TJDFT - 0017955-16.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 16:54
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de GERONIMO BATISTA FIGUEREDO em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0017955-16.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GERONIMO BATISTA FIGUEREDO EXECUTADO: WILSON MARQUES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 60141545, na data de 25/03/2020).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são notas promissórias (ID 30639022, p. 8), cuja prescrição é de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, Dec.
Lei nº 57.663/66).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 25/03/2024.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Terça-feira, 03 de Dezembro de 2024, às 18:06:43.
Documento Assinado Digitalmente -
04/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:34
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:33
Declarada decadência ou prescrição
-
01/12/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GERONIMO BATISTA FIGUEREDO em 03/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:25
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:35
Arquivado Provisoramente
-
10/10/2023 16:03
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:03
Determinado o arquivamento
-
10/10/2023 16:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/10/2023 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/10/2023 11:23
Processo Desarquivado
-
17/02/2023 17:44
Arquivado Provisoramente
-
17/02/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 17:42
Processo Desarquivado
-
19/05/2020 00:55
Arquivado Provisoramente
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12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de GERONIMO BATISTA FIGUEREDO em 11/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:01
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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01/04/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2020 12:14
Juntada de Certidão
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06/02/2020 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2020 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2020 20:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2020 15:00
Recebidos os autos
-
22/01/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/01/2020 19:54
Juntada de Petição de petição
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21/01/2020 19:52
Juntada de Petição de petição
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14/01/2020 13:56
Expedição de Mandado.
-
14/01/2020 13:56
Expedição de Mandado.
-
15/08/2019 12:18
Juntada de Petição de petição
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14/08/2019 04:29
Publicado Certidão em 14/08/2019.
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13/08/2019 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/08/2019 19:17
Juntada de Certidão
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28/06/2019 10:39
Juntada de Certidão
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06/06/2019 14:23
Expedição de Certidão.
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06/06/2019 14:23
Juntada de Certidão
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11/05/2019 05:14
Decorrido prazo de GERONIMO BATISTA FIGUEREDO em 09/05/2019 23:59:59.
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27/04/2019 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2019 02:22
Publicado Certidão em 12/04/2019.
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11/04/2019 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2019 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2019 09:12
Expedição de Certidão.
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03/04/2019 09:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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