TJDFT - 0750960-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:53
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750960-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WLADECY PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: RAIZEN S.A.
Despacho Ao embargante, sobre o documento de ID 243646327.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2025 09:17
Recebidos os autos
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05/09/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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01/09/2025 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 11:39
Recebidos os autos
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27/08/2025 11:39
Outras decisões
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24/07/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 21:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 18:16
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de WLADECY PEREIRA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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29/06/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/06/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750960-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WLADECY PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: RAIZEN S.A.
Despacho Manifestem-se o embargante e o Ministério Público acerca do ID 231930503 e documentos que o instruem.
Prazo: 10 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 18:17
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:43
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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18/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:14
Recebidos os autos
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14/03/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 18:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:45
Juntada de Petição de impugnação
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10/02/2025 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/02/2025 14:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/01/2025 19:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0750960-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WLADECY PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA APARECIDA GOUVEA BRASIL EMBARGADO: RAIZEN S.A.
Decisão Concitado a emendar a inicial, o embargante (ID 219841986) informou já ter protocolizado pedido de desistência formal da objeção de pré-executividade anteriormente apresentada por ele nos autos da execução.
Quanto à determinação para fixação de um momento provável em que foi acometido pela incapacidade, o embargante esclarece que, embora o diagnóstico oficial tenha ocorrido em 2024, suas condições cognitivas e psicológicas seriam preexistentes, manifestando-se desde a infância.
Informa que apresentou laudos médicos e exames que apontam má formação cerebral, transtornos mentais e outras limitações significativas que, segundo ele, já estavam presentes à época da celebração dos contratos objeto da execução.
Juntou documentação que inclui decisão judicial (ID 218357584) proferida no agravo de instrumento nº 0743123-98.2024.8.07.0000, interposto na ação de conhecimento nº 774124-53.2024.8.07.0016, em que visa “anular atos jurídicos específicos praticados pelo autor, ora agravante, mais especificamente, um acordo firmado no ano de 2014, sob o argumento de que seria incapaz para a prática do referido ato”.
As custas foram recolhidas (218429268). É o relato.
Decido. 1.
Recebo os embargos à execução para o seu regular processamento. 2.
O exequente postula efeito suspensivo, com fundamento nas razões expostas no relatório.
O deferimento do pedido de efeito suspensivo, nos embargos à execução, reclama a segurança do juízo, bem como a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (ao menos em juízo de cognição sumária) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º do CPC).
Na hipótese, a despeito da falta de garantia da execução, conspirava em favor do embargante decisão judicial anterior, proferida no agravo de instrumento (0774124- 53.2024.8.07.0016), interposto na ação conhecimento nº 0774124-53.2024.8.07.0016, em trâmite na 21ª Vara Cível de Brasília, na qual ele pretende anular negócio jurídico sob o mesmo fundamento de ser incapaz.
No aludido recurso, inicialmente foi deferida tutela recursal para determinar, dentre outras medidas, a suspensão do curso dos processos nº 2008.01.1.115966-0, 0703394-93.2019.8.07.0015 e 0701674-57.2020.8.07.0015.
Todavia, aquela decisão liminar foi retratada para manter o indeferimento da antecipação de tutela pretendida pelo embargante, nos seguintes termos: Inicialmente, imperioso destacar o acerto na decisão agravada a qual, valendo-se de fundamentos precisos, aos quais adiro, destacou a ausência de probabilidade do direito.
Isso porque os laudos médicos que acompanham a inicial, além de produzidos de forma unilateral, não consistindo prova pericial produzida na esfera judicial, não são claros ao atestar a incapacidade do agravante, à época do ato jurídico que se busca anular.
Tal constatação exige produção de prova pericial médica, por se tratar de fato de difícil constatação, o que apenas se dará mediante a dilação probatória na origem, seja na ação anulatória, seja na ação de interdição (nº 0772189-75.2024.8.07.0016).
No caso, a alegada incapacidade se mostra de difícil percepção, tanto de sua existência atual como, mais ainda, no ano de 2014, tendo em vista já ter se passado 10 anos desde a homologação do referido acordo.
Provas disso foram destacadas na decisão objeto do presente recurso, como o fato de a certidão de verificação do Oficial de Justiça ter descrito que "VERIFIQUEI que Wladecy Pereira da Silva não apresenta sinais visíveis de qualquer transtorno mental ou cognitivo, responde com precisão e inteligência a questões como por exemplo: sua idade, data de seu nascimento, dia do mês e da semana, como se sente: afirmou que se sente bem, estava calmo, penteado, limpo e barbeado, também não apresenta sinais visíveis de debilidade física: anda, enxerga, fala (...)".
