TJDFT - 0703845-15.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 09:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 19:58
Recebidos os autos
-
16/05/2025 19:58
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
10/04/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de FERLIMA FERRAGEM LIMA LTDA - ME em 21/01/2025 23:59.
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de FERLIMA FERRAGEM LIMA LTDA - ME em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de GAMA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:22
Publicado Edital em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 08:34
Expedição de Edital.
-
07/11/2024 12:40
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
06/11/2024 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/11/2024 19:08
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
29/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 14:10
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GAMA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 08:32
Recebidos os autos
-
09/10/2024 08:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
03/10/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703845-15.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GAMA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA REVEL: FERLIMA FERRAGEM LIMA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão deferida na decisão de ID 194025974.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista à parte autora para que diga sobre o cumprimento do acordo, sob pena de extinção.
Gama, 23 de setembro de 2024 08:12:59.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
23/09/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 08:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/05/2024 23:59
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:51
Decorrido prazo de FERLIMA FERRAGEM LIMA LTDA - ME em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:51
Decorrido prazo de GAMA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de GAMA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 09:48
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703845-15.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GAMA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA REVEL: FERLIMA FERRAGEM LIMA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto a penhora em pagamento.
Libere-se a quantia penhorada em favor da parte credora.
Após, indique a parte credora bens passíveis de penhora da devedora, mediante anexo de planilha detalhada e atualizada do débito, onde deverá constar o desconto da quantia ora liberada, devidamente atualizada.
Prazo de cinco (05) dias.
Pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
19/04/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 09:15
Recebidos os autos
-
19/04/2024 09:15
Outras decisões
-
03/04/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de FERLIMA FERRAGEM LIMA LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2024 08:48
Recebidos os autos
-
10/02/2024 08:48
Outras decisões
-
02/02/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/02/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:47
Decorrido prazo de FERLIMA FERRAGEM LIMA LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
21/01/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 19:09
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/01/2024 12:25
Recebidos os autos
-
02/01/2024 12:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/11/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/11/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:47
Decorrido prazo de GAMA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:00
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
11/11/2023 03:59
Decorrido prazo de FERLIMA FERRAGEM LIMA LTDA - ME em 10/11/2023 23:59.
-
24/09/2023 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 16:10
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:10
Outras decisões
-
01/09/2023 16:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:29
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
30/08/2023 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/08/2023 12:45
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de GAMA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de FERLIMA FERRAGEM LIMA LTDA - ME em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:11
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança movida por GAMA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em desfavor de FERLIMA FERRAGEM LIMA LTDA - ME pretendendo o pagamento pela ré da quantia de R$ 7.642,78, referente a dois cheques de nº700229 e 700230.
Narra que recebeu da empresa Requerida os cheques de nº 700229 e 700230, sem que a mesmo honrasse com a obrigação integral inerente ao título, estando em débito na quantia de R$ 7.642,78.
A ré foi citada, todavia não apresentou contestação no prazo legal.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de cheques.
Citada, a ré não apresentou contestação no prazo legal, no que lhe decreto a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
Presentes os pressupostos processuais da demanda e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
O Código Civil nos ensina nos seus artigos 186 e 927 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem comente ato ilícito, obrigando-se a reparar tal dano.
A mesma norma estabelece em seus artigos 389 e 404 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, sendo que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro.
No caso dos autos, de um lado o autor efetua a cobrança relativa aos dois cheques de IDs 153986504.
Do outro, a ré não comprova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II).
Logo, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROVAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A revelia induz mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não importando em procedência automática dos pedidos, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. 2.
Segundo as regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (art. 373 do CPC). 3.
Demonstrado o inadimplemento contratual, à mingua de provas em sentido contrário, correta a sentença de procedência do pedido inicial. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1402353, 07077325520198070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A prova é contundente no sentido de que a parte ré está inadimplente com o pagamento dos cheques de ID 153986504.
Nesse contexto, o julgamento pela procedência dos pedidos se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento dos dois cheques discriminados na lauda de ID 153986504.
O valor dos cheques devem ser corrigido monetariamente desde a data da emissão de título e acrescido de juros de mora de 1% desde a data da primeira apresentação do cheque ao banco.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
R -
02/08/2023 09:20
Recebidos os autos
-
02/08/2023 09:20
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/07/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:20
Decorrido prazo de FERLIMA FERRAGEM LIMA LTDA - ME em 07/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de GAMA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:33
Publicado Ata em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
12/06/2023 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
12/06/2023 14:20
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2023 00:09
Recebidos os autos
-
11/06/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/04/2023 10:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2023 00:49
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 14:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2023 10:05
Recebidos os autos
-
04/04/2023 10:05
Outras decisões
-
30/03/2023 08:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/03/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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