TJDFT - 0701901-19.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:18
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SELMA FELIX GONCALVES em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CADASTRO DE RESERVA.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO CONFIGURADO.
TEMA 784 DO STF.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida nos autos nº 0712607-41.2024.8.07.0018, em tramitação no 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar a reserva de vaga à autora no quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, no cargo de enfermeira da família e comunidade, na forma do Edital nº 08/18 e seguintes, até o devido trânsito em julgado da presente ação. 2.
A agravante informou que se inscreveu no concurso público para provimento de vagas destinadas à carreira de enfermeiro do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, para o cargo de enfermeiro de família e comunidade, permanecendo na 900ª posição, tendo sido chamados, no dia 24/06/2022, candidatos até a 812ª posição.
Alegou que algumas nomeações foram tornadas sem efeito, sendo que 29 candidatos não tomaram posse.
Afirmou que o concurso foi prorrogado até 02/06/2024.
Aduziu que apesar de existir cadastro reserva com candidatos aprovados em concurso público e de ter sido prorrogado o certame, foi aberto novo concurso, com nomeação de aprovados.
Asseverou que embora a nomenclatura dos cargos serem diferentes (enfermeiro da família e comunidade/enfermeiro generalista), ambas detêm as mesmas funções e atividades.
Sustentou existirem cargos vagos suficientes – 935, para levar a agravante à nomeação.
Em sede de tutela de urgência recursal, pugnou que fosse determinada a reserva da vaga da agravante no quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, no cargo de enfermeira da família e comunidade, na forma do Edital nº 08/18, até o devido trânsito em julgado da ação principal.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência recursal. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Deferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (ID 62550619).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 63622750). 4.
Não verificado o preenchimento dos requisitos necessários, negou-se a antecipação da tutela recursal, conforme decisão de ID 62550619. 5.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 837.311/PI, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 784): “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. 6.
No caso em exame, a agravante foi aprovada no certame fora do número de vagas previstas no edital (ID 202431892, p. 2 e ID 202431894, p. 10).
A alegação de que ocorreu a desistência de candidatos aprovados no mesmo certame que ela e que foram nomeados candidatos aprovados em concurso aberto ainda no prazo de vigência do concurso anterior, não foi claramente comprovada.
Na hipótese, é necessária a regular instrução do processo com oportunização ao contraditório, porquanto os documentos juntados aos autos não demonstram, mediante prova inequívoca, a existência do direito alegado, sobremaneira por haver concurso ulterior, suspensão do concurso da autora, os cargos terem denominação diversa e a colocação da autora ser 900ª posição para um cargo com previsão de 10 vagas e cadastro de reserva. 7.
Mantida a decisão de indeferimento da tutela de urgência do juízo de primeiro grau pelos mesmos fundamentos expostos quando da decisão do indeferimento da tutela recursal. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9.
Sem custas e sem honorários. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
14/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:57
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:43
Conhecido o recurso de SELMA FELIX GONCALVES - CPF: *03.***.*80-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 16:24
Recebidos os autos
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05/09/2024 21:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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04/09/2024 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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04/09/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SELMA FELIX GONCALVES em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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