TJDFT - 0718221-27.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:37
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:37
Outras decisões
-
13/09/2025 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/09/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718221-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: VLADSON ARAUJO MARTINS REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO Intime-se a ré Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP para que apresente os documentos solicitados pelo perito do Juízo em ID 247098133, no prazo de 10 dias.
Após, ao perito para continuação dos trabalhos e conclusão do laudo pericial, nos termos da decisão de ID 240199910.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/08/2025 14:39
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:39
Outras decisões
-
22/08/2025 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 18:09
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:09
Outras decisões
-
19/08/2025 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de VIRGILIO BENEVIDES RODRIGUES NEVES em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718221-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: VLADSON ARAUJO MARTINS REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO O objeto da perícia se trata de uma ação revisional de contrato de financiamento imobiliário com pedido de tutela de urgência.
O autor Vladson Araújo Martins busca revisão do contrato de financiamento firmado junto à Companhia Imobiliária de Brasília -TERRACAP, ora parte ré.
Em manifestação, o Perito reduziu o valor para R$12.460,00 (doze mil reais e quatrocentos e sessenta reais).
Concordou a parte ré a nova proposta a título de honorários, mas impugnou novamente o autor ao ID 239598101.
Requer sejam os honorários fixados em R$ 5.500 (cinco mil e quinhentos reais) e parcelado em duas vezes ou a substituição por outro profissional que atenda à razoabilidade e viabilidade econômica do autor.
No entanto, em que pese a alegação de excesso no valor cobrado para a substituição do experto, ressalto que o il.
Perito possui capacidade técnica para realizar a perícia e não há motivação para que o substitua.
O valor elevado dos honorários periciais, por si só, não justifica a substituição do perito (art. 468 do CPC).
Desse modo, rejeito a impugnação para que o perito nomeado seja substituído por outro profissional habilitado para realização da perícia objeto do feito.
De outro lado, levando em consideração a manifestação do Perito, somada à complexidade da atividade a ser desenvolvida, fixo os honorários periciais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser parcelado em duas vezes.
Nesse sentido, deposite a parte autora o valor a primeira parcela dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, pena de preclusão da produção da prova.
Efetuado o primeiro depósito, intime-se o Perito para designar a data para o início dos trabalhos periciais, intimando as partes e os assistentes técnicos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/06/2025 16:30
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:30
Outras decisões
-
18/06/2025 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de VIRGILIO BENEVIDES RODRIGUES NEVES em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 23:44
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de VIRGILIO BENEVIDES RODRIGUES NEVES em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:50
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:50
Outras decisões
-
22/05/2025 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 10:41
Juntada de Petição de impugnação
-
06/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0718221-27.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VLADSON ARAUJO MARTINS Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 234007261.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de maio de 2025 01:21:16.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
01/05/2025 01:22
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de VIRGILIO BENEVIDES RODRIGUES NEVES em 25/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 22:38
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 20:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718221-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: VLADSON ARAUJO MARTINS REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO A parte autora, em sede de especificação de provas, requereu deferimento da realização de prova pericial contábil visando a apuração detalhada dos valores devidos, com base nos elementos apresentados e nos critérios legais aplicáveis, a fim de assegurar a revisão do contrato de financiamento imobiliário.
Defiro a produção da prova pericial contábil.
Para tanto, deverá a parte autora adiantar o pagamento dos honorários (arts. 82 e 95, do CPC).
Nomeio o Sr.
VIRGÍLIO BENEVIDES RODRIGUES NEVES para funcionar como perito do Juízo, telefone: 61 99674-0263, e-mail: [email protected].
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo conclusivo.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após este prazo, o perito deverá apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Decorrido, sem manifestação, deverá a parte autora depositar o valor proposto em até 5 (cinco) dias.
Autorizo o levantamento de metade dos honorários a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser levantado ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465 e parágrafos do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
17/03/2025 15:31
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:31
Nomeado perito
-
17/03/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/11/2024 11:31
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de VLADSON ARAUJO MARTINS em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:12
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:12
Outras decisões
-
29/10/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/10/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 19:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718221-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: VLADSON ARAUJO MARTINS REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO Recebo a emenda.
Em que pese os bem colocados argumentos expostos no pedido de reconsideração, após a atenta reanálise dos autos, mantenho a decisão proferida ao ID 213826680, por seus próprios fundamentos.
Com efeito, no embate entre, de um lado, o laudo elaborado pela parte autora, e, de outro, a presunção de legalidade dos contratos de financiamento imobiliário realizados com a TERRACAP, tenho que somente eventual prova pericial poderá esclarecer as questões técnicas e auxiliar a solução da controvérsia.
Cite-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
11/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:08
Outras decisões
-
11/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 01:22
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 20:40
Recebidos os autos
-
08/10/2024 20:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721930-64.2024.8.07.0020
Tp Incorporacao Imobiliaria LTDA
Gracielle Freire da Costa
Advogado: Kleber Venancio de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 18:54
Processo nº 0748339-37.2024.8.07.0001
Residencial Ouro Branco V
Lucas Ribeiro Almeida Junior
Advogado: Andre Sarudiansky
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 19:01
Processo nº 0734415-56.2024.8.07.0001
Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de A...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jose Eymard Loguercio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 10:44
Processo nº 0706435-37.2024.8.07.0001
Nikolas Vieira Gomes
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Pedro Ernesto Vianna de Souza
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2025 08:00
Processo nº 0708108-54.2023.8.07.0016
Angela Maria Marto dos Santos
Rapido Federal Viacao Limitada
Advogado: Antonio Luis da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2023 21:49