TJDFT - 0750073-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 23:56
Recebidos os autos
-
13/08/2025 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 17:07
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO NONATO DO AMARAL JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:08
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 17:08
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO NONATO DO AMARAL JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750073-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS SUL EXECUTADO: ANTONIO NONATO DO AMARAL JUNIOR, FLAVIA DIAS AMARAL, LEA DA FONSECA DIAS DESPACHO Intime-se a parte executada para manifestar-se no prazo legal de 15 dias a respeito da petição juntada no ID: 229061684 e respectivos documentos.
Brasília, 17 de março de 2025, 19:40:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
17/03/2025 19:41
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:00
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de LEA DA FONSECA DIAS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de FLAVIA DIAS AMARAL em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO NONATO DO AMARAL JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS SUL em 10/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:07
Decorrido prazo de LEA DA FONSECA DIAS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:07
Decorrido prazo de FLAVIA DIAS AMARAL em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO NONATO DO AMARAL JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS SUL em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:07
Decorrido prazo de LEA DA FONSECA DIAS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:07
Decorrido prazo de FLAVIA DIAS AMARAL em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO NONATO DO AMARAL JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
-
21/12/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750073-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VARANDAS SUL EXECUTADOS: ANTÔNIO NONATO DO AMARAL JÚNIOR, FLÁVIA DIAS AMARAL, LÉA DA FONSECA DIAS DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO URGENTE Em conformidade com a decisão que proferi no ID: 219044705, cuida-se de cumprimento provisório da r. decisão que liminarmente concedeu tutela provisória de urgência pleiteada no processo principal, consistente em obrigação de fazer (ID: 217732921), contra a qual foi interposto Agravo de Instrumento desprovido de efeito suspensivo (ID: 218194683).
Também proferi decisão indeferindo as impugnações apresentadas pela parte executada (ID: 220854979), ainda sujeita a recurso.
Por último, a parte exequente juntou a petição do ID: 221184616, em cumprimento ao que lhe determinei na decisão acima mencionada (ID: 220854979), para fixação das condições mínimas necessárias ao cumprimento da r. decisão liminar (ID: 217732921).
Ante o exposto, expeça-se o mandado de cumprimento da tutela provisória de urgência concedida no processo principal, para que Antônio Nonato do Amaral Júnior, Léa da Fonseca Dias e Flávia Dias Amaral permitam que os prestadores de serviços Marcos Antônio Lima de Souza (CPF n. *08.***.*02-98), Cleyrisvan Alkmin de Oliveira (CPF *63.***.*58-73), Alcione do Nascimento Silva (CPF *16.***.*43-02) e Leonardo de Oliveira Marques (CPF *49.***.*04-33) adentrem, em conjunto ou separadamente, ao apartamento 203 do Condomínio do Edifício Varandas do Sul, situado na SQS 113, Bloco E, Asa Sul, Brasília (DF), nos próximos dias 19 e 20 de dezembro 2024, de 8h00min às 12h00min e de 13h às 17h, respeitadas as demais normas da Convenção do Condomínio e do Regimento Interno, para serem realizadas vistoria em todas as áreas próximas às varandas, janelas e paredes que tenham contato com a fachada do prédio, com duração estimada de 2 (duas) horas, a fim de verificar sua condição atual, bem como proteção de áreas mediante colocação de tapumes nas varandas e nas janelas da cozinha, da área de serviço, do banheiro e dos 2 (dois) cômodos da face oeste -- 2 (dois) quartos.
Faça-se constar do mandado que o Oficial de Justiça encarregado das diligências está investido de poderes de execução da ordem de arrombamento das portas do imóvel, às expensas do Condomínio ora exequente, e de requisição de auxílio policial, caso sejam estritamente necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
O mandado será encaminhado para cumprimento com urgência, inclusive em observância ao disposto no art. 214, inciso II, do CPC, e deverá permanecer em poder do Oficial de Justiça ao qual for distribuído ou redistribuído, conforme a escala de serviço nos dias 19 e 20.12.2024, devendo ser restituído à Secretaria do Juízo somente após o término do prazo concedido (17h do dia 20.12.2024), com a respectiva certidão das diligências realizadas e das medidas eventualmente adotadas.
Recomenda-se aos moradores (ora executados) retirar, com antecedência, todos os móveis, utensílios, aparelhos de ar-condicionado e plantas das proximidades dos locais onde serão instalados tapumes, deixando-os livres e desimpedidos para que não possam ocorrer danos à mobília nem atraso no cumprimento do prazo estimado para realização dos serviços.
Recomenda-se aos moradores (ora executados) retirarem, com antecedência, todos os móveis, utensílios, aparelhos de ar-condicionado e plantas das proximidades dos locais onde serão instalados os tapumes, deixando-os livres e desimpedidos para que não possam ocorrer danos à mobília nem atraso no cumprimento do prazo estimado para realização dos serviços (ID: 221184616, item n. 4, p. 1).
