TJDFT - 0743195-85.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:19
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 14:11
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 11/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:21
Publicado Ementa em 13/02/2025.
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16/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 17:07
Conhecido o recurso de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS - CNPJ: 26.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/02/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA ALDENICE ANA DA SILVA LOPES em 04/02/2025 23:59.
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02/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:34
Recebidos os autos
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11/12/2024 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 16:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
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10/12/2024 15:28
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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22/11/2024 16:32
Recebidos os autos
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08/11/2024 19:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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08/11/2024 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743195-85.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS AGRAVADO: MARIA ALDENICE ANA DA SILVA LOPES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por CONDOMÍNIO MANSÕES ENTRE LAGOS em face de Maria Aldenice Ana da Silva Lopes, ante a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Paranoá que, no cumprimento de sentença n. 0701412-65.2019.8.07.0008, indeferiu o pedido do Agravante para o levantamento do valor da multa fixada e paga pela arrematante, nos seguintes termos (ID 212477976 na origem): O condomínio postula o levantamento do valor da multa fixada e paga pela arrematante (ID 210390779).
No entanto, razão não assiste ao condomínio exequente, porquanto a multa é devida à parte executada, porquanto ela é credora e destinatária das parcelas relativas ao pagamento do imóvel arrematado.
Isso porque, pela decisão de ID 205049783, determinou-se que todos os depósitos realizados após a quitação do débito exequendo, deveria ser revertidos em benefício da executada.
Ademais, a obrigação perante o condomínio exequente foi satisfeita, conforme decidido em ID 204356956.
Com efeito, a arrematante pagou a multa em favor da devedora, destinatária dos pagamentos das parcelas do imóvel arrematado.
Indefiro o pedido do credor em ID 210390779.
Promova-se a transferência, por alvará judicial eletrônico, da quantia de R$ 39.070,00, mais acréscimos legais, depositada na conta judicial nº 570620368, para a conta informada pela devedora (Chave Pix CPF *53.***.*27-49).
Aguardem-se os demais depósitos relativos ao pagamento da arrematação.
Suspendo o feito até que seja ultimado o pagamento integral do valor da arrematação.
O Agravante alega que promoveu o início da fase de cumprimento de sentença visando o pagamento de débitos condominiais, razão pela qual o imóvel de propriedade da Agravada foi levado à hasta pública e arrematado por terceiro, que não cumpriu pontualmente com o pagamento das parcelas da arrematação, incorrendo em mora.
O Agravante alega que requereu a aplicação da multa prevista no art. 895, §4º, do CPC, no importe de R$32.000,00, afirmando que tal valor lhe pertence, visto que, no momento dos atrasos, era credor e não recebeu os valores da forma prometida pela arrematante, ou seja, o inadimplemento da arrematante frustrou o recebimento, por parte do agravante (exequente), de seus créditos.
Afirma que o inadimplemento não apenas gerou a aplicação da multa, mas também resultou em atraso no pagamento do crédito devido ao condomínio, que não pôde levantar o valor, alegando que foram dois os atrasos passíveis de aplicação de multa: 3ª parcela, deveria ter sido adimplida em 24/09/2023, paga somente em 09/05/2024, bem como a 7ª parcela, que deveria ter sido paga em 24/01/2024, foi adimplida somente no dia 09/05/2024.
Além disso, somente em 17/07/2024 o condomínio credor conseguiu receber a última parte de seu crédito, o que acarretou atraso.
Com isso, entende que a obrigação não foi satisfeita e que ainda se considera credor da obrigação.
Invoca o Art. 895, §§ 4º e 5º e o Art. 897, ambos do CPC.
O Agravante requer a atribuição de efeito suspensivo para suspender o feito na origem, alegando que o juízo de origem autorizou a transferência da quantia depositada em juízo para a conta indicada pela devedora.
Afirma que a manutenção da decisão impugnada permite que a executada receba valores que, por direito, pertencem ao agravante, causando ainda mais prejuízos ao Agravante.
No mérito, requer a reforma da decisão.
As custas recursais foram recolhidas (ID 64575694). É o relatório.
Decido.
Dos requisitos extrínsecos e de admissibilidade e cabimento O recurso é cabível, conforme disposto no art. 1.015, inc.
I, do CPC e tempestivo.
A petição do agravo não veio instruída peças em virtude do Art. 1.017, §5º do CPC.
As custas recursais foram recolhidas (ID 64575694).
Recebo o recurso.
Do efeito suspensivo Como regra, não há efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do art. 995 do CPC.
No entanto, a concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do referido art. 995, sendo necessária a presença concomitante dos requisitos autorizadores, de acordo com vários julgados a respeito (Acórdão n.1093649, 07038060620188070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018; Acórdão n.1038254, 07007292320178070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 18/08/2017).
Verifica-se no caso em questão a presença dos requisitos para a atribuição do efeito suspensivo.
Isso porque o Agravante obteve êxito em apontar a controvérsia sobre o atraso na efetivação do pagamento, fato que impacta, em tese, no valor do que haveria de receber em face do pagamento das referidas multas.
O lapso de tempo entre a data em que deveria ser satisfeita a obrigação, e o momento em que o pagamento é realizado é relevante para se apurar eventual resíduo que, por sua vez, em tese, desloca a titularidade em relação ao valor a ser auferido.
Além disso, observando-se a decisão constante do ID 213844279, verifica-se que o juízo de origem determinou a expedição do alvará de levantamento, o que aponta cenário de risco para o Agravante, além de comprometer o resultado útil do processo, pois de nada adianta o ulterior julgamento do agravo com a imediata disponibilização do valor.
Dessa feita, a fim de se evitar a realização de diligências desnecessárias, a suspensão do feito na origem é necessária, não se observando prejuízo para as partes, que podem aguardar o deslinde do agravo de instrumento.
Ressalta-se inexistir dano reverso, uma vez que o bem da vida diz respeito à quantia advinda de multa.
Por fim, destaco não ser o momento adequado ao juízo de mérito da matéria, restringindo-se a análise ao pedido de antecipação da tutela recursal.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, inc.
II, do CPC.
Comunique-se a decisão ao Juízo de origem.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação acima, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 14 de outubro de 2024 16:15:29.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
14/10/2024 16:32
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 16:16
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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10/10/2024 16:16
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
09/10/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/10/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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