se difícil traçar as linhas que condicionam a medida, haja vista o número sempre crescente de pedidos desprovidos dos requisitos hábeis a provê-la.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência (cautelar/antecipada).
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a realização da Sessão de Conciliação designada. -
07/10/2024 15:25
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2024 01:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/10/2024 12:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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