Esta decisão tem força de mandado urgente.
Intimem-se e cumpra-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2024, 16:14:45.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
17/12/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:19
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:19
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS SUL - CNPJ: 32.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
17/12/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750073-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS SUL EXECUTADO: ANTONIO NONATO DO AMARAL JUNIOR, FLAVIA DIAS AMARAL, LEA DA FONSECA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os executados ANTÔNIO NONATO DO AMARAL, FLÁVIA DIAS AMARAL e LÉA DA FONSECA DIAS apresentaram, cada qual, impugnação ao cumprimento provisório identificado em epígrafe (ID: 219570353, ID: 219614508 e ID: 219618526), suscitando, em suma, sua ilegitimidade passiva fundada na ausência de vínculo com o apartamento em questão, o qual pertence ao espólio de Iléa Malato do Amaral, conforme os inventários referidos na ação principal.
Também requereram a concessão da gratuidade de justiça; a concessão de efeito suspensivo à ordem judicial; e a intimação do exequente para indicar responsável por eventuais prejuízos causados à unidade 203.
O exequente manifestou-se na petição juntada no ID: 220356865, pugnando pelo cumprimento da medida liminar.
Esse foi o bastante relatório.
Adiante, fundamento e decido.
Em que pese a judiciosa argumentação expendida pelos executados, não verifico a ocorrência de sua propalada ilegitimidade.
Essa questão foi tratada expressamente pela r.
Decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 0747886-45.2024.8.07.0000 (ID: 218194679, pp. 12-15; ID: 218194680, pp. 1-2), tirado contra a decisão liminar proferida na ação principal (n. 0742516-82.2024.8.07.0001), cujo trecho essencial ora transcrevo: "Do exame dos autos na origem, observa-se que o agravante é filho dos falecidos proprietários do imóvel e reside na unidade imobiliária indicada pelo condomínio agravado.
Assim, numa análise perfunctória, não é manifesta a ilegitimidade passiva do agravante para a causa, porquanto é herdeiro dos proprietários e não nega ser morador do imóvel.
Prosseguindo, o art. 1.336 do Código Civil, limitando, de certo modo o direito de propriedade (usar, gozar e dispor) preconizado no art. 1.228 do mesmo diploma, elenca deveres dos condôminos, dentre os quais, dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes." Diante desse cenário fático-jurídico, não restam dúvidas de que os executados moram no apartamento 203 do Condomínio do Edifício Varandas Sul, situado na SQS 113, Bloco E, Asa Sul, Brasília, sendo irrelavante, para o julgamento da lide principal, sejam proprietários, herdeiros, legatários ou meramente possuidores.
Afinal, a lide (principal) deduzida em juízo não trata de direito real, mas obrigacional.
Dito de outro modo, é indevida a recusa ao cumprimento de decisão judicial contra a qual foi interposto recurso desproido de efeito suspensivo.
Forte nesses fundamentos, indefiro todas as impugnações.
Quanto à concessão da gratuidade de justiça pleiteada pelos executados, estes deverão comprovar que fazem jus ao almejado benefício legal, nos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CF.
Intime-se o exequente, quanto aos termos da petição que juntou por último no ID: 220356865, para que indique especificamente quais as providências são necessárias para o cumprimento da medida liminar, ou seja: de quanto tempo será necessário no interior do apartamento dos executados para realização do serviço; em quais cômodos será necessário adentrar para realização dos serviços; quem serão os prestadores de serviço responsáveis pela execução dos serviços, que adentrarão ao apartamento dos executados; quais serão o dia e horário para execução dos serviços.
De posse de tais informações -- e, talvez, outras, também relevantes, que eventualmente eu não tenha especificado acima --, será expedido mandado de cumprimento, do qual farei constar que o meirinho estará investido em poderes de executar a ordem de arrombamento da porta de entrada do imóvel e de requisitar auxílio policial para o estrito cumprimento do mandado.
Espero, sinceramente, não seja necessário adotar tais medidas extremadas.
Intimem-se e cumpra-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2024, 16:56:15.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
13/12/2024 18:21
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:21
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO NONATO DO AMARAL JUNIOR em 04/12/2024 06:00.
-
04/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
04/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
03/12/2024 18:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/12/2024 18:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/12/2024 18:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/12/2024 17:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/12/2024 14:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/12/2024 02:57
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
02/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 23:50
Recebidos os autos
-
27/11/2024 23:50
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS SUL - CNPJ: 32.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
25/11/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/11/2024 02:37
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 19:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/11/2024 20:43
Recebidos os autos
-
15/11/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/11/2024 14:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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