TJDFT - 0717989-09.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:30
Baixa Definitiva
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11/09/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 12:29
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de FLEX TRANSPORTES DE COMBUSTIVEIS LTDA em 10/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 12:28
Conhecido o recurso de FLEX TRANSPORTES DE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
-
15/08/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 11:11
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
17/07/2025 12:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2025 16:49
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
04/06/2025 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0717989-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FLEX TRANSPORTES DE COMBUSTIVEIS LTDA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
D E S P A C H O Nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar manifestação ao Agravo Interno de ID 71612621, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Brasília/DF, 12 de maio de 2025.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
13/05/2025 09:55
Recebidos os autos
-
13/05/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
12/05/2025 15:18
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:52
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
09/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0717989-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FLEX TRANSPORTES DE COMBUSTIVEIS LTDA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta por FLEX TRANSPORTES DE COMBUSTÍVEIS LTDA contra sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, Dra.
Marcia Alves Martins Lobo que, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, julgou procedente o pedido para reintegrar, em definitivo, a instituição financeira requerente na posse plena e exclusiva do bem dado em garantia fiduciária e consolidar a sua propriedade plena, condenando a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais (ID 70159760), a demandada requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por meio da decisão de ID 70433826 o pleito de gratuidade da justiça restou indeferido, oportunidade em que a empresa apelante FLEX TRANSPORTES DE COMBUSTÍVEIS LTDA foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do respectivo preparo (art. 99, §7º, do CPC), sob pena de inadmissão do recurso por deserção.
Consoante certificado no ID 70878268, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para tal mister. É o relato do necessário.
Decido.
Conforme o inciso III, do art. 932, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Incumbe ao relator, portanto, realizar juízo de admissibilidade do recurso e lhe negar seguimento, quando desatendidos os requisitos intrínsecos – inerentes à própria existência do direito de recorrer, como o cabimento, interesse e legitimidade recursal – ou os requisitos extrínsecos – relativos ao exercício do direito de recorrer, como a tempestividade, recolhimento do preparo recursal e regularidade formal.
Na hipótese, constato a deficiência do recurso de apelação em epígrafe, que não ultrapassa a barreira de admissibilidade, porque ausente o correspondente comprovante de preparo, mesmo após regular intimação para tal desiderato.
Não observado o prazo ofertado para o cumprimento do aludido pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, emerge inarredável o reconhecimento da deserção (art. 1.007 do CPC).
A propósito: “APELAÇÃO CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência do preparo.
Sem a comprovação ou deferimento de gratuidade de justiça, o processamento do recurso exigia o pagamento do preparo, o que não foi realizado. 2.
O art. 1.007, "caput", do Código de Processo Civil determina a obrigatoriedade de comprovação do pagamento do preparo no ato de interposição do recurso.
Nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, caso o recorrente não comprove, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 3.
O preparo é um pressuposto objetivo essencial à admissibilidade do recurso, que deve acompanhar a peça processual, sob pena de deserção. 4.
O recurso foi interposto desacompanhado das custas recursais.
Devidamente intimados, os apelantes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.
Não demonstrado o recolhimento do preparo, reputa-se deserto o recurso. 4.
Recurso não conhecido.” (Acórdão 1183608, 07070845820188070018, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 9/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo, com apoio no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 87, III, do RITJDFT, face a deserção Majoro os honorários devidos pela requerida apelante em 1% (um por cento), conforme dispõe o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
P.
I.
Brasília/DF, 17 de abril de 2025.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
25/04/2025 08:05
Recebidos os autos
-
25/04/2025 08:05
Não conhecido o recurso de Apelação de FLEX TRANSPORTES DE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (APELANTE)
-
15/04/2025 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
15/04/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestações
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de FLEX TRANSPORTES DE COMBUSTIVEIS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:16
Publicado Citação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0717989-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FLEX TRANSPORTES DE COMBUSTIVEIS LTDA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta por FLEX TRANSPORTES DE COMBUSTÍVEIS LTDA contra sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, Dra.
Marcia Alves Martins Lobo que, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, julgou procedente o pedido para reintegrar, em definitivo, a instituição financeira requerente na posse plena e exclusiva do bem dado em garantia fiduciária e consolidar a sua propriedade plena, condenando a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais (ID 70159760), a requerida requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É a síntese do que interessa.
DECIDO. É cediço que o preparo é condição de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado no ato de sua interposição ou recolhido em dobro no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 932, inciso III, e parágrafo único, e art. 1.007, §4º, ambos do Código de Processo Civil.
Na hipótese, a requerida apelante não efetuou o preparo, pois formulou pedido de concessão de gratuidade de justiça.
De fato, o benefício da gratuidade de justiça é matéria passível de ser revista a qualquer tempo pelo magistrado, desde que haja comprovação da modificação das condições econômico-financeiras da parte que busca o benefício.
Contudo, contrário ao argumento recursal, os documentos constantes nos autos desabonam a alegada hipossuficiência da sociedade apelante para arcar com os encargos processuais.
Tanto é assim que o benefício não foi deferido pelo d.
Juízo de origem que determinou a apresentação de documentos “(a) cópia dos últimos balancetes, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria”, sob pena de indeferimento (ID 70159731), tendo a sociedade apelante recolhido as custas iniciais (IDs 70159735 e 70159736), sem nada objetar perante a instância revisora.
Dito isso, sobreleva não ter a sociedade apelante apontado a superveniência de alteração na conjuntura fática de sua condição econômico-financeira constatada na origem.
Logo, o pedido recursal não foi instruído com elementos comprobatórios de nova situação fática que legitime ao julgador rever o benefício.
Do exposto, INDEFIRO o pleito de gratuidade da justiça.
Com fundamento no art. 99, §7º, do CPC, intime-se a empresa apelante FLEX TRANSPORTES DE COMBUSTÍVEIS LTDA para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do respectivo preparo, sob pena de inadmissão do recurso por deserção.
Após, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Brasília/DF, 01 de abril de 2025.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
02/04/2025 21:54
Recebidos os autos
-
02/04/2025 21:54
Gratuidade da Justiça não concedida a FLEX TRANSPORTES DE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (APELANTE).
-
01/04/2025 09:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
27/03/2025 15:43
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
25/03/2025 18:45
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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