TJDFT - 0704995-43.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:07
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704995-43.2024.8.07.0021 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: IVES YOKOYAMA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Estes autos de medida cautelar já exauriram sua utilidade nesta Instância Criminal, tanto o é que já concedidas medidas protetivas de urgência.
Diante disso, questões relativas ao Direito de Família não podem ser eternizadas neste Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, sob pena de usurpação de competência do Juízo Especializado.
Aquilo que era urgente já foi aqui decido.
E o que não se enquadra em tal conceito, deve ser conhecido, em juízo de cognição plena, por aquele Juízo legalmente competente.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de ID 219505230.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com a cautelas de praxe.
Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital. -
05/12/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
05/12/2024 17:12
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:07
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:07
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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05/12/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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05/12/2024 13:06
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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05/12/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:25
Recebidos os autos
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03/12/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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02/12/2024 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 16:37
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:09
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:09
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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11/11/2024 16:09
Concedida em parte medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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11/11/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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11/11/2024 15:57
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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