TJDFT - 0727150-82.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 11:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para PARA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELO HORIZONTE
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23/01/2025 03:28
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 22:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 19:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 18:38
Juntada de Certidão
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20/01/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público na petição de ID 222565374, pelo que DECLINO da competência para o processo e julgamento do pedido em favor de uma das Varas de Família da Comarca de Belo Horizonte, ou a que suas vezes fizer, para onde os autos deverão ser imediatamente encaminhados, independentemente de preclusão. -
15/01/2025 20:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/01/2025 18:24
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:24
Declarada incompetência
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14/01/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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13/01/2025 19:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/01/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE o Ministério Público para ciência e parecer acerca da competência para o processo e julgamento do pedido, consideradas as informações prestadas e documentos anexados pela autora nas petições de ID 221853849 e 222231166. -
09/01/2025 10:06
Recebidos os autos
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09/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:06
Outras decisões
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08/01/2025 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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08/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/01/2025 14:57
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:57
Outras decisões
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02/01/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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27/12/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS MARQUES em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:17
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 11:45
Juntada de Certidão
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11/12/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/12/2024 11:02
Recebidos os autos
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11/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:02
Outras decisões
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11/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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09/12/2024 18:22
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:59
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 15:35
Expedição de Termo.
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09/12/2024 15:34
Expedição de Ofício.
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09/12/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
ACOLHO a emenda de ID 219693385.
O relatório médico anexado aos autos atesta que o réu é totalmente dependente para o autocuidado, porquanto portador de paralisia cerebral (ID 217605013).
Por outro lado, a autora possui legitimidade e inexistem indícios de inidoneidade para o pedido.
Destarte, por vislumbrar presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para submeter GUSTAVO HENRIQUE MARQUES LIMA à curatela provisória.
NOMEIO a autora ANA PAULA SANTOS MARQUES, curadora provisória dele.
EXPEÇAM-SE os documentos e os ofícios necessários.
Por fim, ressaltem-se, pela sua importância, as obrigações dos curadores quanto à pessoa e aos bens do curatelado, previstas no Código Civil: Art. 1.741.
Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé. (...) Art. 1.747.
Compete mais ao tutor: I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte; II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas; III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; IV - alienar os bens do menor destinados a venda; V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
Art. 1.748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: I - pagar as dívidas do menor; II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; III - transigir; IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único.
No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
Art. 1.749.
Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor; II - dispor dos bens do menor a título gratuito; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
Art. 1.750.
Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
Art. 1.753.
Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. § 1º Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. § 2º O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência. § 3º Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.
Art. 1.754.
Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1 o do artigo antecedente; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
PROCEDA-SE à consulta acerca do patrimônio do curatelando por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
CITE-SE e INTIME-SE o réu, EM REGIME DE URGÊNCIA, por meio de Oficial de Justiça, que deverá certificar as condições físicas e mentais dele.
Na ocasião, o Oficial de Justiça deverá, também, anexar fotografia do curatelando e do ambiente em que ele se encontra, bem ainda gravar um vídeo de até 30 (trinta) segundos com respostas do réu a perguntas simples que possam demonstrar seu estado de consciência.
Anexada a certidão do Oficial de Justiça aos autos, será analisada a necessidade de ser designada audiência de entrevista.
ATRIBUO a esta decisão força de MANDADO DE AVERBAÇÃO. -
07/12/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/12/2024 18:48
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 13:41
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:22
Recebidos os autos
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06/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:21
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 09:21
Recebida a emenda à inicial
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05/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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04/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:23
Recebidos os autos
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03/12/2024 16:23
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 16:23
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PAULA DOS SANTOS MARQUES - CPF: *57.***.*68-02 (REQUERENTE).
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25/11/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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25/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:39
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 10:24
Recebidos os autos
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14/11/2024 10:24
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 08:27
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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14/11/2024 08:26
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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13/11/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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