TJDFT - 0746306-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:14
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
03/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2025 18:24
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de CALMOTORS DF VEICULOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 10:38
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC. -
27/02/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/02/2025 16:44
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:20
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CALMOTORS DF VEICULOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:06
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 16:06
Outras decisões
-
04/02/2025 03:42
Decorrido prazo de CALMOTORS DF VEICULOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:42
Decorrido prazo de CALMOTORS DF VEICULOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:23
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:23
Outras decisões
-
27/01/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de CALMOTORS DF VEICULOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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20/11/2024 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746306-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADALENA DA COSTA RAMOS ARRUDA DE OLIVEIRA EXECUTADO: CALMOTORS DF VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MADALENA DA COSTA RAMOS ARRUDA DE OLIVEIRA (exequente) em desfavor de CALMOTORS DF VEICULOS LTDA (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 19/10/2024.
Anote-se e registre-se.
A sentença de ID 215687241 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte ré: a) em obrigação de fazer consistente na substituição do trocador de calor, bem como de todos os componentes do motor afetados pelo problema no sistema de arrefecimento do veículo da parte autora, devendo as peças serem originais de fábrica, com apresentação de notas fiscais e garantias; b) em obrigação de fazer consistente na substituição de todos os itens/fluidos/componentes afetados pelo problema no motor do veículo em epígrafe, devendo ser originais de fábrica, com notas fiscais e garantias e c) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.” Intime-se o devedor para o cumprimento das obrigações de fazer indicadas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00, a partir do vencimento do prazo.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o cumprimento da obrigação, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja o cumprimento da obrigação de fazer dentro do prazo, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, pedido de conversão em perdas e danos, mediante planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o cumprimento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente. -
05/11/2024 18:42
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 18:42
Outras decisões
-
30/10/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/10/2024 13:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/10/2024 12:57
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 14:04
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:04
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/10/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 21:13
Recebidos os autos
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24/10/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/10/2024 08:58
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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