TJDFT - 0711501-80.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 20:16
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:15
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:15
Outras decisões
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05/12/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/12/2024 14:26
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA DUARTE - CPF: *00.***.*23-59 (EXEQUENTE) em 04/12/2024.
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA DUARTE em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711501-80.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DE SOUZA DUARTE EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A DECISÃO Expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico em favor do credor, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 217909661 e procuração de ID 206799371.
Expedido o alvará, intime-se o exequente para apresentar nova planilha atualizada do débito, decotando-se o valor efetivamente levantado, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo observar, ainda, a correta aplicação da correção monetária e juros de mora, conforme sentença. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
22/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
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19/11/2024 15:31
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:31
Outras decisões
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19/11/2024 08:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/11/2024 08:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 13:36
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA DUARTE em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711501-80.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO DE SOUZA DUARTE REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por RODRIGO DE SOUZA DUARTE em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A e INFRAMERICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos, em que o autor pretende a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com fundamento na má prestação do serviço.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação de serviço e a inexistência de danos morais.
A parte ré INFRAMERICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA S/A, regularmente citada e intimada, não participou da audiência de conciliação por videoconferência, nem juntou contestação escrita.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Inicialmente, ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada ou a falta de contestação escrita importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Assim, DECRETO A REVELIA da ré INFRAMERICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA S/A.
Contudo, deixo de reconhecer os efeitos da revelia, tendo em vista a contestação apresentada pela primeira ré (art. 345, I, do CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O CDC prevalece sobre as normas do Código Brasileiro de Aeronáutica, haja vista se tratar de lei especial e posterior.
Ademais, as requeridas devem responder solidariamente por falha na prestação de serviço, conforme art. 7º, par. único, e art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 734 do Código Civil prevê a responsabilidade do transportador em indenizar o passageiro por dano em bagagem: "O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade".
No caso, a parte autora alega que adquiriu passagem aérea da ré, porém, ao chegar ao local de destino, percebeu que sua mala estava avariada.
Juntou fotografias e Registro de Irregularidade de Bagagem.
Assim, entendo que o dano foi suficientemente comprovado, de modo que o autor deve ser ressarcido em R$369,00, considerando que a requerida não comprovou qualquer causa excludente de sua responsabilidade e que era seu dever devolver a mala nas mesmas condições em que recebeu.
No tocante ao dano moral, conclui-se que não é devida.
O dever de reparar o prejuízo decorrente de ato ilícito exige, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, o ato ilícito, o prejuízo e a relação de causa e efeito entre o ato e o dano.
Assim sendo, há que ser analisado, inicialmente, se os fatos descritos pela requerente são suficientes para provocar prejuízo moral passível de indenização.
A dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e, por conseguinte, determinam o dever de indenizar é aquela que "fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Sérgio Cavalieri, citado por Carlos Roberto Gonçalves, em Responsabilidade Civil).
No caso em apreço, a parte autora não se desincumbiu de comprovar qualquer mácula à sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade.
Não desconheço os contratempos que se seguem com o ocorrido.
Contudo, também não posso olvidar que a parte autora não comprovou maiores desdobramentos negativos.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar os réus, solidariamente, a pagar à autora a importância de R$369,00 (trezentos e sessenta e nove reais), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT a partir da data do evento danoso (14/5/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, anotando-se a revelia. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
11/10/2024 17:26
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2024 21:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/10/2024 17:40
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 07:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/10/2024 11:12
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/09/2024 06:57
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA DUARTE - CPF: *00.***.*23-59 (AUTOR) em 25/09/2024.
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23/09/2024 23:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/09/2024 23:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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23/09/2024 23:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2024 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2024 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/09/2024 02:35
Recebidos os autos
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22/09/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:28
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:28
Outras decisões
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07/08/2024 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/08/2024 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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