TJDFT - 0747408-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 09:37
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das varas cíveis da Comarca de São Paulo/SP
-
12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA D'A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ANDREIA CORREA DO NASCIMENTO DE MORAES *04.***.*42-04 em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA D'A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ANDREIA CORREA DO NASCIMENTO DE MORAES *04.***.*42-04 em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:32
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:32
Acolhida a exceção de Incompetência
-
29/04/2025 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/04/2025 18:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/04/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
10/03/2025 21:01
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/02/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
17/02/2025 16:23
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 02:23
Recebidos os autos
-
16/02/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/12/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747408-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA CORREA DO NASCIMENTO DE MORAES *04.***.*42-04 REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA D'A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17/02/2025 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_02_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
DANIEL DE SOUZA FERREIRA -
11/12/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:35
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 16:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
10/12/2024 16:42
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:42
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANDREIA CORREA DO NASCIMENTO DE MORAES *04.***.*42-04 - CNPJ: 16.***.***/0001-04 (AUTOR)
-
10/12/2024 16:42
Outras decisões
-
04/12/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/12/2024 19:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747408-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA CORREA DO NASCIMENTO DE MORAES *04.***.*42-04 REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA D'A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte autora comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. (...). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556, 07122142020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E.
STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 – grifo inexistente no original).
Destarte, comprove a parte autora sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos dos últimos três meses, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
I.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
05/11/2024 18:42
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
30/10/2024 02:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743117-43.2024.8.07.0016
Thiago Luiz Miranda Pietschmann
Lgf Industria e Comercio Eletronico LTDA...
Advogado: Luiz Conrrado Moura Ramires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 14:23
Processo nº 0743277-16.2024.8.07.0001
Ezinalda Limeira do Amaral Camargo
Susel Rodrigues Camargo
Advogado: Wesley de Souza Lima Verde de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 09:24
Processo nº 0752869-84.2024.8.07.0001
Carlos Antonio Bernardes Ferreira
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Wellington Tolentino Bento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 16:58
Processo nº 0735771-12.2022.8.07.0016
Lucas de Franca Pereira
Julyana Cardoso da Silva
Advogado: Camila Gouveia Montandon Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 18:15
Processo nº 0746306-74.2024.8.07.0001
Madalena da Costa Ramos Arruda de Olivei...
Calmotors Df Veiculos LTDA
Advogado: Marcelo da Costa Ramos Arruda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 15:12