TJDFT - 0701035-49.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:55
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701035-49.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ANDRADE SILVA REQUERIDO: ITAMAR LOPES LEITAO C E R T I D Ã O De ordem, intime-se o(a) requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se dá quitação das obrigações fixadas na sentença, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito em razão do pagamento, independentemente de nova intimação.
Santa Maria-DF, 20 de setembro de 2023. -
20/09/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 19:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:36
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0701035-49.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ANDRADE SILVA REQUERIDO: ITAMAR LOPES LEITAO DESPACHO Intime-se o(a) requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar dados bancários e do titular da conta e/ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a expedição de alvará eletrônico diretamente em seu favor.
Cumprida a diligência acima, expeça-se alvará eletrônico, com juros e correção monetária, se houver.
Feito, intime-se o(a) requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se dá quitação das obrigações fixadas na sentença, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito em razão do pagamento, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo acima ou manifestando-se o(a) credor(a) pela quitação, arquivem-se os autos.
Santa Maria-DF, 28 de agosto de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
28/08/2023 14:21
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
25/08/2023 18:57
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
25/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:46
Decorrido prazo de ITAMAR LOPES LEITAO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:46
Decorrido prazo de JOSE ANDRADE SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701035-49.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ANDRADE SILVA REQUERIDO: ITAMAR LOPES LEITAO S E N T E N Ç A Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito.
Inicialmente, consoante se verifica da peça defensiva, bem como dos documentos a ela anexos (ids 162301182-89) e da ausência de impugnação do autor acerca do cumprimento pelo requerido das obrigações consistentes em pagar os débitos referentes ao IPTU e taxa TLP, bem como a de fazer em transferir a titularidade deles para si, constato que os referidos pedidos estão prejudicados, uma vez que o requerido efetuou os pagamentos, bem como requereu a transferência do imposto e taxa para seu nome, de tal forma que há perda superveniente do interesse de agir, no particular.
Passo a apreciar o pedido de danos imateriais.
O dano imaterial capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
No caso, a indenização se legitima, pois, como dito acima, embora o réu tenha realizado os pagamentos, bem como solicitado a transferência de titularidade do imposto e taxa para si, houve, indevidamente, protesto em desfavor do requerente, consoante documento de id 148542211 - pág. 3.
Nesse passo, o protesto em razão de débito que não lhe devido gera constrangimento sério que abala a honra, imagem e bem-estar do indivíduo, exsurgindo o dano do próprio ato ilícito, dispensando-se comprovação do ferimento a direito da personalidade (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal).
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos extrapatrimoniais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$1.000,00 (mil reais), a título de reparação pelos danos morais experimentados pela parte requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido por compensação por danos morais e condeno o requerido a pagar ao autor a quantia de R$1.000,00 (mil reais), valor a ser acrescido de juros legais desde citação (04/06/2023) e correção monetária a contar desta data (Súmula 362 do STJ).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos de obrigação de pagar os débitos descritos na inicial, bem como a de fazer (art. 485, inciso VI, CPC).
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 14 de julho de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
14/07/2023 15:27
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:27
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2023 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
12/07/2023 01:25
Decorrido prazo de JOSE ANDRADE SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ITAMAR LOPES LEITAO em 07/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:51
Decorrido prazo de JOSE ANDRADE SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
28/06/2023 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 00:20
Recebidos os autos
-
27/06/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/06/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2023 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 00:49
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:37
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 16:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 00:32
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 16:38
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:38
Deferido em parte o pedido de JOSE ANDRADE SILVA - CPF: *13.***.*41-72 (REQUERENTE)
-
30/03/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
30/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:42
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 11:34
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
09/03/2023 14:59
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:59
Recebida a emenda à inicial
-
03/03/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
01/03/2023 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/02/2023 02:29
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 18:18
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
08/02/2023 20:37
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 17:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
03/02/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717954-71.2022.8.07.0003
Santander Brasil Administradora de Conso...
Amanda Gabrielly Goncalves Santos
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2022 11:26
Processo nº 0708534-02.2023.8.07.0005
Alessandro da Conceicao de Alarcao
Solida Assessoria Empresarial LTDA - EPP
Advogado: Ailton Luiz Goncalves Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 14:50
Processo nº 0705226-29.2021.8.07.0004
Alcides Diniz Vale Junior
Clinica Odontologica Sao Miguel LTDA - M...
Advogado: Edvolber Gomes de Alcantara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2021 14:39
Processo nº 0702830-08.2023.8.07.0005
Anderson Deivison Gomes Cirilo
Vanusa da Silva Borges
Advogado: Nathalia Pacheco Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2023 15:30
Processo nº 0706298-02.2022.8.07.0009
Elegardenia Viana Gomes
Macedo &Amp; Santos Servicos de Agenciamento...
Advogado: Elegardenia Viana Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2022 14:15