Soma-se a isso o fato de que o acordo que se busca anular foi realizado e homologado no âmbito de ação judicial, o que sugere maior controle de legalidade, invocando-se em favor do referido ato a presunção de legalidade, enquanto a incapacidade do agravante à época não pode ser presumida.
Em que pese alegar incapacidade civil em razão de problemas de saúde mental que o acompanham desde a infância, causa estranheza que só agora, aos 61 anos de idade, mais de 20 anos de casado, uma vida empresarial profissional à frente de várias empresas, operando vultosas movimentações de valores e patrimônios, tenha se decidido alegar sua incapacidade civil.
Evidente que, caso assim se prove, ao final da demanda na origem, poderá ser declarada a nulidade dos atos jurídicos.
Os fatos acima destacados não tornam impossível o reconhecimento da pretendida nulidade.
Entretanto, não se pode negar que no presente momento, em se tratando de pedido de Tutela de Urgência, os documentos e fatos que se apresentam não corroboram a alegação do autor/agravante, estando, pois, ausente o requisito da probabilidade de direito.
Por fim, vale frisar que, concomitantemente com o trâmite processual da ação declaratória de nulidade (0774124-53.2024.8.07.0016), foi proposta pelo mesmo autor/agravante ação de interdição sob nº 0772189-75.2024.8.07.0016, na qual este tem tomado medidas que não se coadunam com o pedido objeto do presente agravo de instrumento.
Vê-se, da supracitada demanda, que o autor continua realizando atos complexos da vida civil, inclusive, recentemente, fez pedido para que fosse substituída a solicitação de Curatela por mera ‘Tomada de Decisão Apoiada”, conforme art. 1.783-A do Código Civil, passando a figurar no polo ativo da mencionada ação, além de firmar e peticionar requerendo a validade de ‘Instrumento de Quitação de Direitos Contratuais’ (ID 216664132 daqueles autos).
Posto isso, DEFIRO o pedido de revogação de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e REVOGO a decisão de ID 65321956.
Por essas mesmas razões estes embargos não comportam o deferimento de efeito suspensivo, pois a matéria veiculada não apresenta, neste estágio processual, a necessária verossimilhança quanto à incapacidade do embargante para a prática de atos da vida civil no momento da contratação que ensejou o título executivo.
Sendo assim, prevalece a regra do § 1º do art. 784 do CPC, que reza: “§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.” Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 3.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo nº 0715944-89.2024.8.07.0001). 4. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). 5.
A seguir, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, inclusive sobre eventual produção de provas, pois o embargante alega ser incapaz (art. 178, II, do CPC). 6.
Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 6.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 6.2.
Se pretenderem produzir perícia, as partes deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, caso queiram, indicar assistente técnico. 7.
Por fim, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, será designada data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo 1° NUVIMEC. 8.
Neste ponto, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para saneamento.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/01/2025 14:57
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/12/2024 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750960-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WLADECY PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: RAIZEN S.A.
Decisão Trata-se de embargos opostos WLADECY PEREIRA DA SILVA, correlatamente à execução de título extrajudicial 0715944-89.2024.8.07.0001, esta da autoria de RAIZEN S.A.
Em suma, o embargante aduz a nulidade/anulabilidade da sua manifestação de vontade quanto ao título executivo por possuir incapacidade civil, gerada por "má formação cerebral e uso de drogas que acarretou na deficiência cognitiva e psicológica, desde a infância".
Acrescenta ter sido vítima de erro substancial, dolo e coação.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, sua exclusão da execução.
I - Da emenda à inicial Emende-se nos termos adiante: 1.
Explique seu interesse na promoção destes embargos, dado o oferecimento de exceção de pré-executividade no bojo da própria execução, com conteúdo praticamente idêntico e, se o caso, deverá provar o pedido de desistência da objeção, pois não pode se valer de dois meios de defesa para a mesma pretensão. 2.
Visto que o título executivo consubstancia-se em contrato de mútuo e termo aditivo assinados pelo embargante/executado, na qualidade de fiador, em 28/02/2013 e 02/03/2023, respectivamente (ID 218359353, pág. 28 a 39), esclareça o embargante a partir de quando foi acometido pela incapacidade, fixando um momento provável, na ausência de data certa, e indicando se encontra amparo nos laudos e demais documentos já coligidos; 2.1.
No particular, faculta-se a juntada de documentos adicionais, se preciso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
II - Da retificação da autuação Cadastre-se AMANDA APARECIDA GOUVEA BRASIL (CPF *14.***.*14-43), ora curadora do embargante (ID 218357582), como representante legal deste.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/12/2024 13:35
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:35
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 18:22
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 18:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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