TJDFT - 0717989-09.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Intimem-se as partes para simples ciência.
Sentença mantida.
Custas pelo requerido.
Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais. -
11/09/2025 22:57
Recebidos os autos
-
11/09/2025 22:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/09/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 12:30
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/03/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:29
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2025 01:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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08/01/2025 09:02
Juntada de consulta renajud
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717989-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: FLEX TRANSPORTES DE COMBUSTIVEIS EIRELI SENTENÇA Vistos etc.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ajuizou ação em face de FLEX TRANSPORTES DE COMBUSTÍVEIS.
A parte autora firmou contrato (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB n. 3616833228) garantido por alienação fiduciária tendo como bem em garantia o veículo Marca: M.BENZ, Modelo: ACTROS 2651S 6X4, Ano: 2021/2021, Cor: BRANCA, Placa: REP8D71, RENAVAM: *12.***.*75-09, CHASSI: 9BM963414MB226672, sendo que a parte requerida se comprometeu a pagar o valor de R$ 668.143,33 (seiscentos e sessenta e oito mil cento e quarenta e três reais e trinta e três centavos) em 60 prestações no valor de R$ 15.386,33 (quinze mil trezentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos) cada.
O autor pretende a rescisão do contrato por culpa imputada ao réu face à alegada inadimplência contratual, visto que não pagou as parcelas ajustadas, além da condenação ao pagamento da integralidade da dívida e deferimento de medida cautelar de busca e apreensão do bem em referência.
A inicial veio instruída com os documentos de ID. 208653442 e seguintes.
A parte requerida foi citada (ID. 212359895).
E a busca e apreensão realizada conforme auto de apreensão id. 220075020.
Em contestação a parte ré alega abusividade dos encargos contratuais, abusividade das cobranças, dentre outras.
Pugna pela improcedência do pedido.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, tudo nos termos do art. 330, do CPC.
Não há questões processuais pendentes ou qualquer vício para sanar.
Assim, presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
O autor, na inicial, pede a busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária, cuja liminar foi deferida.
A apreensão do bem e a retomada da posse ocorreram em 14/09/2024 (id. 220075020).
O fundamento da busca e apreensão é o inadimplemento do requerido.
Em contestação, o réu argumenta a necessidade do bem para execução de suas atividades, valor da causa, abusividade dos encargos contratuais e cobranças de tarifas indevidas, o que não procede uma vez que foi apresentada planilha de evolução do débito, contrato eletronicamente assinado, e todas as informações ao consumidor das tarifas e valores cobrados conforme contrato nos termos da legislação vigente.
No caso, o pedido de busca e apreensão deve ser acolhido, com a consolidação da posse e da propriedade do bem em favor da parte autora, uma vez que restou caracterizado o inadimplemento contratual da parte ré.
Registre-se que era ônus da parte ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, II, do CPC/15, no entanto não o fez.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Razão pela qual a sua condenação é medida que se impõe.
Isto posto e, considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE E ACOLHO O PEDIDO INICIAL formulado na lide principal e o faço para o fim de reintegrar, em definitivo, a parte Autora na posse plena e exclusiva do bem dado em garantia fiduciária, bem como para consolidar a propriedade plena do autor, que deixará de ser resolúvel, tudo nos termos da fundamentação, consequentemente, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 13:28:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/12/2024 22:04
Recebidos os autos
-
18/12/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 22:04
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2024 20:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 21:55
Recebidos os autos
-
02/12/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 21:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 20:46
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 20:46
Outras decisões
-
13/11/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/11/2024 18:23
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2024 19:16
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2024 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717989-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: FLEX TRANSPORTES DE COMBUSTIVEIS EIRELI DESPACHO Observe a parte requerida que a procuração ID 213198749 foi outorgada a sociedade de advogados e conforme disposto no artigo 15, §3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado) as procurações devem ser outorgadas aos ADVOGADOS indicando a sociedade a qual façam parte.
Portanto, e latente que sociedade de advogados não detém legitimidade para que lhe seja outorgada procuração ad judicia.
Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte requerida regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Depreende-se da procuração de ID 213198749 que fora outorgado poderes a sociedade de advogados, sendo assim, a sociedade de advogados é ilegítima para configurar como tal personagem conforme art. 105, §3º, CPC.
Após a regularização da representação processual, volvam os Autos conclusos para deliberação.
Compulsando os Autos nota-se que em sede de contestação a parte requerida apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos balancetes, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 3 de outubro de 2024 15:48:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/10/2024 13:23
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/10/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 17:37
Juntada de consulta renajud
-
10/09/2024 20:52
Recebidos os autos
-
10/09/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 20:52
Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2024 20:52
Recebida a emenda à inicial
-
09/09/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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