TJDFT - 0707630-97.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707630-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDIHOSP DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS MEDICO-HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: DROGARIA AGUAS CLARAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço da executada de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito do autor, ficando autorizada a realização da diligência em horário especial e o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário.
Deverá ser observada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, V do CPC, no que tange aos bens necessários ao funcionamento da empresa.
A executada será nomeada fiel depositária dos bens eventualmente encontrados.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2025 08:49:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2025 17:14
Recebidos os autos
-
31/08/2025 17:14
Outras decisões
-
28/08/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707630-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDIHOSP DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS MEDICO-HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: DROGARIA AGUAS CLARAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à petição retro, tendo em vista que as buscas realizadas nos IDs 244054077, 244054079 e 245723170 restaram infrutíferas.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2025 09:36:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2025 16:17
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:17
Outras decisões
-
18/08/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707630-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDIHOSP DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS MEDICO-HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: DROGARIA AGUAS CLARAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se com a pesquisa de bens via SISBAJUD na modalidade de repetição programada “teimosinha” (prazo de 30 dias).
Restando infrutífera a medida anterior, proceda-se à pesquisa de bens via INFOJUD (três últimas declarações).
Caso infrutífera todas as medidas anteriores, intime-se a parte exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025 13:27:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/06/2025 08:09
Recebidos os autos
-
06/06/2025 08:09
Outras decisões
-
05/06/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707630-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDIHOSP DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS MEDICO-HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: DROGARIA AGUAS CLARAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud e RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
23/05/2025 17:43
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de DROGARIA AGUAS CLARAS LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
16/03/2025 16:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2025 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 13:21
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707630-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MEDIHOSP DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS MEDICO-HOSPITALARES LTDA REVEL: DROGARIA AGUAS CLARAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 53.683,75 (cinquenta e três mil, seiscentos e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 25 de fevereiro de 2025 15:12:58. -
25/02/2025 19:22
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:22
Outras decisões
-
18/02/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/02/2025 13:37
Processo Desarquivado
-
03/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2024 06:53
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 06:52
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:27
Publicado Edital em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 07:22
Juntada de edital
-
11/11/2024 20:33
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/11/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/11/2024 14:46
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DROGARIA AGUAS CLARAS LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MEDIHOSP DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS MEDICO-HOSPITALARES LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707630-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MEDIHOSP DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS MEDICO-HOSPITALARES LTDA REVEL: DROGARIA AGUAS CLARAS LTDA SENTENÇA Mediante manejo desta ação, persegue o autor a satisfação do crédito formalizado pela Notas fiscais de ID. 193249068 e segintes.
Alega o requerente, em apertada síntese, que é credor da parte requerida de importância representada pelos documentos que instruem o feito, no valor que indica na inicial, acrescido dos consectários da mora, cujo valor atribui a importância de R$ 43.202,63 ao tempo da propositura da ação.
Com a inicial vieram os documentos.
Citada (id. 210312098), a parte ré não ofereceu contestação.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Decido.
Considerando que a parte ré não opôs embargos no prazo estipulado, foi declarada a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. (id. 213448120) Dessa forma, restou incontroverso o inadimplemento descrito na inicial, certo que a solução que se apresenta para o caso é a procedência do pedido monitório.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para, nos termos do artigo 702, § 2º do Código de Processo Civil, atribuir às Notas Fiscais acostadas à inicial a qualidade de título executivo judicial, pelo valor nelas estampadas, corrigidos monetariamente a partir da data de emissão estampada no documento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 10:22:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:26
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2024 07:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:28
Decretada a revelia
-
04/10/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DROGARIA AGUAS CLARAS LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
19/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:54
Outras decisões
-
15/04/2024 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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