TJDFT - 0748287-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA
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22/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:11
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:11
Outras decisões
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19/05/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/05/2025 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:22
Juntada de comunicação
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08/01/2025 11:57
Recebidos os autos
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08/01/2025 11:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/12/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/12/2024 02:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA DAS GRACAS MATOS MARTINS em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:55
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:55
Outras decisões
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25/11/2024 15:55
em cooperação judiciária
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18/11/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/11/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748287-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA DAS GRACAS MATOS MARTINS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte autora comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. (...). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556, 07122142020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E.
STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 – grifo inexistente no original).
Destarte, comprove a parte autora sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
I.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
05/11/2024 18:42
Recebidos os autos
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05/11/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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04/11/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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